Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 733-32.2023.5.07.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:57
Recebimento
03/04/2025, 13:22
Petição
08/10/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000733-32.2023.5.07.0036
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/05/2025 e encerramento 23/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 733-32.2023.5.07.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 13:57
Publicação
11/04/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 13:57
Recebimento
03/04/2025, 13:22
Petição
08/10/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:02
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 01 de outubro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000733-32.2023.5.07.0036
02/10/2024, 00:00
Petição
19/09/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:59
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000733-32.2023.5.07.0036
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO ADVOGADO: Dr. GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA DE QUEIROZ GMALR/kb D E C I S Ã O
recorrido: "[…] (...) À análise. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o que de “Consoante entendimento atual do TST, à luz dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, bem como dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o atraso ínfimo da parte à audiência, quando não enseja prejuízo processual, deve ser relevado pelo Juízo. Todavia, na hipótese, o autor adentrou a Sala de Audiências, após a determinação de arquivamento dos autos e condenação nas custas processuais, o que atrai a incidência do entendimento contido na OJ 245 da SDI1 do TST". Outrossim, importa consignar, por oportuno, que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000733-32.2023.5.07.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: (…) O acórdão recorrido manteve a decisão de arquivamento do processo com a condenação do reclamante em custas processuais, sob o fundamento que, apesar de o atraso ter sido ínfimo, já tinha sido determinado o arquivamento dos autos e a condenação nas custas processuais. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Entretanto, essa Corte Superior do Trabalho tem entendido que, segundo a diretriz da OJ nº 245 da SBDI-1 e em observância aos princípios da razoabilidade, simplicidade e informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. Nesse quadro, tem-se que o atraso do reclamante à audiência de apenas 6 (seis) minutos merece ser tolerado, considerando que não ficou delimitado no acórdão regional nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da parte reclamante à audiência inaugural – no caso de apenas 6 (seis minutos) – enseja a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 desta Corte Superior. A mais recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade da tolerância do atraso da parte à audiência por tempo ínfimo, desde que não evidenciado abuso ou prejuízo para a parte contrária ou ao processo, diante da necessidade de se compatibilizarem os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho: (…) Nesse cenário, acaso ocorrido o atraso da parte autora, este se deu por tempo ínfimo. Assim, mostra-se injustificado o rigorismo adotado na origem, já que a autora tinha interesse no comparecimento na audiência e na produção de prova. Não ignorando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST, entende a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que a ausência que enseja o arquivamento do processo está relacionada ao desinteresse no comparecimento da audiência, não se podendo reconhecer ser este o caso do recorrente, que compareceu na audiência designada apenas com atraso de 6 (seis minutos). Ademais, como se presume da ata de audiência, o comparecimento do autor e de seus procuradores se deu quando a reclamada e seus patronos ainda se encontravam na sala de audiências, o que não gerou prejuízo às partes ou ao desenvolvimento da audiência. Assim, ocorreu notório rigor processual excessivo na aplicação da penalidade. Diante dos critérios da razoabilidade e do bom senso, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade pretendida. No mesmo sentido, cita-se escólios jurisprudenciais dos nossos Tribunais Regionais: (…) Nesse contexto, merece ser reformada a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de Recurso Ordinário, manteve a sentença proferida que arquivou o processo e condenou o reclamante em custas processuais, considerando as premissas fáticas contidas nos autos, em que o atraso se deu por ínfimo lapso temporal e não acarretou qualquer prejuízo às partes. […] O (A) Recorrente sustenta que: […] DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA A fundamentação a seguir busca demonstrar de forma clara e minuciosa a divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais do Trabalho. Em cumprimento ao art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, esta análise detalha porque o entendimento do TRT da 7ª Região deve ser reformado em razão da sua desconformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a evolução jurisprudencial que trata de atrasos ínfimos em audiências trabalhistas. No caso em questão, o reclamante atrasouse 6 (seis) minutos para a audiência inaugural, entrando na sala às 10:21 horas, enquanto a audiência havia iniciado às 10:15 horas e se encerrou às 10:22 horas. No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Regional da 7ª Região entendeu pela aplicação rígida da OJ nº 245 da SDI-1 do TST, ainda que o atraso tenha sido ínfimo, e não tenha delimitado nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. A decisão recorrida desconsidera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são essenciais na interpretação e aplicação das normas processuais trabalhistas. A jurisprudência do TST acompanhada dos demais Tribunais Regionais do Trabalho tem evoluído para admitir uma flexibilização na aplicação da OJ nº 245 da SDI-1, especialmente em casos onde o atraso é mínimo e não há prejuízo processual. A razoabilidade implica uma avaliação contextual das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o atraso de seis minutos do reclamante não causou qualquer prejuízo ao andamento processual, conforme registrado na ata de audiência. Aplicar uma penalidade severa como o arquivamento Fls.: 766 do processo e a condenação em custas elevadas, por um atraso ínfimo, fere o princípio da razoabilidade, que busca evitar decisões excessivamente rigorosas. A proporcionalidade exige uma correspondência adequada entre a infração cometida e a sanção aplicada. A decisão de arquivar o processo e impor custas elevadas por um atraso de seis minutos é manifestamente desproporcional, especialmente quando não há registro de prejuízo processual. A aplicação rígida da OJ nº 245 da SDI-1 deve ser moderada pela proporcionalidade, garantindo que as sanções sejam justas e equilibradas. Há ainda os princípios da simplicidade e informalidade, que são intrínsecos ao processo trabalhista, e visam garantir uma justiça acessível e eficiente para os trabalhadores. Esses princípios orientam a aplicação das normas processuais de maneira a facilitar o acesso à justiça e proteger os direitos dos trabalhadores, muitas vezes em situações de vulnerabilidade. A decisão do TRT da 7ª Região, ao manter o arquivamento do processo e a condenação do reclamante em custas processuais devido a um atraso ínfimo diverge substancialmente da jurisprudência consolidada do TST e de outros TRTs. A revisão desta decisão pelo TST é imperativa para alinhar a jurisprudência com os princípios fundamentais do direito processual trabalhista, promovendo uma interpretação mais justa e equitativa da legislação. 7. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. DA NULIDADE PROCESSUAL. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. (…) A decisão de arquivamento e a condenação nas custas processuais não alteraram substancialmente o curso da audiência, uma vez que o reclamante e seus advogados chegaram antes do término dela. A presença de todas as partes na sala de audiência quando ainda não finalizada a ata indica que não houve prejuízo ao processo. Portanto, esses atos não podem ser considerados relevantes a ponto de justificar a manutenção de tal sanção extremada. Não se pode esquecer que a Justiça do Trabalho tem como função social a proteção dos direitos dos trabalhadores, muitas vezes em situações de vulnerabilidade. Arquivar um processo por um atraso mínimo contraria essa função, especialmente quando o reclamante é hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Penalidades desproporcionais desestimulam trabalhadores a buscar seus direitos, o que compromete a efetividade da Justiça do Trabalho. Nesse quadro, tem-se que o atraso da reclamada à audiência, de 6 (seis) minutos, merece ser tolerado, considerando que não ficou delimitado no acórdão regional nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. 7. EFEITO SUSPENSIVO Apesar de não ser dotado de efeito suspensivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 414, inciso I, tem admitido requerimento dirigido pela parte justificando a existência de dano irreparável ou de difícil reparação para obtenção de efeito suspensivo ao recurso, por aplicação do art. 1.029, § 5º, do CPC. (…) No caso em tela, há clara probabilidade de provimento do recurso, visto que o rigor na aplicação da OJ 245 da SDI-1 do TST desconsidera a evolução jurisprudencial que admite a flexibilização para atrasos ínfimos. A manutenção da decisão que arquivou o processo e impôs custas processuais elevadas ao reclamante, pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, pode causar-lhe dano grave e de difícil reparação, posto que tal situação compromete seriamente sua capacidade financeira, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Como demonstrado nas razões do recurso de revista, há sólida jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corrobora a tese de que atrasos mínimos não justificam a aplicação de penalidades severas como o arquivamento do processo e a imposição de custas elevadas. Com isso, ante a irrefutável existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de constrição dos seus bens, pondo em risco a sua própria subsistência e da sua família, solicita à Vossa Excelência que se digne de conceder o efeito suspensivo no sentido de suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso de Revista. […] O (A) Recorrente requer: […]
Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento do presente Recurso de Revista; 2. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso de Revista; 3. A comunicação desta decisão ao juízo que prolatou o acórdão recorrido para que se abstenha de adotar quaisquer medidas executórias até o julgamento final deste recurso. 4. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista com a reforma do acórdão impugnado, anulando-se a decisão de arquivamento do processo e a consequente condenação em custas processuais; 5. O retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura dos atos procedimentais adequados e, em assim procedendo, proferir novo julgamento, como entender de direito. […] Fundamentos do acórdão
06/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000733-32.2023.5.07.0036
AGRAVANTE: RAIMUNDO ROCHA GONDIM FILHO ADVOGADO: Dr. GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO
AGRAVADO: CARONE CADEIRAS DE RODAS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA DE QUEIROZ GMALR/kb D E C I S Ã O
recorrido: "[…] (...) À análise. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo o que de “Consoante entendimento atual do TST, à luz dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, bem como dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, o atraso ínfimo da parte à audiência, quando não enseja prejuízo processual, deve ser relevado pelo Juízo. Todavia, na hipótese, o autor adentrou a Sala de Audiências, após a determinação de arquivamento dos autos e condenação nas custas processuais, o que atrai a incidência do entendimento contido na OJ 245 da SDI1 do TST". Outrossim, importa consignar, por oportuno, que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.” A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000733-32.2023.5.07.0036 ADVOGADO: Dr. GEORGE ALEXANDRE DE ALMEIDA MACEDO
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: (…) O acórdão recorrido manteve a decisão de arquivamento do processo com a condenação do reclamante em custas processuais, sob o fundamento que, apesar de o atraso ter sido ínfimo, já tinha sido determinado o arquivamento dos autos e a condenação nas custas processuais. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Entretanto, essa Corte Superior do Trabalho tem entendido que, segundo a diretriz da OJ nº 245 da SBDI-1 e em observância aos princípios da razoabilidade, simplicidade e informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. Nesse quadro, tem-se que o atraso do reclamante à audiência de apenas 6 (seis) minutos merece ser tolerado, considerando que não ficou delimitado no acórdão regional nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da parte reclamante à audiência inaugural – no caso de apenas 6 (seis minutos) – enseja a incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-1 desta Corte Superior. A mais recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade da tolerância do atraso da parte à audiência por tempo ínfimo, desde que não evidenciado abuso ou prejuízo para a parte contrária ou ao processo, diante da necessidade de se compatibilizarem os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade. Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho: (…) Nesse cenário, acaso ocorrido o atraso da parte autora, este se deu por tempo ínfimo. Assim, mostra-se injustificado o rigorismo adotado na origem, já que a autora tinha interesse no comparecimento na audiência e na produção de prova. Não ignorando o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST, entende a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que a ausência que enseja o arquivamento do processo está relacionada ao desinteresse no comparecimento da audiência, não se podendo reconhecer ser este o caso do recorrente, que compareceu na audiência designada apenas com atraso de 6 (seis minutos). Ademais, como se presume da ata de audiência, o comparecimento do autor e de seus procuradores se deu quando a reclamada e seus patronos ainda se encontravam na sala de audiências, o que não gerou prejuízo às partes ou ao desenvolvimento da audiência. Assim, ocorreu notório rigor processual excessivo na aplicação da penalidade. Diante dos critérios da razoabilidade e do bom senso, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade pretendida. No mesmo sentido, cita-se escólios jurisprudenciais dos nossos Tribunais Regionais: (…) Nesse contexto, merece ser reformada a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, em sede de Recurso Ordinário, manteve a sentença proferida que arquivou o processo e condenou o reclamante em custas processuais, considerando as premissas fáticas contidas nos autos, em que o atraso se deu por ínfimo lapso temporal e não acarretou qualquer prejuízo às partes. […] O (A) Recorrente sustenta que: […] DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA A fundamentação a seguir busca demonstrar de forma clara e minuciosa a divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais do Trabalho. Em cumprimento ao art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, esta análise detalha porque o entendimento do TRT da 7ª Região deve ser reformado em razão da sua desconformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a evolução jurisprudencial que trata de atrasos ínfimos em audiências trabalhistas. No caso em questão, o reclamante atrasouse 6 (seis) minutos para a audiência inaugural, entrando na sala às 10:21 horas, enquanto a audiência havia iniciado às 10:15 horas e se encerrou às 10:22 horas. No acórdão recorrido, a Primeira Turma do Regional da 7ª Região entendeu pela aplicação rígida da OJ nº 245 da SDI-1 do TST, ainda que o atraso tenha sido ínfimo, e não tenha delimitado nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. A decisão recorrida desconsidera os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que são essenciais na interpretação e aplicação das normas processuais trabalhistas. A jurisprudência do TST acompanhada dos demais Tribunais Regionais do Trabalho tem evoluído para admitir uma flexibilização na aplicação da OJ nº 245 da SDI-1, especialmente em casos onde o atraso é mínimo e não há prejuízo processual. A razoabilidade implica uma avaliação contextual das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, o atraso de seis minutos do reclamante não causou qualquer prejuízo ao andamento processual, conforme registrado na ata de audiência. Aplicar uma penalidade severa como o arquivamento Fls.: 766 do processo e a condenação em custas elevadas, por um atraso ínfimo, fere o princípio da razoabilidade, que busca evitar decisões excessivamente rigorosas. A proporcionalidade exige uma correspondência adequada entre a infração cometida e a sanção aplicada. A decisão de arquivar o processo e impor custas elevadas por um atraso de seis minutos é manifestamente desproporcional, especialmente quando não há registro de prejuízo processual. A aplicação rígida da OJ nº 245 da SDI-1 deve ser moderada pela proporcionalidade, garantindo que as sanções sejam justas e equilibradas. Há ainda os princípios da simplicidade e informalidade, que são intrínsecos ao processo trabalhista, e visam garantir uma justiça acessível e eficiente para os trabalhadores. Esses princípios orientam a aplicação das normas processuais de maneira a facilitar o acesso à justiça e proteger os direitos dos trabalhadores, muitas vezes em situações de vulnerabilidade. A decisão do TRT da 7ª Região, ao manter o arquivamento do processo e a condenação do reclamante em custas processuais devido a um atraso ínfimo diverge substancialmente da jurisprudência consolidada do TST e de outros TRTs. A revisão desta decisão pelo TST é imperativa para alinhar a jurisprudência com os princípios fundamentais do direito processual trabalhista, promovendo uma interpretação mais justa e equitativa da legislação. 7. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. DA NULIDADE PROCESSUAL. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. (…) A decisão de arquivamento e a condenação nas custas processuais não alteraram substancialmente o curso da audiência, uma vez que o reclamante e seus advogados chegaram antes do término dela. A presença de todas as partes na sala de audiência quando ainda não finalizada a ata indica que não houve prejuízo ao processo. Portanto, esses atos não podem ser considerados relevantes a ponto de justificar a manutenção de tal sanção extremada. Não se pode esquecer que a Justiça do Trabalho tem como função social a proteção dos direitos dos trabalhadores, muitas vezes em situações de vulnerabilidade. Arquivar um processo por um atraso mínimo contraria essa função, especialmente quando o reclamante é hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Penalidades desproporcionais desestimulam trabalhadores a buscar seus direitos, o que compromete a efetividade da Justiça do Trabalho. Nesse quadro, tem-se que o atraso da reclamada à audiência, de 6 (seis) minutos, merece ser tolerado, considerando que não ficou delimitado no acórdão regional nenhum prejuízo ao regular andamento do processo. 7. EFEITO SUSPENSIVO Apesar de não ser dotado de efeito suspensivo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 414, inciso I, tem admitido requerimento dirigido pela parte justificando a existência de dano irreparável ou de difícil reparação para obtenção de efeito suspensivo ao recurso, por aplicação do art. 1.029, § 5º, do CPC. (…) No caso em tela, há clara probabilidade de provimento do recurso, visto que o rigor na aplicação da OJ 245 da SDI-1 do TST desconsidera a evolução jurisprudencial que admite a flexibilização para atrasos ínfimos. A manutenção da decisão que arquivou o processo e impôs custas processuais elevadas ao reclamante, pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, pode causar-lhe dano grave e de difícil reparação, posto que tal situação compromete seriamente sua capacidade financeira, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Como demonstrado nas razões do recurso de revista, há sólida jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corrobora a tese de que atrasos mínimos não justificam a aplicação de penalidades severas como o arquivamento do processo e a imposição de custas elevadas. Com isso, ante a irrefutável existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de constrição dos seus bens, pondo em risco a sua própria subsistência e da sua família, solicita à Vossa Excelência que se digne de conceder o efeito suspensivo no sentido de suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso de Revista. […] O (A) Recorrente requer: […]
Diante do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento do presente Recurso de Revista; 2. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do Recurso de Revista; 3. A comunicação desta decisão ao juízo que prolatou o acórdão recorrido para que se abstenha de adotar quaisquer medidas executórias até o julgamento final deste recurso. 4. O conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista com a reforma do acórdão impugnado, anulando-se a decisão de arquivamento do processo e a consequente condenação em custas processuais; 5. O retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para a reabertura dos atos procedimentais adequados e, em assim procedendo, proferir novo julgamento, como entender de direito. […] Fundamentos do acórdão
06/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
03/09/2024, 17:24
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Intimação
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22/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 16:01
Recebimento
24/07/2024, 14:53
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Intimação - decisão
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10/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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10/06/2024, 00:00
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Intimação
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10/06/2024, 00:00
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Intimação
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08/05/2024, 00:00
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Intimação
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