Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, observados os limites da Súmula nº 459 do TST, o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10166-39.2021.5.03.0037, em que é Agravante ANTÔNIO APARECIDO BEGO e é Agravado CLAUDIO HENRIQUE VILELA REIS LEITE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que não pretendeu com os embargos de declaração e nem pretende o revolvimento de provas e fatos (Súmula 126 do TST), que bem sabe não é mais o momento processual para isso (fl. 485 - Visualização Todos PDFs). Argumenta que trata-se sim, a decisão falha, deixando fatos importantes de fora do contexto e criando confusão na fundamentação.(fl. 486 - Visualização Todos PDFs). Defende que há fragrante contradição no depoimento da testemunha, como já dito, e, pelo fato de não ter sido apreciado o pedido, através dos embargos, há falha na apreciação das provas pelo tribunal, o que fere o art. 832 da CLT (fl. 487 - Visualização Todos PDFs).. A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões pela parte reclamante.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/02/2023; recurso de revista interposto em 16/02/2023) e devidamente preparado (depósitos recursais - Ids. e1e418f, 48f62f4 e 015c09e; custas - Ids. 35d6c1d - Pág. 1, dc55949 e 1513d49), sendo regular a representação processual (Id. 9d5c1c1 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia travada, em resumo, sobre o reconhecimento da relação de emprego.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma decidiu satisfatoriamente as questões objeto do inconformismo apresentado pelo ora recorrente, mormente ao pontuar, em suma, que (...) Uma vez negada a prestação de serviços pelo réu, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, do qual se desincumbiu a contento. Corroborando a tese autoral, a 1ª testemunha indicada pelo reclamante asseverou que as ordens de serviço eram dadas diretamente pelo reclamado ou repassadas pelo pai do autor a mando do reclamado. Logo, não se trata de mera colaboração de membros da família de empregado rural, mas atividade com funções específicas e habituais de responsabilidade do autor. Ainda, quanto ao requisito da onerosidade, a referida testemunha afirmou peremptoriamente que o reclamante recebia pagamento semanal das mãos do reclamado ou do encarregado Luiz Cláudio, somente não sabendo precisar os valores quitados. E, conforme ponderado pelo MM. Magistrados, as outras testemunhas ouvidas pouco souberam dizer sobre a relação havida entre as partes, já que não vivenciaram o cotidiano do autor. Por todo o exposto, é mesmo devido o reconhecimento da pretensão autoral, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. (Id. 8137a6c - Pág. 3).
Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso, particularmente aos arts. 93, IX, da CR; 832 da CLT e 489, §3º, do CPC.
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas, todas devidamente apreciadas por esta Especializada.
Entregue a prestação jurisdicional, ainda que dela o recorrente discorde, particularmente quanto ao sopesamento da prova oral, nada mais resta a ser acrescentado. A adoção de tese contrária aos interesses da recorrente evidentemente não pode ser confundida com ausência de fundamentação.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
A divergência jurisprudencial oriunda de Turma do TST desserve ao cotejo de teses, por não estar tal órgão previsto na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Consta do acórdão regional:
O d. Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego sob os seguintes fundamentos:
Não obstante a negativa, verifico pela prova oral registrada na Ata do ID. 58343b6, me convenceu acerca do alegado vínculo de emprego.
A primeira testemunha ouvida nos autos a rogo do autor, afirmou:
(...) que no período que o depoente trabalhou na fazenda, o reclamante também o fez, cuidando de animais, fazendo partos, limpeza de baias, aplicação de remédios no gado e no mato, auxiliava no preparo dos queijos; tratava de porcos, bois e galinhas, dentre outros; que o reclamante chegou a levar um coice de um potro na fazenda, não tendo o reclamado prestado socorro; que o reclamante recebia ordens de serviço do reclamado e também por meio do encarregado Luiz Cláudio, seu pai; que os serviços passados ao reclamante eram a pedido do reclamado; que o reclamante até final de 2018, em período escolar, trabalhava das 13:00 às 18:00, sem intervalo, de segunda a sextafeira; que que nas férias escolares e nos finais de semana, bem como no período a partir de 2019, o reclamante trabalhava das 06:00 às 18:00, com 30 minutos de intervalo, sem qualquer folga; que o reclamante recebia pagamento semanal, tal como o depoente, das mãos do reclamado ou do encarregado Luiz Cláudio; que não tem como precisar o valor recebido pelo reclamante; que não havia outro empregado (a) para substituir o reclamante, pois o número de empregados era reduzido; que havia cerca de 65 vacas de leite, além do gado falhado e dos bezerros; que não sabe precisar o número certo dos últimos porque era tratorista; que havia de 7 a 10 cavalos na fazenda; que o reclamante tocava e separava o gado no curral, bem como ordenha de vacas; que trabalhou nas duas fazendas do reclamado, fazendo aração, plantio, abrir estradas, dentre outros; que não sabe precisar quantos queijos eram fabricados na fazenda; que a fazenda tirava cerca de 1200 litros de leite por dias, em média; que não sabe informar quantos litros de leite produzia cada vaca por dia; que não sabia se o reclamante tinha ou não CTPS anotada."
A segunda testemunha ouvida a rogo do reclamante, apensar de não vivenciar o cotidiano do autor, aduziu já ter visto o reclamante trabalhando na fazenda do réu, o que corrobora o depoimento da primeira testemunha.
Já as testemunhas ouvidas a rogo do réu não me convenceram sobre a inexistência da relação de emprego, sendo que a primeira, apesar de ter se comportando de maneira dúbia no depoimento, conforme registrado na Ata, afirmou que não conseguia visualizar o que o reclamante estava fazendo no decorrer do dia; e a segunda não trabalhava na fazenda, mas apenas fazia entregas com regularidade variada.
Verifico, ainda, que pelo documento acostado no ID. c977e4f - Pág. 13, que o reclamado mantinha na propriedade 9 trabalhadores, sendo que todos eles poderiam servir de testemunhas, mas preferiu se escorar em depoimentos de pessoas que não puderam referendar a tese da defesa.
Ademais, verifico que o perito de confiança desse Juízo, na diligência para aferir a exposição do autor a ambientes insalubres, constatou, mediante entrevista com o reclamante e com o reclamado que o autor trabalhava na (...) lida com animais em estábulos, cavalariças, chiqueiros, galinheiros e a limpeza das instalações com recolhimento das forrações de serragem com fezes e urina foram atividades que o Reclamante descreveu ao Perito e não foram questionadas pelo Reclamado, embora o mesmo tenha afirmado no início das entrevistas que o Reclamante nunca havia sido seu empregado. (...) - ID. f854a71, g.n.
Da análise da prova oral colhida na audiência, corroborada pelas informações colhidas do laudo pericial, ressurge hialina a prestação de serviços de forma habitual, pessoal e subordinada por parte do reclamante em prol do reclamado.
Nesse contexto, a míngua de parâmetros mais precisos, reconheço vínculo empregatício desde 01.01.2015, na função de trabalhador rural, com a remuneração diária de R$70,00, e a dispensa, sem justa causa, em 24.08.2020.
Não há o que alterar no decisum.
O art. 2º, da Lei 5.889/73 define que "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário", e o art. 3º do mesmo diploma legal define que "Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."
Uma vez negada a prestação de serviços pelo réu, incumbia ao reclamante a prova de suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, do qual se desincumbiu a contento.
Corroborando a tese autoral, a 1ª testemunha indicada pelo reclamante asseverou que as ordens de serviço eram dadas diretamente pelo reclamado ou repassadas pelo pai do autor a mando do reclamado. Logo, não se trata de mera colaboração de membros da família de empregado rural, mas atividade com funções específicas e habituais de responsabilidade do autor.
Ainda, quanto ao requisito da onerosidade, a referida testemunha afirmou peremptoriamente que o reclamante recebia pagamento semanal das mãos do reclamado ou do encarregado Luiz Cláudio, somente não sabendo precisar os valores quitados.
E, conforme ponderado pelo MM. Magistrados, as outras testemunhas ouvidas pouco souberam dizer sobre a relação havida entre as partes, já que não vivenciaram o cotidiano do autor.
Por todo o exposto, é mesmo devido o reconhecimento da pretensão autoral, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Desprovejo. (fls. 276/277 - Visualização Todos PDFs)
Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF).
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator