Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM LICENÇA PRÊMIO E APIPS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
No agravo, a reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre a definição da remuneração base para fins de cálculo dos reflexos das horas extras nas parcelas de licença-prêmio e APIPs, conforme o item 3.2.1 da RH 115.
Em exame mais detido dos autos, supera-se a análise da preliminar quanto a esse ponto da controvérsia, por se constatar a viabilidade do provimento quanto ao tema de fundo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No agravo, a reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre os controles de ponto posteriores a 13/10/2013, que comprovariam a continuidade da extrapolação da jornada sem a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Porém, o acórdão recorrido consignou que os espelhos de ponto relativos ao período posterior a essa data demonstram que, quando havia labor extraordinário além da 6ª hora diária, a reclamante passou a usufruir regularmente de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Por essa razão, o TRT limitou a condenação ao período em que foi possível observar a supressão do intervalo, ou seja, até 13/10/2013.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões indicadas pela parte, entregando a prestação jurisdicional nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não há, assim, nulidade a ser declarada por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. CASO CONCRETO EM QUE A IRREGULARIDADE FOI CONSTATADA SOMENTE ATÉ 13.10.2013. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
É que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que a partir de 14.10.2013, quando havia labor extraordinário além da 6ª diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, pelo que indeferiu o pleito.
Em suas razões de recurso de revista a reclamante sustenta que os registros de ponto posteriores a 13/10/2013, demonstram que o intervalo intrajornada não foi corretamente usufruído.
Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não teria sido demonstrada a única alegação do recurso de revista - consistente em divergência jurisprudencial-, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, uma vez que foi demonstrada divergência de teses com aresto colacionado no recurso de revista.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. A matéria em análise - reflexo de horas extras em licença prêmio e APIP para empregados da Caixa Econômica Federal - já foi, em diversas oportunidades, analisada por esta Corte Superior, que firmou sua jurisprudência no sentido de que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade têm natureza salarial e integram a remuneração do trabalhador para todos os fins, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST, devendo repercutir sobre a licença-prêmio e a APIP (Ausência Permitida para tratar de Interesse Particular). Julgados.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 341-87.2014.5.03.0014, em que é Recorrente(s) VALERIA FRANCA MORAES e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante; negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto às demais matérias, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada e reflexos de horas extras. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, dever que não foi desrespeitado nos acórdãos recorridos.
Seguindo semelhante linha de entendimento, a SBDI-I do TST consagrou, na OJ 118, que: havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mesmo passo, dispõe a Súmula 297, I, do TST, que: diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
A exigência constitucional (art. 93, IX) é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado. Entregue a prestação jurisdicional, ainda que dela a parte recorrente discorde, nada mais resta a ser acrescentado.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamante sustenta que o TRT foi omisso em relação aos seguintes pontos: 1) à definição de remuneração base quanto aos reflexos das horas extras deferidas sobre as licença premio e APIP´s, (2) a prova documental (controle de ponto) demonstra a extrapolação da jornada por todo o período.
Alega violação ao disposto nos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
O TRT excluiu da condenação o pagamento dos reflexos das horas extras nas parcelas APIP's e licença-prêmio quando convertidas em pecúnia, diante do disposto nas normas internas, que dispõem que as horas extras não compõem a base de cálculo das parcelas, nos seguintes termos:
Todavia, entendo assistir razão à reclamada quanto ao pleito de reforma da decisão a quo, que deferiu a incidência reflexa das horas extras nas parcelas APIP's e licença-prêmio quando convertidas em pecúnia. Nos termos explicitados à fi. 327 da defesa, segundo previsão das normas internas da CEF (v.g. item 3.9.9.1 da RH 020 - fi. 74), as horas extras não compõem a base de cálculo das referidas parcelas.
Consta, ainda, no acórdão que os controles de ponto do período posterior à 14.10.2013 demonstram que quando a reclamante se ativava em labor extraordinário para além da 6ª hora diária, passou a usufruir de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, motivo pelo qual o TRT entendeu serem indevidas as horas extras a partir desse período, pelos seguintes fundamentos:
Como se vê, a recorrente admite que o período de descanso da trabalhadora, na maior parte das vezes em que houve prática habitual de jornada extraordinária, era inferior a uma hora (o que também pode ser verificado pela análise da maioria dos espelhos de ponto juntados às fis. 383-v/413-v), sendo devido, dessa forma, o pagamento de uma hora extra por dia laborado nessas condições.
[...]
Todavia, entendo que a condenação deverá ser limitada ao período contratual em que fetivamente é possível observar a inobservância do intervalo intrajornada de 01 hora, qual seja do período imprescrito até 13.10.2013, consoante se infere dos controles de ponto de fis. 383-v/411. Com efeito, a análise dos espelhos de ponto correspondentes ao período contratual a partir de 14.10.2013 (fis. 411/413-v) permite a ilação de que, quando praticava horas extras, elastecendo a jornada para além da 6" hora diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, o qual passou a ser devidamente consignado nos referidos documentos.
Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), não havendo nulidade a ser declarada.
Nego provimento.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO AOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM LICENÇA PRÊMIO E APIPS.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
No agravo, a reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre a definição da remuneração base para fins de cálculo dos reflexos das horas extras nas parcelas de licença-prêmio e APIPs, conforme o item 3.2.1 da RH 115. Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.
Em exame mais detido dos autos, supera-se a análise da preliminar quanto a esse ponto da controvérsia, por se constatar a viabilidade do provimento quanto ao tema de fundo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Nego provimento.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No agravo, a reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter se manifestado sobre os controles de ponto posteriores a 13/10/2013, que comprovariam a continuidade da extrapolação da jornada sem a concessão regular do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Alega violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC.
Porém, o acórdão recorrido consignou que os espelhos de ponto relativos ao período posterior a essa data demonstram que, quando havia labor extraordinário além da 6ª hora diária, a reclamante passou a usufruir regularmente de uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Por essa razão, o TRT limitou a condenação ao período em que foi possível observar a supressão do intervalo, ou seja, até 13/10/2013.
Consta do acórdão:
"Todavia, entendo que a condenação deverá ser limitada ao período contratual em que efetivamente é possível observar a inobservância do intervalo intrajornada de 01 hora, qual seja, do período imprescrito até 13/10/2013, consoante se infere dos controles de ponto de fls. 383-v/411. (...) A análise dos espelhos de ponto correspondentes ao período contratual a partir de 14/10/2013 (fls. 411/413-v) permite a ilação de que, quando praticava horas extras, elastecendo a jornada para além da 6ª hora diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação."
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões indicadas pela parte, entregando a prestação jurisdicional nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não há, assim, nulidade a ser declarada por negativa de prestação jurisdicional.
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. CASO CONCRETO EM QUE A IRREGULARIDADE FOI CONSTATADA SOMENTE ATÉ 13.10.2013. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO ATÉ 13.10.2013. MATÉRIA FÁTICA.
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
Insurge-se a empresa ré contra a condenação ao pagamento de horas extras intervalares à reclamante, sob a argumentação de que durante todo o período vindicado ela esteve enquadrada no caput do art. 224 da CLT, tendo sempre usufruído do lapso temporal intervalar compatível com a jornada de trabalho praticada. Acrescenta que a recorrida não afirmou a inexistência de qualquer pausa para repouso e alimentação quando praticava jornada extraordinária, mas tão somente a inobservância do intervalo de 01 hora. Sucessivamente, pleiteia seja deduzido da hora extraordinária a ser quitada a autora a tal título o lapso temporal intervalar que por ela foi efetivamente usufruído.
Examina-se.
Incidem na espécie, os termos da Súmula 437, IV da CLT: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,caput, e §4º, da CLT.
Como se vê, a recorrente admite que o período de descanso da trabalhadora, na maior parte das vezes em que houve prática habitual de jornada extraordinária, era inferior a uma hora (o que também pode ser verificado pela análise da maioria dos espelhos de ponto juntados às fls.383-v/413-v), sendo devido, dessa forma, o pagamento de uma hora extrapor dia laborado nessas condições.
Cumpre acrescentar que, se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período como horas extras, e não apenas do tempo efetivamente suprimido, conforme determinado pelo item I do supracitado dispositivo jurisprudencial que veio para pacificar definitivamente o entendimento acerca das questões aventadas pelar eclamada, também não merece prosperar o pleito sucessivo relacionado à dedução da hora extra a ser quitada a autora do lapso temporal intervalar que por ela foi efetivamente usufruído.
Todavia, entendo que a condenação deverá ser limitada ao período contratual em que efetivamente é possível observar a inobservância do intervalo intrajornada de 01 hora, qual seja do período imprescrito até 13.10.2013, consoante se infere dos controles de ponto de fls. 383-v/411. Com efeito, a análise dos espelhos de ponto correspondente sao período contratual a partir de 14.10.2013 (fls. 411/413-v) permite a ilação de que quando praticava horas extras, elastecendo a jornada para além da 6ª hora diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, o qual passou a ser devidamente consignado nos referidos documentos.
Ressalta-se que na impugnação à defesa (fls. 922/945) a própria autora admitiu (fl. 935) que os controles de ponto trazidos aos autos retratam a realidade da jornada efetivamente laborada.
Provejo parcialmente o recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas extras intervalares e reflexos deferidos em sentença ao período contratual imprescrito até 13.10.2013." (f. 1025 e1025-verso)
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamante sustenta que a limitação imposta pelo TRT contraria o disposto no art. 71 da CLT que estabelece o intervalo de 1 hora quando há extrapolação da jornada de 6 horas.
Requer que seja afastada a limitação imposta pelo TRT para determinar a condenação da reclamada no pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora, por todo período imprescrito.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT verificou da análise dos espelhos de ponto que a partir de 14.10.2013, quando havia labor extraordinário, além da 6ª diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, assim, foi respeitado o intervalo mínimo de 1 hora de repouso durante a jornada de trabalho.
Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
No agravo a parte sustenta que não se trata o caso de análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Informa que os registros de ponto posteriores a 13/10/2013, demonstram que o intervalo intrajornada não se concretizou de forma efetiva.
Alega violação do artigo 71, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e que foi contrariada a Súmula nº 437, I e IV, do TST. À análise. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
É que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que a partir de 14.10.2013, quando havia labor extraordinário além da 6ª diária, a reclamante passou a usufruir corretamente de 01 hora de intervalo para repouso e alimentação, pelo que indeferiu o pleito.
Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Em relação aos reflexos das horas extras na licença prêmio e APIP, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão, notadamente no que tange ao fato de que há definição da remuneração base e da lista de rubricas que a compõe, no item 3.1 e subitens do RH 115, sendo que não incluem as horas extras, bem como o subitem 3.5 é expresso ao dispor que as horas extras não compõem a remuneração base (RB) do empregado, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST.
Ademais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-1596-13.2011.5.03.0135, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 13/03/2020; Ag-E-ED-RR-1068-66.2011.5.03.0106, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 11/10/2019 e Ag-E-RR-2037-34.2014.5.03.0023, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 17/05/2019.
Ressalto que tal teor de decidir não contraria o disposto na OJ 348 da SBDI-I do TST, pois o entendimento do TST, conforme decisões recentes acima citadas, é no sentido de que...A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários.
A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário.
A tese adotada pela Turma atrai a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:
Todavia, entendo assistir razão à reclamada quanto ao pleito de reformada decisão a quo, que deferiu a incidência reflexa das horas extras nas parcelas APIP's e licença-prêmio quando convertidas em pecúnia. Nos termos explicitados à fl. 327 da defesa, segundo previsão das normas internas da CEF (v.g. item 3.9.9.1 da RH 020 - fl. 74), as horas extras não compõem a base de cálculo das referidas parcelas.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o reclamante sustenta que as horas extras compõem a sua remuneração, pelo que, devem refletir nas APIP's e Licença prêmio convertidas em pecúnia e/ou indenizadas, vez que na base de cálculo dessas parcelas leva-se em conta a remuneração base do empregado.
Transcreve arestos para o confronto de teses.
À análise.
Não prospera, ainda, a alegação de divergência jurisprudencial, visto que a parte, não consegue demonstrar, de forma analítica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Incidência do artigo 896, § 8º, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
No agravo, a parte sustenta que as horas extras compõem a remuneração base da autora, devendo refletir na licença-prêmio e APIPs, conforme normas internas da reclamada (RH 115).
Aponta divergência jurisprudencial.
À análise. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática, na medida em que demonstrada divergência jurisprudencial.
Dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema reflexos na PLR, é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
"O mesmo ocorre quanto ao pleito de exclusão dos reflexos das horas extras na PLR/PRX. O art. 7º, XI, da CR/88 estabelece que o pagamento da participação nos lucros e resultados não está vinculado à remuneração do trabalhador. Por sua vez, a Lei nº 10.101/2000, que regulamentou a matéria, estabeleceu no art. 3º que a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Nesse mesmo sentido, é a redação do parágrafo único da cláusula 1ª do ACT PLR de 2012".
Neste contexto, inexiste dissenso específico com o item II da Súmula 376 do TST, o qual trata genericamente de "haveres trabalhistas".
É inespecífico o único aresto colacionado, porque porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão - parcelas que compõem a remuneração base -, e aquela retratada no modelo - parcelas que são verbas fixas de natureza salarial -, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296 do TST).
No tema supra bem como nos temas limitação imposta para apuração de horas extras com divisor 150, reflexos das horas extras nas APIPs e licenças-prêmio, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação aos reflexos das horas extras na licença prêmio e APIP, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão, notadamente no que tange ao fato de que há definição da remuneração base e da lista de rubricas que a compõe, no item 3.1 e subitens do RH 115, sendo que não incluem as horas extras, bem como o subitem 3.5 é expresso ao dispor que as horas extras não compõem a remuneração base (RB) do empregado, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Ademais, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-1596-13.2011.5.03.0135, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 13/03/2020; Ag-E-ED-RR-1068-66.2011.5.03.0106, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 11/10/2019 e Ag-E-RR-2037-34.2014.5.03.0023, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 17/05/2019.
Ressalto que tal teor de decidir não contraria o disposto na OJ 348 da SBDI-I do TST, pois o entendimento do TST, conforme decisões recentes acima citadas, é no sentido de que...A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários.
A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário.
A tese adotada pela Turma atrai a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Todavia, entendo assistir razão à reclamada quanto ao pleito de reformada decisão a quo, que deferiu a incidência reflexa das horas extras nas parcelas APIP's e licença-prêmio quando convertidas em pecúnia. Nos termos explicitados à fl. 327 da defesa, segundo previsão das normas internas da CEF (v.g. item 3.9.9.1 da RH 020 - fl. 74), as horas extras não compõem a base de cálculo das referidas parcelas.
Sustenta a reclamante que "as horas extras compõem a remuneração base da autora, e por sua vez, devem refletir nas APIP's e Licença prêmio convertidas em pecúnia e/ou indenizadas, vez que na base de cálculo dessas parcelas leva-se em conta a remuneração base do empregado". Afirma que é nesse sentido a norma interna RH 115. Colaciona arestos para confronto de teses.
À análise.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a jurisprudência do TST.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Todavia, entendo assistir razão à reclamada quanto ao pleito de reformada decisão a quo, que deferiu a incidência reflexa das horas extras nas parcelas APIP's e licença-prêmio quando convertidas em pecúnia. Nos termos explicitados à fl. 327 da defesa, segundo previsão das normas internas da CEF (v.g. item 3.9.9.1 da RH 020 - fl. 74), as horas extras não compõem a base de cálculo das referidas parcelas.
Sustenta a reclamante que "as horas extras compõem a remuneração base da autora, e por sua vez, devem refletir nas APIP's e Licença prêmio convertidas em pecúnia e/ou indenizadas, vez que na base de cálculo dessas parcelas leva-se em conta a remuneração base do empregado". Afirma que é nesse sentido a norma interna RH 115. Colaciona arestos para confronto de teses.
À análise.
O recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial demonstrada pelo aresto oriundo da 10ª Região, segundo o qual "o manual MN RH 115, itens 3.8 e 3.2.1, autoriza a incidência das horas extras sobre APIP e licença-prêmio convertidos em pecúnia, porquanto prevê que o cálculo da conversão em espécie dessas parcelas é efetuado com base nas tabelas salariais vigentes na data do efetivo pagamento, considerando-se a remuneração-base do empregado, que, por sua vez, é composta de verbas salariais de natureza não eventual, como é o caso das horas extras deferidas." Conheço, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO. A matéria em análise - reflexo de horas extras em licença prêmio e APIP para empregados da Caixa Econômica Federal - já foi, em diversas oportunidades, analisada por esta Corte Superior, que firmou sua jurisprudência no sentido de que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade têm natureza salarial e integram a remuneração do trabalhador para todos os fins, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST, devendo repercutir sobre a licença-prêmio e a APIP (Ausência Permitida para tratar de Interesse Particular).
Nesse sentido os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. LICENÇA PRÊMIO E AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Na esteira da jurisprudência reiterada desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ostentarem natureza salarial, as horas extras habituais repercutem nas parcelas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, caso da licença-prêmio e da Ausência Permitida para Interesse Particular - APIP. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, SDI-1, E-RR 136600-97.2004.5.03.0060, Rel. Min. Rosa Maria Weber, julgado em 25/11/2010, publicado no DEJT em 3/12/2010).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO EM -LICENÇA-PRÊMIO- E -APIP-. Esta SBDI-1 vem reiteradamente decidindo que, ante a natureza salarial das horas extras habituais, elas integram a remuneração e, como consequência, repercutem nas verbas denominadas -licença-prêmio- e -APIP-. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-210700- 59.2004.5.19.0001, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/4/2012) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS PARCELAS -LICENÇA-PRÊMIO- E -AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP-. As parcelas -licença-prêmio- e -Ausências Permitidas para Interesse Particular - APIPcorrespondem a períodos de interrupção do contrato de emprego, devendo ser calculadas sobre a remuneração devida ao obreiro. Não há dúvida, de outro lado, quanto à integração das horas extras habitualmente prestadas na remuneração, nos termos da Súmula n.º 376, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve ser computado no cálculo das referidas parcelas. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR- 56700-42.2005.5.03.0024, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/5/2012)
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007 1 - CEF. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - APIP. Esta SBDI-1 firmou posicionamento no sentido da repercussão das horas extras habitualmente prestadas, porque integrantes da remuneração do empregado, na forma do art. 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST, no cálculo das parcelas licença-prêmio e ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. [...] (E-ED-RR- 173300-82.2005.5.03.0110, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/03/2013).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE (LEI 11.496/2007). BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS LICENÇAS-PRÊMIO E AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP. Esta Subseção Especializada tem se manifestado no sentido de que todas as verbas que integram a remuneração do empregado devem ser consideradas no cálculo das parcelas licenças-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP -, considerando que os respectivos períodos constituem interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, integrando as horas extras habitualmente prestadas a remuneração do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas licenças-prêmio e ausências permitidas para interesse particular - APIP. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular. (E-ED-RR - 62500-76.2008.5.03.0111, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 2/5/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/5/2013).
RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO EM LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR - APIP. Esta Subseção vem reiteradamente decidindo que, ante a natureza salarial, as horas extraordinárias habituais integram a remuneração e, em consequência, repercutem nas verbas denominadas licença-prêmio e ausência permitida para interesse particular - APIP. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 76400-04.2009.5.03.0108, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 30/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 7/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM LICENÇA PRÊMIO, EM AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (APIP), EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA, EM ABONOS SALARIAIS, EM TRIÊNIOS, EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E EM VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 376, II, DO TST. PRECEDENTES. O Tribunal Regional afastou a incidência dos reflexos das horas extraordinárias habituais em relação às seguintes parcelas: APIP, licença prêmio, função de confiança, abonos salariais, triênios, adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais. Consignou que "examinando-se os demonstrativos de pagamento e a norma RH 115 (...), na qual se definiram parâmetros para o cálculo de parcelas pagas aos empregados da Caixa, percebe-se que as vantagens pessoais, conversão de licença-prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, função de confiança e abonos salariais não guardam correlação direta com as horas extras, não havendo que se falar em reflexos desta sobre aquelas". Entretanto, esta Corte Superior tem entendido que as horas extraordinárias prestadas com habitualidade têm natureza salarial e integram a remuneração do trabalhador para todos os fins, nos termos do artigo 457 da CLT e da Súmula 376, II, do TST, devendo repercutir nas parcelas em discussão. Julgados desta Corte. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência dos reflexos das horas extraordinárias habituais em parcelas de natureza salarial violou o art. 457 da CLT e contrariou a Súmula 376, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-634-52.2014.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023).
"(...) HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. DEVIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas na base de cálculo das parcelas "Licença-Prêmio" e "Apip". Precedentes da SBDI-1/TST. Decisão regional reformada para deferir o cômputo das horas extras na base de cálculo das referidas parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. REDUÇÃO DO CTVA. POSSIBILIDADE. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a parcela CTVA, instituída com o objetivo de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou variação, desde que não acarrete redução salarial. No caso, consignado pelo Tribunal Regional que não houve prejuízo salarial ao reclamante, improcedente a pretensão autoral. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADMISSÃO POSTERIOR À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva de 1987 já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, antes da data de admissão do autor em 1989, inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Decisão reformada para excluir da condenação as parcelas referentes à natureza jurídica do auxílio-alimentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1031-98.2014.5.05.0196, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE "APIP'S" E LICENÇA-PRÊMIO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos das horas extras habituais na base de cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP' s" - ausência permitida para interesse particular. Inteligência da Súmula nº 376, II, deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2-30.2017.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024).
"(...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM APIP' S E LICENÇA PRÊMIO. Não obstante a base de cálculo de qualquer verba trabalhista esteja atrelada ao previsto, a esse propósito, na norma a qual a instituiu, é certo dizer que a jurisprudência já está consolidada no tocante à composição da licença-prêmio e da ausência permitida para tratar de interesse particular - APIP - assegurada pela CEF. Integrando as horas extras habitualmente prestadas o salário do empregado, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo das parcelas "licença-prêmio" e "APIP". Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1400-78.2012.5.03.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir os reflexos das horas extraordinárias habituais sobre as verbas APIP e licença-prêmio, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM LICENÇA PRÊMIO E APIPS" e "INTERVALO INTRAJORNADA. CASO CONCRETO EM QUE A IRREGULARIDADE FOI CONSTATADA SOMENTE ATÉ 13.10.2013. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS";
II - dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA";
III - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO";
IV - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO";
V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA APIPS´S E LICENÇA-PRÊMIO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os reflexos das horas extraordinárias habituais sobre as verbas APIP e licença-prêmio, conforme se apurar na liquidação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora