Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. O caso dos autos, em que se discute se retaram ou não configurados os requisitos necessários para a caracterização de grupo econômico, não tem aderência estrita ao Tema 214 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte:
"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?"
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Ressalte-se inicialmente que o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1232 de Repercussão Geral no STF, tendo em vista que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. In casu, a matéria se limitou a discutir a questão da configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º).
Na hipótese dos autos, incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 1º/12/2019 e extinto em 03/06/2021.
Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico e pela responsabilização solidária. A Corte regional registrou que "o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em diversos precedentes analisados pelo juízo a quo, nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados com base em farta prova documental e testemunhal produzidas naqueles autos e transcritas em sentença, além daquelas anexadas pela demandante nas fls. 34/146, inexistindo quaisquer motivos para desconsiderá-las ou invalidá-las, até porque sequer foram impugnadas especificamente pelo recorrente." e que " Foi salientada não só a existência de endereços em comum, mas também a existência do mesmo representante legal e advogado, além de atuação conjunta entre os réus, conforme depoimentos transcritos em sentença".
Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente.
Registre-se, por fim, que aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida é inservível para o conhecimento do recurso de revista (OJ nº 111 da SBDI-1).
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100639-58.2021.5.01.0221, em que é Agravante(s) IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO e são Agravado(s)S BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, CREUZENI MARIA DA SILVA, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE CAPACITACAO PROFISSIONAL-ICAP, ITANHANGÁ SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e MUNICÍPIO DE MESQUITA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO Reconsidero de ofício a decisão monocrática anterior. Prejudicado o exame do agravo. Reautue-se nos termos da fundamentação.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Trata-se de recursos de revista interpostos em face do acórdão do TRT.
Por meio de despacho, o juízo primeiro de admissibilidade recebeu parcialmente o recurso de revista do município reclamado, apenas quanto ao tema "Ente público. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova", e negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada.
Contra os capítulos denegatórios dessa decisão, o Município de Mesquita interpôs agravo de instrumento, com amparo no art. 897, "b", da CLT.
A primeira reclamada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho, limitando-se a analisar o tema "grupo econômico" apresentado no agravo de instrumento do Instituto de Medicina e Projeto (IMP), por considerar que as demais matérias não se revestiriam de interesse público a ensejar sua manifestação, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento desse reclamado.
É o relatório.
(...)
IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO (IMP) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: IMP - INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO
[...].
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §3º; artigo 10º; artigo 448.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte excerto do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista (fls. 980/981):
"2.1. Recurso do terceiro reclamado (INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO - IMP)
Rebela-se o terceiro acionado contra a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico entre ele (Instituto de Medicina e Projeto - IMP) e o primeiro, segundo e quarto reclamados, sustentando que não restou comprovada a relação de subordinação/coordenação, administração comum e atuação conjunta entre as empresas.
O apelo não merece acolhimento.
No caso concreto, verifico que o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em diversos precedentes analisados pelo juízo a quo, nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados com base em farta prova documental e testemunhal produzidas naqueles autos e transcritas em sentença, além daquelas anexadas pela demandante nas fls. 34/146, inexistindo quaisquer motivos para desconsiderá-las ou invalidá-las, até porque sequer foram impugnadas especificamente pelo recorrente.
Foi salientada não só a existência de endereços em comum, mas também a existência do mesmo representante legal e advogado, além de atuação conjunta entre os réus, conforme depoimentos transcritos em sentença.
Nesse contexto, não há como afastar a decisão que reconheceu a formação do grupo econômico.
Nego provimento.".
No agravo de instrumento, o Instituto de Medicina e Projeto - IMP insurge-se contra o despacho denegatório. Defende que o processo deveria ser suspenso até o julgamento do Tema 1.232 pelo STF. Argumenta que o TRT não teria observado a existência dos requisitos necessários para a caracterização de grupo econômico. Alega que "a Recorrente, IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO, e a sociedade das demais empresas conservam natureza e personalidades jurídicas próprias, possuem sedes e sócios diversos da primeira ré, além de explorarem atividades econômicas distintas e não coligadas com o objeto social da primeira demandada". Diz que não haveria prova da administração comum, entrelaçamento de processos ou relação de interesses entre as aludidas empresas. Afirma que a simples condição de algumas reclamadas serem patrocinadas por advogados da mesma sociedade advocatícia não legitimaria considerá-las como integrantes de um mesmo grupo de empresas. Requer sua exclusão da presente ação. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 265 do Código Civil; 2º, § 3º, da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
Atendidos os pressupostos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Registre-se, inicialmente, que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC (Tema 1232 de Repercussão Geral no STF).
No caso dos autos, essa matéria processual não consta no acórdão que se limitou a discutir a questão da configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º).
Assim, não há como se acolher o pedido de suspensão do processo.
Na hipótese dos autos, incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 1º/12/2019 e extinto em 03/06/2021. A redação anterior do art. 2º, § 2º, da CLT (antes da vigência da Lei nº 13.467/2017) estabelecia que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, entende que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019).
COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos.GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).
[...]RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida e reiterada quanto à impossibilidade de se responsabilizar solidariamente, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre empresas em que a relação é de mera coordenação ou a existência de sócios em comum. 2. O caso dos autos bem ilustra a impropriedade de se estender o alcance da responsabilidade solidária para além das fronteiras do grupo econômico autêntico. 3. Aqui, as recorrentes não têm e nunca tiveram qualquer relação com o devedor original (GAZETA MERCANTIL), sendo chamada a pagar a dívida simplesmente porque anos depois adquiriu a empresa INTELIG em parceria com a empresa JCVO, essa sim, integrante do mesmo grupo econômico da devedora originária (GRUPO DOCAS). 4. Não é difícil concluir que a aquisição da INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES em parceria com a JCVO, integrante do GRUPO DOCAS, não é suficiente para tornar a TIM integrante do Conglomerado DOCAS, não sendo responsável pelas dívidas das empresas que congregam esse grupo econômico, assim como não tem direito aos lucros desse conglomerado. 5. A aquisição da INTELIG faz com que a TIM responda pelas dívidas da empresa adquirida e não por dívidas do sócio que participou da aquisição. 6. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-64000-76.2005.5.02.0026, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1001433-28.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. [...] 4 - No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O entendimento desta Corte quanto a fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 é de que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco a existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma das empresas. A Lei 13.467/2017 veio a prever a hipótese de grupo econômico por coordenação, não admitindo o grupo econômico por haver sócios em comum. 5 - Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, visto que os administradores da segunda reclamada na realidade eram empregados da primeira reclamada, inclusive com remuneração paga pela primeira reclamada, demonstrando que havia relação hierárquica. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-10455-12.2019.5.15.0100, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/09/2022).
Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
§ 2ºSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3ºNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
No caso concreto, o TRT concluiu pela configuração do grupo econômico. Para tanto, registrou que "o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em diversos precedentes analisados pelo juízo a quo, nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados com base em farta prova documental e testemunhal produzidas naqueles autos e transcritas em sentença, além daquelas anexadas pela demandante nas fls. 34/146, inexistindo quaisquer motivos para desconsiderá-las ou invalidá-las, até porque sequer foram impugnadas especificamente pelo recorrente." e que "Foi salientada não só a existência de endereços em comum, mas também a existência do mesmo representante legal e advogado, além de atuação conjunta entre os réus, conforme depoimentos transcritos em sentença". Logo, não há como decidir de forma contrária, visto que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base no acervo fático-probatório, em que ficou evidenciada a existência de coordenação entre as reclamadas.
Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Em suas razões de agravo, o Instituto de Medicina e Projeto - IMP sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de divergência jurisprudencial do próprio TRT de origem. Alega que "o resultado aferido pela Agravante (lucro ou prejuízo) não interfere e muito menos guarda qualquer relação com o resultado financeiro de qualquer uma das demais Reclamadas, por inexistir qualquer relação", bem como que "não há nos autos prova contundente da existência de administração comum, sequer de entrelaçamento de processos, ou relação de interesses entre as aludidas empresas". Afirma ainda que a mera coincidência de patrocínio advocatício, por si só, não demonstra a existência de grupo econômico entre as rés. Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Ressalte-se, inicialmente, que o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1232 de Repercussão Geral no STF, tendo em vista que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. In casu, a matéria se limitou a discutir a questão da configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º). Na hipótese dos autos, incontroverso que o curso do contrato de trabalho ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 1º/12/2019 e extinto em 03/06/2021. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do grupo econômico e pela responsabilização solidária. A Corte regional registrou que "o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão em diversos precedentes analisados pelo juízo a quo, nos quais houve o reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados com base em farta prova documental e testemunhal produzidas naqueles autos e transcritas em sentença, além daquelas anexadas pela demandante nas fls. 34/146, inexistindo quaisquer motivos para desconsiderá-las ou invalidá-las, até porque sequer foram impugnadas especificamente pelo recorrente." e que " Foi salientada não só a existência de endereços em comum, mas também a existência do mesmo representante legal e advogado, além de atuação conjunta entre os réus, conforme depoimentos transcritos em sentença". Desse modo, para acolher a versão recursal de inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente.
Registre-se, por fim, que aresto proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida é inservível para o conhecimento do recurso de revista (OJ nº 111 da SBDI-1).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora