Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTANDO ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o Sindicato não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10505-68.2022.5.15.0153, em que é Agravante SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO e é Agravada TRANSPORTE RODOR LTDA.
Por meio do r. despacho às págs. 677-679, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato, contra o qual interpõe o presente recurso de agravo (págs. 681-686). Sustenta, em síntese, a viabilidade do apelo principal denegado.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido. Ao recurso de agravo de instrumento do Sindicato foi denegado seguimento, adotando-se como razões de decidir o respectivo despacho primeiro de admissibilidade de seguinte teor:
"DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. CLÁUSULA COLETIVA RELATIVA AO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO TEMA 1046 E. STF O v. acórdão manteve a r. sentença:
"Insiste também o Sindicato no provimento da pretensão à condenação da ré ao adimplemento do custeio do plano odontológico conforme pactuado nas normas coletivas de 2020/2021, 2021/2022 e renovado naquela de 2022/2023. (...) Ocorre que as alegações recursais não têm o condão de infirmar os fundamentos do bem prolatado comando sentencial a seguir transcritos, e que passam a fazer parte integrante das presentes razões de decidir, como segue: (...) É oportuno registrar que em 02/06/2022, o STF decidiu pelo provimento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". São considerados direitos indisponíveis aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal e no art. 611-B da CLT, inclusive o seu inciso XXVI que assim dispõe: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;" Desse modo, nenhuma cobrança, mensalidade, contribuição, taxa ou qualquer outro tipo de despesa ou desconto pode ser procedido pelos sindicatos em relação a trabalhadores e empresas sem prévia e expressa anuência. Ou seja, o autor não demonstrou ser detentor de autorização prévia e expressa de quaisquer empregados das reclamadas para emissão do boleto bancário de cobrança individualizado previsto na cláusula 49ª, § 2º, da CCT 2020/2021 e na cláusula 50, § 2º, da CCT 2021/2022, e nem mesmo da reclamada previsto na cláusula 49ª, caput e § 3º, da CCT 2020/2021 e na cláusula 50, caput e §3º, da CCT 2021 /2022. Além disso, a inexistência de prévia e expressa autorização de empregados não sindicalizados da reclamada, impede o empregador de efetuar o repasse de dados pessoais ao sindicato autor, sob pena de violar a LGPD (Lei 13.709 /2018) e os direitos constitucionais de privacidade, intimidade e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal). E, ainda que o sindicato autor tivesse obtido prévia e expressamente autorização dos empregados de sua categoria profissional para fornecimento de plano odontológico, cessão de dados pessoais e emissão de boletos /guias, ainda assim não bastaria porque a cobrança somente poderia ser realizada se o serviço de assistência odontológica tivesse sido efetivamente disponibilizado com efetividade e eficiência aos empregados da reclamada representados pelo SINDCONDRP, não se justificando quaisquer cobranças de mensalidades, taxas, contribuições, cobranças, encargos do empregador se o serviço não foi efetivamente disponibilizado aos empregados Vê-se que o autor não comunicou a ré que já havia, supostamente, contratado plano de assistência odontológica desde 01/10/2020. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido "04" de alínea "b" (fl. 14)" Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 677-678, g.n.).
Inconformado, o Sindicato interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 681-686.
Inviável a pretensão recursal. Verifica-se que, ao interpor o agravo, o Sindicato não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade.
A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator