Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR NO TRIBUNAL REGIONAL. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Não se admite recurso de revista em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Essa é a diretriz da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2934-04.2012.5.02.0074, em que são Agravante INCOPRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A e PROTENDIT CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA e é Agravado CORINO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR.
As partes executadas, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.1450-1454, interpõem o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 31/07/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 07/12/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/02/2024.
AGRAVOS INTERNOS DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
INTRODUÇÃO - EXECUÇÃO
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCABÍVEL - SÚMULA Nº 218 DO TST
As partes executadas insistem no processamento do seu recurso de revista, quanto ao cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. A tese recursal está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 218, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Reafirma-se, pois, o acerto do juízo regional de admissibilidade ao denegar seguimento ao apelo com esteio na referida Súmula.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice da Súmula 218 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-AIRR-2792-23.2015.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela Executada, sob o fundamento de que a decisão que julga a exceção de pré-executividade ostenta nítida natureza interlocutória, sendo irrecorrível, de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c a Súmula nº 214, do c. TST. Em face desta decisão, a parte interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado em razão do disposto na Súmula 218 do TST. Com efeito, incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-651-70.2014.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante do óbice da Súmula nº 218 do TST. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso em apreço, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao não impugnar o fundamento adotado no acórdão turmário, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade por suposta ausência de citação regular. 4 - Sucede, entretanto, que o caso concreto trata de exceção de pré-executividade apresentada e rejeitada junto à Vara do Trabalho de origem. Irresignada, interpôs agravo de petição, tendo sido denegado com fundamento no princípio da irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória. Ato contínuo, interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional de origem e ele negado provimento. Ao fim, houve interposição de recurso de revista e agravo de instrumento, buscando a reforma do acórdão do Regional. 5 - Observa-se, assim, que o recurso de revista em destaque não se enquadra nas hipóteses de cabimento indicadas no art. 896, "caput", da CLT, tendo esta Corte Superior consolidado entendimento quando relativo a recurso de revista em face de decisão de TRT proferida em agravo de instrumento (Súmula nº 218). 6 - A executada renova reiteradamente suas alegações sem considerar o óbice processual insanável indicado no acórdão turmário embargado. 7 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte litiga contra a letra expressa na lei e sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-99600-60.2001.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 218. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, porque tal hipótese não está contemplada no artigo 896 da CLT, que prevê o seu cabimento apenas contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário ou agravo de petição. Incidência da Súmula nº 218. Tal óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumentoa que se nega provimento." (AIRR-AIRR-69-67.2020.5.06.0251, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024);
Ressalte-se, que as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo, se concretizam nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, denegar seguimento a recurso que desatenda aos requisitos previstos em lei não importa em violação a tais preceitos constitucionais.
Inviável, assim, processamento do recurso de revista interposto pela parte executada.
Nego provimento aos agravos internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravo internos. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator