Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 de repercussão geral, revelando má aplicação da Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 3. Inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a aferição de culpa.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-AgR-E-ED-RR - 201-37.2012.5.05.0121, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S EVERALDO SILVA e PAMPA MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA.
A Parte Reclamada interpõe agravo em face de decisão exarada pela Presidência de Turma desta Corte, que negou seguimento aos embargos.
Com contraminuta.
Emissão de parecer pelo Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, ante a seguinte fundamentação:
D E C I S Ã O
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 1026 e 1036), ao preparo (fls. 849/850 e 1035) e à regularidade de representação (fls. 214, 852/855, 965/970 e 983/985), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos dos Embargos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 998/1005, complementado pelo acórdão de fls. 1016/1024, proferido em Embargos de Declaração, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante - EVERALDO SILVA no tocante ao tema "Responsabilidade subsidiária. Administração Pública".
Eis o teor da ementa do acórdão ora embargado:
"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST
Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, evidenciada a conduta culposa na eleição ou fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. In casu, as instâncias ordinárias registraram a ocorrência de culpa in vigilando da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido." (fls. 998)(sem grifos no original)
A Segunda Reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe Embargos (fls. 1027/1034), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, violação de preceitos legais e constitucionais e transcreve arestos.
Inviável analisar, inicialmente, a alegação de ofensa a preceitos legais e constitucionais, em face da redação dada ao artigo 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, que vinculou a admissibilidade dos Embargos à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais ou contrárias a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.
No caso, a Oitava Turma consignou às fls. 1004: "O Eg. TRT afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora se possa inferir dos fundamentos do acórdão regional que ficou concretamente caracterizada a culpa in vigilando, decorrente da fiscalização deficiente".
Logo, ao contrário do que aduz a Segunda Reclamada em suas razões recursais, o acórdão embargado encontra-se em plena conformidade com a Súmula 331, V, do TST, de seguinte teor:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...)
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (sem grifos no original)
Constatando-se que a responsabilidade subsidiária não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da conduta culposa do ente público evidenciada pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos, conclui-se que o acórdão ora embargado encontra-se em plena harmonia com a Súmula 331, V, do TST.
Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 81, IX, do RITST, e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos Embargos.
Na minuta de agravo, a Parte Reclamada insiste em que comprovada divergência jurisprudencial entre julgados de turmas deste Tribunal. Pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública.
Ante o exposto, ante a possível contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais.
II - EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Eg. Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos:
O Reclamante propugna a condenação subsidiária do ente público, alegando que a nova redação da Súmula nº 331 do TST, nos itens IV, V e VI, evidencia a necessidade de fiscalização pela Administração Pública do cumprimento do contrato de trabalho. Entende, assim, que a conduta culposa da tomadora de serviços, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais da prestadora, enseja sua responsabilização subsidiária. Indica os arts. 37, § 6º, da Constituição e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 e invoca contrariedade à referida súmula. Colaciona aresto para o cotejo de teses.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado em relação às parcelas trabalhistas não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços. É necessário que resulte evidenciada a conduta culposa na celebração ou na execução do contrato de prestação de serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
O Eg. TRT afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, embora se possa inferir dos fundamentos do acórdão regional que ficou concretamente caracterizada a culpa in vigilando, decorrente da fiscalização deficiente.
Compulsando os autos, se verifica que o tomador de serviço não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Não há qualquer indicação de que a contratante tenha solicitado à contratada comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas, a exemplo das guias de recolhimento de FGTS, e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da contratada. Assim, como o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar, ou seja, de que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato, entendo que deveria ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, a despeito de consignada pela instância ordinária a premissa fática da culpa in vigilando da tomadora dos serviços, o Eg. TRT proferiu decisão contrária ao entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, item V.
Conheço, por contrariedade à aludida súmula.
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a verbete de jurisprudência uniforme desta Corte, tem-se por corolário seu provimento.
Dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, IV e V, do TST, dentre outros apontamentos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o CONHECIMENTO dos presentes embargos, por afronta à Súmula 331, IV e V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
2. MÉRITO
Conhecidos os embargos por afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por afronta à Súmula 331, IV e V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator