Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que além de as rés não terem comprovado, como lhes incumbia, nos termos dos arts. 482, "b" e "e", c/c. 818, da CLT, que o autor cometeu aquelas faltas, elas apresentaram evidências documentais que efetivamente o isentam da culpa pelo discutido acidente. Registrou que o acidente ocorreu em função da culpa ou negligência da Administração Pública na manutenção das vias de tráfego e, também, da condutora do veículo de passeio que realizava indevida ultrapassagem em pista simples, estreita, com apenas uma faixa de trânsito e que embora elas tenham afirmado no aludido relatório de tráfego que o veículo se encontrava a 57km/h no momento do acidente, não apresentaram evidências, sequer no boletim de ocorrência, sobre a hipótese legal em que o caso se enquadraria, levando em conta os parâmetros do Código de Trânsito Brasileiro. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10254-96.2020.5.03.0139, em que são Agravantes BETTÂNIA ÔNIBUS LTDA. E OUTRA e é Agravado SEBASTIÃO RIBEIRO LOPES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/06/2022; recurso de revista interposto em 17/06/2022), devidamente preparado (ID. d3927a5, ID. 2205855, ID. 7ae05d2 e ID. 7a93894), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, dentre as quais a que diz respeito à não caracterização de requisitos ensejadores da rescisão contratual por justa causa, sob seus vários enfoques, inclusive o referente aos limites de velocidade.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, no que se refere à não caracterização dos requisitos ensejadores da rescisão contratual por justa causa, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"(...) Nesse sentido, o boletim de ocorrência sob a ID 1016051, págs. 03-05, revela de modo detalhado que o local do acidente consistia em uma pista simples, esburacada, estreita, com apenas uma faixa de trânsito, sem marcas longitudinais, sem sinalização horizontal, com sinalização vertical irregular e sem estipulação de limites de velocidade, demonstrando, nesse contexto, que o acidente ocorreu em função da culpa ou negligência da Administração Pública na manutenção das vias de tráfego e, também, da condutora do veículo de passeio que realizava indevida ultrapassagem em pista simples, estreita, com apenas uma faixa de trânsito.
Destas evidências é possível concluir que o reclamante, procurando evitar avarias ao veículo que conduzia e desconforto aos passageiros, ou seja, objetivando resguardar o patrimônio da empregadora e a adequada prestação de serviços de transporte, diante das mencionadas péssimas condições das vias de trânsito, provenientes da negligência do Poder Público, realizou manobra de desvio que acarretou a colisão do ônibus com o veículo de passeio que tentava lhe ultrapassar de forma imprudente em via estreita.
Além disso, as reclamadas não apresentaram certificados de participação do reclamante em treinamentos de direção defensiva, como alegaram, e também não comprovaram o suposto excesso de velocidade imposto por ele.
Embora elas tenham afirmado no aludido relatório de tráfego que o veículo se encontrava a 57km/h no momento do acidente, não apresentaram evidências, sequer no boletim de ocorrência, sobre a hipótese legal em que o caso se enquadraria, levando em conta os parâmetros do Código de Trânsito Brasileiro (...)
Em outros termos, como as reclamadas não demonstraram em qual via, dentre as de trânsito rápido, arteriais, coletoras e locais, o reclamante trafegava quando conduzia o veículo a 57km/h, não é possível concluir que ele tenha ultrapassado os limites legais de velocidade.
Também não é possível inferir a culpa do reclamante a partir do acordo extrajudicial sob a ID 338159e, pelo qual a segunda reclamada indenizou os danos sofridos no acidente pela condutora do veículo, pois este acordo foi celebrado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, tendo em vista que a mencionada ré é prestadora de serviço público de transporte. (...)".
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Vale salientar, por fim, que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que o Egrégio Regional não se manifestou a respeito das questões apresentas, tampouco proferiu tese explícita sobre o conteúdo destas provas documentais e circunstâncias fáticas, nem mesmo esclarecendo expressamente, apenas reafirmou os fundamentos consignados pelo Acórdão Regional, mas não acrescentou qualquer esclarecimento em relação às questões prequestionadas. Mesmo provocado, o Egrégio Regional quedou-se silente em relação aos pontos acima mencionados, posto que nada foi dito pelo acórdão de embargos de declaração sobre essas particularidades, restando evidente que não houve a devida entrega da prestação jurisdicional (fl. 1213 - Visualização Todos PDFs). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reforma a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno, no particular.
2.2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
A parte agravante alega que a recorrente comprovou cabalmente a culpa do reclamante no acidente que deu ensejo à justa causa aplicada. Conforme amplamente debatido nos autos, o reclamante é MOTORISTA PROFISSIONAL e tem como dever o conhecimento da legislação de trânsito, bem como de aplicar a direção defensiva (fl. 1220 - Visualização Todos PDFs). Argumenta que o juízo primevo já havia confirmado a regularidade da justa causa aplicada, inclusive fundamentando sua decisão na vasta documentação juntada aos autos (fl. 1220 - Visualização Todos PDFs). Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que além de as rés não terem comprovado, como lhes incumbia, nos termos dos arts. 482, "b" e "e", c/c. 818, da CLT, que o autor cometeu aquelas faltas, elas apresentaram evidências documentais que efetivamente o isentam da culpa pelo discutido acidente (fl. 1079 - Visualização Todos PDFs). Registrou que o acidente ocorreu em função da culpa ou negligência da Administração Pública na manutenção das vias de tráfego e, também, da condutora do veículo de passeio que realizava indevida ultrapassagem em pista simples, estreita, com apenas uma faixa de trânsito e que embora elas tenham afirmado no aludido relatório de tráfego que o veículo se encontrava a 57km/h no momento do acidente, não apresentaram evidências, sequer no boletim de ocorrência, sobre a hipótese legal em que o caso se enquadraria, levando em conta os parâmetros do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 1079/1080 - Visualização Todos PDFs). Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST.
Saliente-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator