Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/PMV
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso concreto, Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10589-68.2015.5.15.0071, em que é Embargante INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA. e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO. Esta Turma conheceu e negou provimento ao agravo da reclamada que tratavam dos temas "cerceamento do direito de defesa - indeferimento da prova oral" e "preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato" (págs. 1405/1409).
Contra essa decisão, a empresa opõe os presentes embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado.
Não houve manifestação por parte do embargado.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos referentes a tempestividade e representação processual, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Nas razões dos embargos de declaração, a empresa alega que há omissão no julgado, uma vez que "A alegação de cerceamento de defesa deduzida nos autos não se baseia, - e jamais isto foi afirmado - de uma falha no laudo pericial, mas sim na incompletude da instrução probatória, sobretudo pela negativa imotivada de produção da prova testemunhal, essencial para o esclarecimento de aspectos controvertidos da demanda." (pág. 1411).
Ressalta que a complementação da prova oral teria possibilitado o confronto direto com as conclusões do laudo pericial, permitindo uma avaliação mais justa e equilibrada do conjunto probatório.
Afirma que "por deixar de se manifestar sobre questão constitucional essencial ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário sopesamento entre os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88), que não constou do acórdão." (pág. 1412). Aponta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1022 do CPC.
À análise.
O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos, os argumentos ventilados pela ora embargante, não traduzem omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Em verdade constata-se, apenas a insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, mais precisamente do acórdão do Regional, ao não constatar a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa com vistas a alterar o mérito da decisão buscando o consequente provimento do seu recurso.
Consoante se atesta da decisão recorrida, foi rechaçada a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, consignou, textualmente o acórdão embargado:
"No caso concreto, conforme já registrado na decisão agravada, a Corte de origem registrou, claramente, os motivos pelos quais não constatou a alegada nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral, com apoio no artigo 443, II, do CPC. Salientou que, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC).
Na oportunidade, registrou, textualmente, que "o laudo esta embasado nas condições do ambiente do trabalho (fls. 964—981) e foram prestados todos os esclarecimentos pertinentes aos fatos (fls. 1028—1033), sendo, portanto, desnecessária nova perícia. Quanto à oitiva das testemunhas, prova é técnica (art. 195 da CLT), podendo Magistrado indeferir prova oral, mercê do que dispõe art. 443, II, do CPC."
Como cediço, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram o procedimento adotado no caso (artigo 371 do CPC).
Assim, a Corte de origem se valeu da prova pericial e reputou desnecessária a prova oral, pelo que não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. Incólume os citados preceitos de lei e da Constituição Federal." (pág.).
Toda linha de argumentação exposta não dizem respeito à efetiva ausência de manifestação por parte desta Turma, mas de inconformismo com o indeferimento da prova oral por parte da Corte de origem.
Em verdade, percebe-se das argumentações expendidas nos embargos de declaração o mero propósito da reclamada de ver reanalisada questão já decidida, com novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a via eleita.
Assim, no caso concreto não se constata omissão ou qualquer outro vício de procedimento, pelo que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Esclareça-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento, revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, vícios que efetivamente não se caracterizaram na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator