Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/LF/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a prova requerida pela parte reclamada mostrou-se totalmente desnecessária ao deslinde da questão controvertida (fl. 347). Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Segundo o acórdão regional, mesmo diante dos comprovantes de transferências bancárias juntados, a parte reclamada não logrou provar a alegação de que estes se destinaram ao pagamento de horas extras laboradas (fl. 351). Desse modo, não se divisa ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, por não restar provado o alegado enriquecimento ilícito da obreira. Além disso, os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula nº 337, I, "a", do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10135-10.2021.5.18.0002, em que é Agravante MARIA DE LOURDES MARTINS PAIVA e é Agravada ELIANA LEANDRO CEZAR.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha.
Alega que a oitiva da testemunha conduzida pela reclamada tinha como objetivo provar que a obreira usufruía dos intervalos para repouso e alimentação e que de janeiro de 2018 a Maio de 2019 prestava serviços de forma esporádica, sem subordinação e sem pessoalidade (fl. 673). Também afirma que a parte reclamante recebeu valores a título de horas extras que devem ser deduzidos do seu crédito. Sustenta que a vedação do enriquecimento sem causa se sobrepõe a não admissão do pagamento complessivo (fl. 675). Ainda, pretende a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Aduz que o não acolhimento dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, o intuito protelatório da parte (fl. 678). Reitera a apontada violação dos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 829 da CLT; 884 e 885 do Código Civil; e 1026, § 2º, do CPC. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 30/03/2022 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 11/04/2022 - Id 640f9c5).
Regular a representação processual (Id d2e281d).
Dispensado o preparo (Id e7a221a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional entendeu que "não houve o cerceamento do direito de defesa noticiado pela Reclamada, porquanto a prova por ela requerida mostrou-se totalmente desnecessária ao deslinde da questão controvertida" (Id e7a221a - Pág. 10). Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca afronta direta e literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista.
A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque julgado oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras Alegação(ões):
- violação dos artigos 884, parágrafo único, e 885, do CCB.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, analisando a realidade fática extraída dos autos, concluiu que não há falar em compensação/ dedução de valores pagos a título de horas extras, pois, apesar de a reclamada ter coligido aos autos comprovantes de transferências bancárias em favor da autora, ela não logrou provar a alegação de que estes se destinaram ao pagamento de horas extras laboradas. Desse modo, incólumes os dispositivos apontados como violados.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões):
Assinado eletronicamente por: DANIEL VIANA JUNIOR - Juntado em: 15/09/2022 23:01:36 - 2cc845d
- violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LV, e 93, IX, da CF.
- violação dos artigos 832 da CLT; 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou demonstrado o caráter protelatório dos embargos e o cabimento da aplicação à recorrente da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo que esse entendimento não provoca violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados na revista.
Aresto oriundo de Turma do TST não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
[...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de decisão referenciada (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 646/648 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Em relação ao tema cerceamento de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha, consta do acórdão regional que a prova requerida pela parte reclamada mostrou-se totalmente desnecessária ao deslinde da questão controvertida (fl. 347). Assim, não se vislumbra a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 do CPC).
Quanto ao tema dedução de valores pagos a título de horas extras, o Tribunal Regional consignou que, mesmo diante dos comprovantes de transferências bancárias juntados, a parte reclamada não logrou provar a alegação de que estes se destinaram ao pagamento de horas extras laboradas (fl. 351). Desse modo, não se divisa violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, porquanto não restou provado o alegado enriquecimento ilícito da obreira. Além disso, os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula nº 337, I, "a", do TST. Sobre o tema multa por embargos de declaração protelatórios, não merece reparos a decisão unipessoal, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. Eis os julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "incompetência material da Justiça do Trabalho" e "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que os temas não oferecem transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11595-71.2017.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. COMISSÕES. FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA. INDICAÇÃO EXPRESSA E PRECISA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 221 DESTA CORTE. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à multa por embargos de declaração protelatórios, conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na espécie. Por outro lado, quanto às comissões, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-655-16.2017.5.05.0194, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA AMPLA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-1001911-78.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022).
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator