Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS06/07/2026, 00:00
Mero expediente19/06/2026, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A23/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário11/02/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS24/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A29/05/2025, 00:00
Não-Provimento13/05/2025, 18:37
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16105-13.2019.5.16.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta27/03/2025, 14:29
Publicação27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 14:27
Recebimento22/03/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA24/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 01:58
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016105-13.2019.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0016105-13.2019.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID ce83c4b). Representação processual (ID 37d1e07). Preparo (custas – ID 1d2297a; apólice seguro garantia – ID 998d816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Responsabilidade Civil / Contrato de Empreitada / Dono da obra de construção civil / Terceirização / Responsabilidade Subsidiária / Contrato de prestação de serviços Alegação(ões): - contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST; Insurge-se a Recorrente contra o julgado proferido pela eg. Turma, alegando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI- 1 do TST. Argumenta que a relação com a primeira demandada é exclusivamente de serviços sob o regime de empreitada, não sendo a Recorrente, segunda demandada, construtora ou incorporadora, mas sim distribuidora de energia elétrica. Pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das verbas trabalhistas mantidas na condenação. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (ID c1ce641): “EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...] MÉRITO A 2ª reclamada sustentou que o regime de contratação da primeira reclamada se deu exclusivamente na forma de empreitada, não sendo incorporadora ou construtora, mas sim, distribuidora de energia elétrica, atraindo ao caso a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, ignorado pelo juízo monocrático. À análise. Analisando o conjunto probatório verifica-se que a recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Desse modo, tratando-se de típica terceirização trabalhista uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, conforme prova testemunhal produzida (fl. 106), deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Essa é a regra consubstanciada no inciso IV, da Súmula 331, conforme abaixo se transcreve: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Logo, conclui-se que, ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas não adimplidas pela 1ª reclamada, a sentença adotou entendimento consentâneo com a atual jurisprudência do c. TST. Pelo exposto, não é possível chegar a conclusão diversa da alcançada pelo julgador de 1º grau, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.” Conforme se depreende do excerto transcrito, a decisão colegiada foi proferida com base no conjunto probatório, conclusivo no sentido de que a Recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afastaria, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Entendeu tratar-se de típica terceirização trabalhista, uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela parte Autora, conforme prova testemunhal produzida, devendo responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, à luz do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do TST. Desse modo, a partir da fundamentação adotada no Acórdão, assentada na situação fática delineada, que constatou tratar-se de terceirização trabalhista, tudo indica a patente conformidade com o entendimento sumulado do TST sobre a matéria, quanto a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inviabilizando o seguimento do apelo, por força do disposto na Súmula 333 do TST. De outro modo, ante a tais premissas, a incursão na matéria nos contornos debatidos, demandaria, asseguradamente o revolvimento do acervo probatório, com a reanálise dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, não restando atendidas as exigências para conhecimento do apelo, nos moldes já balizados, inviável a revisão pretendida. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016105-13.2019.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0016105-13.2019.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID ce83c4b). Representação processual (ID 37d1e07). Preparo (custas – ID 1d2297a; apólice seguro garantia – ID 998d816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Responsabilidade Civil / Contrato de Empreitada / Dono da obra de construção civil / Terceirização / Responsabilidade Subsidiária / Contrato de prestação de serviços Alegação(ões): - contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST; Insurge-se a Recorrente contra o julgado proferido pela eg. Turma, alegando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI- 1 do TST. Argumenta que a relação com a primeira demandada é exclusivamente de serviços sob o regime de empreitada, não sendo a Recorrente, segunda demandada, construtora ou incorporadora, mas sim distribuidora de energia elétrica. Pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das verbas trabalhistas mantidas na condenação. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (ID c1ce641): “EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...] MÉRITO A 2ª reclamada sustentou que o regime de contratação da primeira reclamada se deu exclusivamente na forma de empreitada, não sendo incorporadora ou construtora, mas sim, distribuidora de energia elétrica, atraindo ao caso a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, ignorado pelo juízo monocrático. À análise. Analisando o conjunto probatório verifica-se que a recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Desse modo, tratando-se de típica terceirização trabalhista uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, conforme prova testemunhal produzida (fl. 106), deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Essa é a regra consubstanciada no inciso IV, da Súmula 331, conforme abaixo se transcreve: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Logo, conclui-se que, ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas não adimplidas pela 1ª reclamada, a sentença adotou entendimento consentâneo com a atual jurisprudência do c. TST. Pelo exposto, não é possível chegar a conclusão diversa da alcançada pelo julgador de 1º grau, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.” Conforme se depreende do excerto transcrito, a decisão colegiada foi proferida com base no conjunto probatório, conclusivo no sentido de que a Recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afastaria, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Entendeu tratar-se de típica terceirização trabalhista, uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela parte Autora, conforme prova testemunhal produzida, devendo responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, à luz do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do TST. Desse modo, a partir da fundamentação adotada no Acórdão, assentada na situação fática delineada, que constatou tratar-se de terceirização trabalhista, tudo indica a patente conformidade com o entendimento sumulado do TST sobre a matéria, quanto a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inviabilizando o seguimento do apelo, por força do disposto na Súmula 333 do TST. De outro modo, ante a tais premissas, a incursão na matéria nos contornos debatidos, demandaria, asseguradamente o revolvimento do acervo probatório, com a reanálise dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, não restando atendidas as exigências para conhecimento do apelo, nos moldes já balizados, inviável a revisão pretendida. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016105-13.2019.5.16.0003
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
AGRAVADO: TOPSERV PROJETOS E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: BENILSON SANTOS MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: Dr. SUTELINO COIMBRA NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0016105-13.2019.5.16.0003 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID ce83c4b). Representação processual (ID 37d1e07). Preparo (custas – ID 1d2297a; apólice seguro garantia – ID 998d816). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Responsabilidade Civil / Contrato de Empreitada / Dono da obra de construção civil / Terceirização / Responsabilidade Subsidiária / Contrato de prestação de serviços Alegação(ões): - contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST; Insurge-se a Recorrente contra o julgado proferido pela eg. Turma, alegando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI- 1 do TST. Argumenta que a relação com a primeira demandada é exclusivamente de serviços sob o regime de empreitada, não sendo a Recorrente, segunda demandada, construtora ou incorporadora, mas sim distribuidora de energia elétrica. Pugna pelo afastamento de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das verbas trabalhistas mantidas na condenação. ANALISO. Assim dispôs o Acórdão recorrido (ID c1ce641): “EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso Ordinário conhecido e não provido. [...] MÉRITO A 2ª reclamada sustentou que o regime de contratação da primeira reclamada se deu exclusivamente na forma de empreitada, não sendo incorporadora ou construtora, mas sim, distribuidora de energia elétrica, atraindo ao caso a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, ignorado pelo juízo monocrático. À análise. Analisando o conjunto probatório verifica-se que a recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Desse modo, tratando-se de típica terceirização trabalhista uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, conforme prova testemunhal produzida (fl. 106), deve responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Essa é a regra consubstanciada no inciso IV, da Súmula 331, conforme abaixo se transcreve: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Logo, conclui-se que, ao declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas não adimplidas pela 1ª reclamada, a sentença adotou entendimento consentâneo com a atual jurisprudência do c. TST. Pelo exposto, não é possível chegar a conclusão diversa da alcançada pelo julgador de 1º grau, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.” Conforme se depreende do excerto transcrito, a decisão colegiada foi proferida com base no conjunto probatório, conclusivo no sentido de que a Recorrente não comprovou a existência do contrato de empreitada, pois sequer anexou cópia do citado instrumento, o que afastaria, por conseguinte, a aplicação da OJ nº 191, da SDI-1 do TST. Entendeu tratar-se de típica terceirização trabalhista, uma vez que a 2ª reclamada /recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pela parte Autora, conforme prova testemunhal produzida, devendo responder pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, à luz do disposto no inciso IV, da Súmula 331 do TST. Desse modo, a partir da fundamentação adotada no Acórdão, assentada na situação fática delineada, que constatou tratar-se de terceirização trabalhista, tudo indica a patente conformidade com o entendimento sumulado do TST sobre a matéria, quanto a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, inviabilizando o seguimento do apelo, por força do disposto na Súmula 333 do TST. De outro modo, ante a tais premissas, a incursão na matéria nos contornos debatidos, demandaria, asseguradamente o revolvimento do acervo probatório, com a reanálise dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, não restando atendidas as exigências para conhecimento do apelo, nos moldes já balizados, inviável a revisão pretendida. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Não-Provimento18/09/2024, 12:37
Distribuição (sorteio)02/05/2024, 13:23
Recebimento13/03/2024, 15:17