Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 de repercussão geral, revelando má aplicação da Súmula 331, V, do TST, merece provimento o agravo, para determinar o processamento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma contrariou a tese vinculante do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-AgR-E-ED-RR - 340-24.2012.5.04.0571, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e são Agravado(s)S JOB RECURSOS HUMANOS LTDA. e MARIA ANGELA MACHADO ANTUNES.
O Ente Público interpõe agravo contra decisão exarada pela Presidência da 8ª Turma desta Corte que denegou seguimento ao recurso de embargos.
Com contrarrazões.
Participação do Ministério Público do Trabalho nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência da 8ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada, ante a seguinte fundamentação:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 2.033/2.052, complementado às fls. 2.061/2.063, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamado no tocante aos temas "Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Culpa in vigilando caracterizada. Súmula 331, V, do TST" e "Adicional de insalubridade. Banheiro de Agência Bancária. Lixo Urbano. Local de grande circulação".
Eis o teor da ementa do acórdão embargado, no tocante aos temas em destaque:
"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST
O acórdão regional está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 331, item V, do TST, pois a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BANHEIRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA - LIXO URBANO - LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO
A recente jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de conceder o adicional de insalubridade, em hipóteses como a dos autos, de constatação por laudo pericial de labor na limpeza e higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação - no caso, agência bancária -, porquanto se equipara a contato com lixo urbano, e não com lixo doméstico. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da SBDI-1. Precedentes".
O Reclamado interpõe Embargos (fls. 2.066/2.077), sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Alega contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e transcreve arestos para a demonstração da ocorrência de dissenso jurisprudencial interno.
Não vislumbro a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do apelo.
Nos termos do artigo 894, § 3º, I, da CLT, denegar-se-á seguimento aos Embargos "se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
Em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária", a Oitava Turma manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por entender que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. Logo, o acórdão embargado, ao contrário do alegado pelo Reclamado, encontra-se em plena conformidade com a Súmula 331, V, do TST, de seguinte teor:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
(...)
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (sem grifos no original).
Quanto ao tema "adicional de insalubridade", a Oitava Turma entendeu que a Reclamante, por laborar na limpeza e higienização de banheiro público situado em local de grande circulação - agência bancária -, faz jus ao adicional de insalubridade. Assim, tem-se que a decisão ora embargada está em plena consonância com o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, in verbis:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (g.n).
Ausentes, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, § 2º, da CLT, razão pela qual, com fulcro nos artigos 81, IX, do RITST e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos Embargos.
Na minuta de agravo, a Parte Reclamada pugna pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública e indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ante o exposto, ante a possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo, para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais.
II - EMBARGOS
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.015/2014.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE.
A Eg. 8ª Turma do TST afirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Estes foram os fundamentos:
O acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária do Banco com base nos seguintes fundamentos:
Insurge-se o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S.A., segundo reclamado, tomador de serviços, contra sua inclusão e manutenção no polo passivo da demanda, bem como contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Argumenta que apenas contratou os serviços da primeira reclamada para que fornecesse empregados para exercerem funções secundárias, de limpeza, não mantendo relação de emprego com a autora, nem havendo ingerência de uma empresa sobre a outra. Refere que contratou a primeira reclamada mediante processo de licitação, o que afasta as hipóteses de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Atenta para a observância do artigo 71, e seu § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e o artigo 10, VII, do Decreto-Lei nº 200/67, bem como do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, tendo em vista o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 16, não se podendo falar na incidência, ao caso, da Súmula nº 331 do TST. Pede seja afastada a responsabilidade solidária em relação às parcelas objeto da condenação.
Analiso.
A primeira demandada, Job Recursos Humanos Ltda., manteve com o segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S.A., contratos de prestação de serviços de limpeza (fls. 731-779, incluindo seus respectivos aditivos), que abrangem todo o período não prescrito do contrato de trabalho entre aquela e a autora.
Havendo celebração de contrato com empresa prestadora de serviços, na modalidade de terceirização, e havendo falha ou falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, inclusive enquanto empregadora, cabe ao tomador parcela de responsabilidade em caso de prejuízo a terceiros, pois configura-se conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93.
Ademais, não há qualquer dúvida no sentido de que o ora recorrente beneficiou-se com a mão de obra e o serviço prestado pela trabalhadora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato. Logo, não há incompatibilidade entre a Súmula nº 331 e o § 1º do artigo 71 da Lei das Licitações. Aliás, o artigo 67 da Lei nº 8.666/91 refere que a administração tem o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos que constatar.
Apurando-se, no caso concreto, que não ocorreu a regular fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços, pois existem parcelas inadimplidas ao empregado e o tomador não demonstrou a fiscalização do contrato quanto aos deveres assumidos frente aos empregados (com exigência, por exemplo, da apresentação de documentação relativa ao adimplemento das mais diversas verbas trabalhistas e fiscais relacionadas aos contratos de trabalho, pela empresa prestadora), cabe a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, itens IV, V e VI, responsabilizando-se o ente público, subsidiariamente, pelos encargos reconhecidos ao trabalhador, terceiro prejudicado na relação prestador-tomador de serviços, no período em que vigorou o contrato de prestação de serviços.
Ressalto, além da eventual exigência de apresentação de alguns documentos, deve haver demonstração de que a fiscalização era efetiva.
Constatado os primeiros sinais de descumprimento de direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada (prestadora de serviços), deve haver adoção de medidas como, por exemplo, a notificação da empresa prestadora de serviços, a imposição das sanções administrativas cabíveis, o bloqueio dos valores previstos no contrato de prestação de serviços para garantia dos débitos trabalhistas, a rescisão do contrato de prestação de serviços, ou qualquer meio capaz de atestar a eficiência da fiscalização.
Aplicável, ainda, ao caso concreto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Feitas essas considerações, não cogito de violação ao artigo 97 da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, pois não se está declarando inconstitucionalidade de dispositivo legal, nem mesmo implicitamente.
Tampouco há violação a preceitos e princípios constitucionais ou infraconstitucionais, pois o que se reconhece é justamente o descumprimento de dever legal quanto à execução contratual, e ressarcimento de prejuízo causado a terceiro, ensejando responsabilidade subsidiária. Rejeito a arguição de carência de ação por ilegitimidade passiva, e mantenho a responsabilização subsidiária do tomador e beneficiário da prestação do trabalho, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Recurso a que nego provimento, no tópico. (destaquei)
O Recorrente insurge-se contra a condenação subsidiária para responder pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta Reclamação. Sustenta que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sem demonstrar a prática de conduta culposa no cumprimento de suas obrigações. Afirma não haver provas da culpa do Reclamado no que diz respeito à fiscalização da empresa prestadora dos serviços. Invoca a ADC nº 16/STF, em que se estabeleceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Colaciona arestos.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços.
Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
(...)
O Tribunal Regional responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços, por entender concretamente caracterizada a culpa in eligendo e, especialmente, a in vigilando, decorrente da fiscalização deficiente do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Esse entendimento não implica afronta ao art. 97 da Constituição ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC nº 16, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas tão somente da definição concreta do alcance das normas inscritas no aludido diploma, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pelo E. STF em controle abstrato de constitucionalidade.
Cito, a propósito, precedentes desta C. Turma que acolhem o entendimento ora exposto:
[...]
Nesses termos, estando o acórdão recorrido em harmonia com o item V da Súmula nº 331 do TST, não há falar nas demais violações apontadas. Os arestos servíveis à colação - à exceção dos provenientes de Turmas do TST - não contemplam a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST.
Não conheço.
Nas razões de embargos, a Parte alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. Indica arestos à divergência e afronta à Súmula 331, V, do TST, dentre outros apontamentos.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
A obrigação de que os Tribunais conformem seus julgados à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe o CONHECIMENTO dos presentes embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral.
2. MÉRITO
Conhecidos os embargos por afronta a súmula do TST, em atendimento à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, DOU-LHES PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Nesse esteio, tendo em conta o provimento dos embargos, fica prejudicado o exame do tema "adicional de insalubridade", contido no recurso interposto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II - conhecer dos embargos, por afronta à Súmula 331, V, do TST, à luz do decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator