Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/GMC/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. DISPOSIÇÕES CONVENCIONADAS PELAS PARTES EM NORMA COLETIVA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que as horas extras sejam apuradas com base nas tabelas salariais vigentes à data do pagamento, base na disposição prevista em cláusula normativa. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva, nos termos art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, caso destes autos. IV. Desse modo, não há como verificar, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1789-42.2014.5.10.0001, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA MARTINS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que Em relação à transcendência econômica, esta se verifica no potencial econômico da presente ação, que alcança a monta de R$ 1.727.747,62, conforme se verifica no trecho do despacho que homologou os cálculos periciais (fl. 1785 - Visualização Todos PDF). Afirma que trouxe as justificativas aptas a demonstrar que a adoção das tabelas salarias vigentes, ao invés dos valores constantes nos contracheques, resultaria em verdadeira afronta ao título executivo transitado em julgado, que por sua vez possui envergadura de garantia fundamental insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fl. 1786 - Visualização Todos PDF). Aduz que a decisão regional permite o enriquecimento sem causa da exequente ao permitir a apuração de horas extras com base em valores salarias irreais e majorados, ao arrepio da realidade do seu contrato de trabalho, violando fatalmente o art. 5°, XXXVI, da Carta Política vigente (fl. 1786 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 17/08/2022 - fls.; recurso apresentado em 17/08/2022 - fls. 1666).
Regular a representação processual (fls. 1528).
O juízo está garantido (fl(s). 1439).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONSTANTES DA DECISÃO LIQUIDANDA
Alegações:
- violação ao(s) inicisos II, XXXV e XXXVI, do artigo 5º, e inciso XXVI do artigo 7º, da Constituição Federal.
A egr. Turma deu provimento ao agravo de petição do exequente, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CÁLCULO COM BASE NAS TABELAS SALARIAIS DA ÉPOCA DO PAGAMENTO. Definindo a coisa julgada que as horas extras serão apuradas de acordo com as tabelas salariais vigente à época do pagamento e não da época da prestação dos serviços, impõe-se a correção dos cálculos sob pena de inobservância aos limites fixados na decisão transitada em julgado."
Inconformado, insurge-se o executado contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo na tese de que os cálculos das contas de liquidação estão incorretos. Argumenta que a conclusão adotada pelo Colegiado diverge dos instrumentos coletivos.
Não se verifica nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais citados, na medida em que o julgado encontra ressonância na exata dicção do artigo 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. O título executivo judicial estabelece, expressamente, que as horas extras devem ser apuradas com base nas tabelas salariais vigentes à época da liquidação, sem qualquer condicionante ou limitação temporal.
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1780/1782 - Visualização Todos PDF).
Consta do acórdão regional:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELAS SALARIAIS. COISA JULGADA.
O Juízo da execução, reportando-se à sentença da impugnação aos cálculos, julgou improcedentes os embargos à execução, consignando os seguintes fundamentos:
"b.1) DAS TABELAS SALARIAIS (...) A matéria já foi apreciada por este Juízo às fls. 1394/1400, nos seguintes termos: 'O Perito esclarece que, em face do disposto no título executivo, não assiste razão à reclamante. Informa que o 'termo tabelas salariais vigentes na data em que as horas deveriam ter sido apuradas e pagas' significa 'a evolução salarial extraída dos contracheques'. Ratifica os cálculos. A sentença dispõe, á fl. 869, que (grifo acrescido): 'A base de cálculo deverá ser composta por todas as verbas de natureza salarial constantes dos contracheques do autor, com observância das normas coletivas acerca do tema, com a utilização das tabelas salariais vigentes na data em que as horas deveriam ter sido apuradas e pagas, em consonância com as normasautônomas da categoria e Verbete 36 deste Eg. Regional. 'Desta forma, observando o parecer pericial e estando os cálculos em consonância com a coisa julgada, julgo improcedente a impugnação neste aspecto'.
Assim, mantenho a decisão às fls. 1394/1400 e rejeito a impugnação também neste ponto" (id. 6f5afb8).
Inconformada, a exequente requer a utilização das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
A coisa julgada tem o seguinte teor: "A base de cálculo deverá ser composta por todas as verbas de natureza salarial constantes dos contracheques do autor, com observância das normas coletivas acerca do tema, com a utilização das tabelas salariais vigentes na data em que as horas deveriam ter sido apuradas e pagas, em consonância com as normas autônomas da categoria e Verbete 36 deste Eg. Regional" (id. 9aeba07- sem destaques no original).
O entendimento da 1ª Turma exarado nos precedentes envolvendo o tema é de que a expressão "data do pagamento" refere-se ao efetivo pagamento pela via judicial, e não da época da prestação de serviços.
Neste sentido:
"HORAS EXTRAS. CÁLCULO COM BASE NA TABELA SALARIAL VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O cálculo das horas extras segundo as tabelas salariais vigentes à data do pagamento, não da prestação, por si só, afasta a atualização monetária dos valores assim apurados até a respectiva data do cálculo, sob pena de clara incursão em 'bis in idem'. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À PREVI E AO INSS. O art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, determina a incidência dos juros de mora em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação da Justiça do Trabalho, inexistindo qualquer permissão legal para que recaiam apenas sobre o montante líquido, após as deduções dos valores referentes às contribuições, sejam estas da previdência oficial ou privada. Agravos de petição conhecidos e parcialmente providos." NÚMERO CNJ: 0000243-81.2012.5.10.0013; REDATOR: ELAINE MACHADO VASCONCELOS; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/03/2016).
"COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Se ficou determinado expressamente na sentença exequenda que, no cálculo das horas extras, sejam observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento, inviável alterar tal parâmetro na fase de execução sob pena de ofensa à coisa julgada. Todavia, a atualização monetária deverá ser computada a partir da data de vigência das tabelas salariais adotadas e não retroagir para a data do vencimento da obrigação, sob pena de ocorrência de bis in idem." (NÚMERO CNJ: 0000571-87.2012.5.10.0020; REDATOR: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO; DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/06/2015).
Considerando que a conta de liquidação não reflete os comandos emanados pela coisa julgada, dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação das contas para que as horas extras sejam apuradas com base nas tabelas salariais vigentes à data do pagamento, nos termos do Verbete 36 deste Regional (fls. 1597/1599 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional).
No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que as horas extras sejam apuradas com base nas tabelas salariais vigentes à data do pagamento, base na disposição prevista em cláusula normativa. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva, nos termos art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados:
TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. 1. O TRT registrou que 'há previsão regulamentar expressa no sentido de que para o cálculo das horas extras seja observada a remuneração vigente da data do pagamento, condição mais benéfica para o empregado/recorrente'. 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que 'os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, preceituam que o cálculo das horas extras deverá observar o salário percebido na época em que prestado o labor extraordinário', necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância superior pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 224, § 2º, e 459 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 347 e 381 do TST. 3. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (Súmula 337, I, "a", do TST). Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST-RR-343-20.2013.5.10.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 14/8/2017);
HORAS EXTRAS. CÁLCULO. TABELA SALARIAL. No caso, o e. TRT considerou que os acordos coletivos determinam a observância das tabelas salariais vigentes no mês subsequente à prestação dos serviços. Assim, não se divisa má aplicação da Súmula 347 do TST, uma vez que o acordo coletivo está em harmonia com a referida Súmula. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-91-78.2013.5.10.0019, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 19/6/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. (...). TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, decidiu com fundamento em normas internas do Banco do Brasil que, consoante asseverado na decisão recorrida, previam o pagamento das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do respectivo pagamento, razão por que somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 desta Corte). (...)" (RR-1082-81.2013.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/09/2017);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Ao determinar a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2101-59.2012.5.10.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. Ao determinar que a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1446-90.2012.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/12/2018).
HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL VIGENTE À ÉPOCA DA SUA PRESTAÇÃO. O Tribunal Regional constatou que a "utilização da tabela salarial está prevista nos acordos coletivos, portanto, não há nenhuma reforma a fazer nesse sentido". Assim, determinou que as horas extras fossem calculadas com base nas tabelas salariais vigentes à época do seu pagamento, nos termos do previsto nas normas coletivas. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-1528-08.2013.5.10.0003, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 23/3/2018);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. O Regional determinou que as horas extras deverão ser pagas com base nas tabelas salariais vigentes na data de seu pagamento, nos termos do posicionamento firmado pelo Pleno daquele Tribunal de origem. Ilesos, nessa esteira, os arts. 224, § 2º, e 459 da CLT e as Súmulas nos 347 e 381 do TST, os quais sequer determinam que o pagamento das horas extras tenha por base o valor do salário vigente à época da prestação do serviço extraordinário, como insiste o reclamado. (...) (AIRR-1406-42.2016.5.10.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/10/2019).
A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, caso destes autos. Desse modo, não há como verificar, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à coisa julgada contida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator