Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOMAX JOSE DE MIRANDA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800304646300000119716264?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 10:32
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 12:38
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 18:48
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2025, 15:58
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 09:43
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 09:28
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1101-23.2017.5.06.0022, em que é Agravante LINDOMAX JOSÉ DE MIRANDA e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo autor às págs. 1.378/1.381, em face da r. decisão monocrática às págs. 1.371/1.376, que acolheu os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Contraminuta apresentada às págs. 1.384/1.386.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 -LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DA TABALEA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, da lavra do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional da 6ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - tema de repercussão geral nº 725 - licitude - isonomia". Contraminutas às fls. 1187/1198 e às fls. 1330/1337 do seq. 03.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do apelo. Eis os fundamentos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo vista que a ciência do acórdão vilipendiado se deu em 08.06.2020e a apresentação das razões recursais em 04.06.2020, conforme documentos de Ids. f098484 e 37f8985. Observe-se a suspensão dos prazos processuais no período de 13/05/2020 até 07/06/2020, nos moldes dos Atos Conjuntos TRT6 GP-CRT nºs 07/2020 e 10/2020.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 5a8c12e).
Custas dispensadas, conforme atesta sentença de Id 218ee75.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO MARCO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO RE 958.252 / DA COISA JULGADA / DO SOBRESTAMENTO DO FEITO DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL / DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA / DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO/ DO ENQUADRAMENTO / DA ISONOMIA Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 331, itens I e III, do TST; 49, do TRT3;
- violação aos artigos 1.º, inciso IV, 5º, incisos XXXVI e LV, 7º, incisos I, XXX e XXXI, da Constituição Federal; 2º, §2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º, 224 a 226, 570, 611, 765, 795, 836 da CLT; 7º, 9º, 10º, 505, 507, 927, §3º, 1.013 e 1.040 do CPC; 23, 24, da LINDB; 10, §1º, 12, alínea "a", 27 da Lei 6.019/74; 10, §1.º e 11, da Lei n.º 9.882/99; 17 da Lei nº 4.595/64; e
- divergência jurisprudencial.
[...] Inicialmente, reporto-me às considerações preliminares, a fim de rejeitar o pedido de sobrestamento do processo. No tocante à ilicitude da terceirização, confrontando os argumentos suscitados pelo recorrente com os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo em sintonia com a tese jurídica prevalecente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Dessa forma, considerando o efeito vinculante da decisão do STF, resta inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial, no que diz respeito à terceirização ilícita.
[...] Sob esse prisma, voltando-se os olhos à existência de fraude trabalhista em decorrência da ingerência direta do tomador na prestação dos serviços, não vislumbro as violações apontadas, pois a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora, sendo certo, ainda, que a apreciação das alegações recursais em sentido contrário, somente seria possível por meio do revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Resta inviabilizada a divergência jurisprudencial colacionada (Súmula nº 296 dessa mesma Corte Superior).
Relativamente ao pleito de aplicação do princípio da isonomia, além de constar na decisão vergastada que "Não vislumbro, de outra parte, presente a igualdade de funções entre o autor e os empregados do tomador de serviços", verifico incabível a aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, na forma sedimentada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, visto que, além do mencionado dispositivo assegurar tão somente ao trabalhador temporário a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da empresa tomadora, a diretriz do mencionado preceito jurisprudencial trata de contratação de trabalhador por empresa interposta, vale dizer, terceirização ilícitas, não sendo estas, repita-se, a hipótese dos autos. Por motivos idênticos, não há que ser observado o prazo contratual máximo previsto na citada legislação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.[...] (g.n.)
Na minuta em exame, o reclamante insurge-se contra a decisão denegatória, requerendo o sobrestamento do feito até a modulação da decisão em repercussão geral do tema 725 e a definição do marco temporal da ADPF 324.
Quanto à questão de fundo, alega que merece ter o vínculo empregatício reconhecido diretamente com o Banco, em razão de ter trabalhado na atividade-fim da empresa. Afirma, ademais, ter demonstrado a existência de subordinação estrutural. Sustenta, eventualmente, que seja conferida isonomia salarial entre os empregados do Banco e os terceirizados. Aduz que a decisão da ADPF 324 e do RE 958.252 configura decisão surpresa, portanto, ilegal.
Aponta violação aos artigos 5º, LIV, LV, 7º, XXX, XXXI, 93, IX da CF, 2º, §2º, 3º, 6º, p. único, 9º, 570, 611, 765, 832 da CLT, 7º, 9º, caput, 10, 489 e 1.040 do CPC, 23e 24 do Dec. Lei 4.657/42, 12, "a", 27 da Lei 6.019/74, contrariedade às Súmulas 331, I e III, 459 do TST, ao julgamento da ADPF 324 e do RE 952252 pelo STF e divergência jurisprudencial.
Examino. Inicialmente, o pedido de sobrestamento não tem qualquer pertinência.
Primeiro, porque, a teor do art. 1.030, III, do CPC, é atribuição do Vice-Presidente, por ocasião do juízo de admissibilidade, sobrestar o feito em sede de eventual recurso extraordinário protocolado.
Cumpre ainda ressaltar que a Corte Suprema já assentou o entendimento de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, Processo Eletrônico, DJe-163, divulgado em 10-08-2018 Publicado em 13-08-2018). No tocante à modulação dos efeitos da decisão exarada no RE 958.252/MG (Tema 725) e na ADPF nº 324, cumpre, ainda, esclarecer que já houve pronunciamento do STF sobre o referido ponto. Deveras, na decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), "o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Sendo assim, a partir de 30/8/2018, data do exame daquela ADPF, tornou-se de observância obrigatória, nos processos pendentes de julgamento, a tese jurídica firmada no STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324.
Lado outro, o STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;
II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991.
No RE 958.252/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (grifo nosso) Desse modo, ficou estabelecido pelo Plenário do STF que, na terceirização, compete à contratante: a) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e b) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991. O Plenário da Suprema Corte concluiu, ainda, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial.
O Tribunal Regional, no caso em tela, consignou que "Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia ao autor, que dele não se desvencilhou.", e que "Não vislumbro, de outra parte, presente a igualdade de funções entre o autor e os empregados do tomador de serviços, a justificar a aplicação de regras de equidade e de analogia, notadamente a que resulta do art. 12, a, da Lei n.º 6.019/74. Inclusive, uma vez reconhecida a validade da terceirização firmada, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia salarial, sendo esta uma tese que, segundo entendo, somente teria cabimento na hipótese de reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão-de-obra, o que não ocorreu no feito sub judice". Efetivamente, a despeito das especificidades do caso concreto, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada tão somente com fundamento na denominada "subordinação estrutural". No caso, o acolhimento da pretensão da recorrente de que a reclamante laborava na atividade-fim do Banco, devendo ser reconhecida a isonomia de direitos em relação aos bancários, efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, cabe ressaltar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", em 06/04/2021, por maioria, fixou a seguinte tese "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ou seja, decidiu que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. Nesse passo, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 725 e 383 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Por fim, a alegação de decisão surpresa não se encontra prequestionada, incidindo o óbice da Súmula 297/TST. Evidenciado o acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação dos princípios da celeridade e da razoabilidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
O acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos a essa decisão, está assim fundamentado:
"(...)
Não há qualquer vício a ser sanado.
O exame da decisão embargada revela ter este Relator sido claro e coerente ao consignar os motivos pelos quais foi reconhecida a regularidade da terceirização, cujo efeito inviabilizou o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços mesmo diante da existência do que o embargante denomina como "subordinação virtual", tudo na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral. Emblemático, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão embargado:
[...] Desse modo, ficou estabelecido pelo Plenário do STF que, na terceirização, compete à contratante: a) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e b) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços.
Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial.
O Tribunal Regional, no caso em tela, consignou que "Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia ao autor, que dele não se desvencilhou.", (...) Efetivamente, a despeito das especificidades do caso concreto, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada tão somente com fundamento na denominada "subordinação estrutural". No caso, o acolhimento da pretensão da recorrente de que a reclamante laborava na atividade-fim do Banco, devendo ser reconhecida a isonomia de direitos em relação aos bancários, efetivamente implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Como se vê, há clara indicação no julgado sobre a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), valendo salientar que a adoção dos efeitos panprocessuais da tese firmada no Tema 725, longe de configurar decisão surpresa, dá plena aplicação à ratio legis do artigo 1.040, II, do CPC. No tocante à modulação dos efeitos da decisão exarada no RE 958.252/MG (Tema 725) e na ADPF nº 324, cumpre esclarecer que já houve pronunciamento do STF sobre o referido ponto. Deveras, na decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), "o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada", atingindo, contrario sensu, todas as ações na fase de conhecimento, inclusive aquelas submetidas ao Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, a partir de 30/8/2018, data do exame daquela ADPF, tornou-se de observância obrigatória, nos processos pendentes de julgamento, a tese jurídica firmada no STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, sendo, portanto, imprópria a alegação de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, deduzida a partir da falsa premissa de aplicação retroativa da Lei nº 13.467/17.
Por fim, a r. decisão embargada deixou assentado que "o pedido de sobrestamento não tem qualquer pertinência (...), porque, a teor do art. 1.030, III, do CPC, é atribuição do Vice-Presidente, por ocasião do juízo de admissibilidade, sobrestar o feito em sede de eventual recurso extraordinário protocolado". E mais, ressaltou-se que "a Corte Suprema já assentou o entendimento de que 'a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma'". Prestados os esclarecimentos devidos, nada autoriza a concessão dos excepcionais efeitos modificativos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação as razões ora consignadas, sem efeito modificativo. (págs. 1.374/1.376)
Na sua minuta de agravo o autor sustenta "que não caberia julgamento baseado no respectivo ADPF 324 e do RE 958.252 porque a referida decisão ainda não havia transitado em julgado, nem a Súmula 331 do TST havia sido cancelada". (pág. 1.380) Insiste no sentido de que "o julgamento baseado na ADPF 324 e no RE 958.252 afronta o Contraditório e Ampla Defesa como princípios constitucionais (art. 5º, LV da CF/88) e a impossibilidade de Decisão Surpresa (arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15), sendo nulo de pleno direito." (pág. 1.381), além de que configura decisão surpresa. Indica contrariedade à Súmula 331, I, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A r. decisão agravada manteve a licitude da terceirização com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do TST, que fixou a seguinte tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
A decisão ainda deixou claro que a Corte Suprema já assentou o entendimento de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, Processo Eletrônico, DJe-163, divulgado em 10-08-2018 Publicado em 13-08-2018). Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Sendo assim, a partir de 30/8/2018, data do exame daquela ADPF, tornou-se de observância obrigatória, nos processos pendentes de julgamento, a tese jurídica firmada no STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, não se havendo falar em decisão surpresa e violação do contraditório e da ampla defesa, tal como alega o autor.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 1101-23.2017.5.06.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.