Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/rmmb/bh
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RVD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10465-51.2021.5.15.0079, em que é Agravante(s) RVD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e são Agravado(s)S DENTALNET SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI, GLAUBER PINHEIRO DA SILVA e GUTIERRE CENTRAL DE COMPRAS ODONTOLOGICAS S.A.
A parte autora/ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 456/459, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 06/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/07/2023, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 08/08/2023.
INTRODUÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO
Em virtude de o presente feito se submeter ao rito sumaríssimo, somente serão analisadas as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula desta Corte ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT.
CONHECIMENTO
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO
Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão.
Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
(...)
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015).
Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:
"Art. 489
(...)
§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:
"... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)
Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:
"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)
Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.
Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.
Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante.
Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade.
No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342,3ª Turma,DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma,DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031,6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma,DEJT 05/06/2020.
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
A v. decisão referente à manutenção da existência de grupo econômico é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do E. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do E. TST.Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso." (fls. 420/421 - Destaques)
No entanto, no presente agravo interno, em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte meramente argumentou que o Tribunal Regional não sanou omissão apontada nos embargos de declaração opostos. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que estão ausentes requisitos formais indicados pelo Juízo de admissibilidade, sobretudo, a delimitação da matéria controvertida, mediante transcrição do trecho da petição de embargos de declaração e da respectiva decisão?
Quanto ao grupo econômico, a parte meramente argumentou que não restou demonstrada nos autos sua existência, sendo indevida sua responsabilização solidária. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas? Onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST?
Nada disso consta do apelo.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:
"... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal."
Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
Em relação ao tema remanescente, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"VOTO
[...]
Inicialmente, registro que a medida ora oposta tem finalidades específicas, delineadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam: sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais, porventura existentes. Não é o caso!
Ademais, os embargos de declaração para fins de prequestionamento, consoante os termos da Súmula nº 297 do C. TST, somente são possíveis nos casos em que não haja pronunciamento judicial a respeito de questões devidamente invocadas em recurso, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a questão atinente à configuração do grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas, foi devidamente apreciada pela decisão embargada. E tanto assim o é que a própria embargante transcreve parcialmente as razões de decidir adotadas por esta C. Câmara.
Portanto, patente que as questões postas em debate foram devidamente analisadas, inexistindo as máculas invocadas.
Em verdade, da mera leitura das razões ora expendidas resta evidenciado que a pretensão da embargante é unicamente rediscutir o posicionamento adotado por esta C. Câmara, valendo-se de remédio processual inadequado, contudo.
Por oportuno, destaco que, ainda que assim não fosse, mesmo após o advento do novo CPC, o fato do julgado não rebater ponto a ponto toda a argumentação das partes não caracteriza omissão ou falta de fundamentação, desde que esteja devidamente fundamentado.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (Edcl no MS21.315/DF, Relatora: Ministra Diva Malerbi, destaquei).
E não é outro o entendimento predominante no C. TST:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. A Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho. Por ocasião dos embargos de declaração, negou-lhes provimento, e os esclarecimentos requeridos já constavam do acórdão anteriormente proferido. Porta nto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido (...)." (RR-1614-64.2010.5.15.0093, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2019, destaques não originais).
Nesse trilhar, por ausente qualquer vício, rejeito os aclaratórios.
Por derradeiro, reputo-os absolutamente protelatórios e infundados, o que contribui, infelizmente, para o atraso na entrega da tutela jurisdicional, de modo que condeno a embargante ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa, que será elevada em caso de reiteração. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de declaração de RVD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. e os rejeitar, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação." (fls. 363/365 - destaquei)
Pois bem.
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se pleiteia a exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1282-54.2013.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator