Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco extrapolado os limites dessa prestação, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, porquanto não cuidou o ora agravante, de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Transcreveu apenas o trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Cumpre salientar que, para o fim colimado pela norma, é inservível a transcrição de trecho extraído das contrarrazões de Recurso Ordinário. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Logo, é inviável adentrar no exame do tema de mérito, uma vez que a parte deixou de observar pressuposto formal previsto em lei. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONSTATADOS. No caso concreto, o Regional modificou a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Na oportunidade, pontuou que "comprovado que o autor laborava nesta cidade do Rio de Janeiro com autonomia, elaborando sua rota de visitas, trabalhando em veículo próprio, arcando com todas as despesas de combustível, etc., sem a percepção de salário fixo ou ajuda de custo, já que remunerado exclusivamente à base de comissões, não vejo, data vênia, como endossar a sentença recorrida, pois da prova dos autos não se extrai, nem de longe, indícios de uma relação de emprego". Fixada essa premissa fática, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego, como afirma o autor, indispensável a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante, configurando a ausência da transcendência do recurso. Irrepreensível, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10567-52.2013.5.01.0044, em que é Agravante SILVIO FRAGAS MARTINS JUNIOR e é Agravada L.C.A-IND.E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo às págs. 988/994.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento por entender que o autor não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Eis o despacho agravado:
"O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/04/2019 - fls. ID. bf09e92; recurso interposto em 07/05/2019 - fls. ID. 94a13fe). Regular a representação processual (fls. ID. 1764149). Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao comando do inciso IV acima, olvidando-se de transcrever "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Com efeito, verifica-se nas páginas 15/17 das razões recursais apenas a transcrição do trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração. Acrescenta-se, por oportuno, que, para o fim colimado pela norma, é inservível a transcrição de "trecho extraído das contrarrazões de Recurso Ordinário de Id. c9b0794", como pretende o recorrente. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Outras Relações de Trabalho / Representante Comercial Autônomo.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e 3º; artigo 9º; artigo 818, inciso II; Lei nº 4886/1965, artigo 27; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista.
Cumpre acrescentar que toda a linha de argumentação do ora agravante, quanto ao tema "relação de emprego - representação comercial", no sentido de que houve a prestação de serviços à reclamada para realização de vendas dos produtos alimentícios produzidos pela empresa no Estado do Rio de Janeiro, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que necessária a incursão prévia no conjunto probatório dos autos.
A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo reclamante, bem como o exame da transcendência, no particular.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (págs. 872/874)
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta o autor que houve usurpação de competência, porquanto não poderia ter sido denegado seguimento ao seu recurso por meio de decisão monocrática. Pondera que não houve a devida fundamentação, bem como presentes as transcendências do tema objeto do recurso. Alega que "não há previsão na citada lei que autorize extrair a conclusão de ser o ministro relator instância de julgamento e muito menos possuir autonomia, legal ou regimental, para decidir como instância única ou última." (pág. 884). Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, 489, §1º, do CPC.
Ao exame.
Primeiramente, cumpre observar que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do art. 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST ou supressão de instância quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O art. 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao presidente do TRT. Assim, não há falar em usurpação de competência. Incólumes o citado preceito da Constituição Federal.
Além disso, não se constata a alegada nulidade, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88.
Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia aos citados preceitos de lei e da Constituição Federal.
Nego provimento, no particular.
2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insiste o autor na tese de que houve o preenchimento do disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Reitera a alegação de existência de omissão e contradição no acórdão do Regional. Aponta ofensa aos artigos 93, IX da CF, 458, do Código Civil, artigo 11, caput e 489, § 1°, IV do NCPC e o artigo 832 da CLT. Ao exame.
De fato, conforme já registrado na decisão agravada, não cuidou o autora, ora agravante, de atender ao comando do inciso IV do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Com efeito, não foi transcrito "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário". Cuidou apenas de transcrever o trecho da decisão proferida em sede de embargos de declaração.
Cumpre salientar que, para o fim colimado pela norma, é inservível a transcrição de trecho extraído das contrarrazões de Recurso Ordinário.
Assim, não preenchido o requisito formal inviável a análise da preliminar em tela. Irrepreensível a decisão agravada.
Nego provimento.
2.3 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO RECONHECIMENTO O autor insiste na tese de que não se trata da hipótese de representação comercial, mas de reconhecimento do vínculo empregatício, visto que preenchidos os requisitos caracterizados previstos no artigo 3º da CLT. Ressalta que inexistiu qualquer contrato de representação comercial entre as partes. Aponta ofensa aos artigos 2º, 3º,9º, 818, II, da CLT, 373, II do CPC e 27 da Lei nº 4.886/65. Eis o trecho pertinente do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista:
"Inicialmente, deve ser salientado que o exercício de uma atividade autônoma é expressamente permitido por lei, pelo que não cabe à Justiça do Trabalho enquadrar todos os trabalhadores do País nas inflexíveis rédeas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cabe-nos perquirir, é verdade, sobre a existência dos pressupostos de uma relação de emprego, mas essa perquirição deve ser procedida sem idiossincrasias e contemplando as demais hipóteses previstas na legislação comum ou especial, ainda que possa julgar de forma mais ou menos favorável à parte. Destarte, se a legislação autoriza expressamente que empresas possam contratar representantes comerciais autônomos para o exercício da intermediação de negócios mercantis, seja como pessoas jurídicas, sejam como pessoas físicas, ab initio deve ser declarado que irrelevante a alegação de que foi exigida a constituição de uma pessoa jurídica para o exercício da representação comercial, pois as empresas tem o direito de escolher com quem firmará seus contratos, não sendo correta a alegação de que foi obrigado a constituir uma PJ, pois constituiu por seu interesse trabalhar para a Ré. (...)
Com as devidas vênias da decisão recorrida, a prova dos autos é fortemente indicativa da inexistência de vínculo, pois para a sua caracterização indispensável a prova do seu requisito essencial, ou seja a subordinação, que se constitui na pedra de toque da relação de emprego. (...)
Ora, inexistindo estabelecimentoda Reclamada no Rio de Janeiro, e reportando-se o autor ao Gerente Comercial no Estado do Paraná, há que se admitir que pretender comprovar que o Gerente Comercial controlava o Reclamante é tarefa hercúlea. (...)
Desta forma, comprovado que o autor laborava nesta cidade do Rio de Janeiro com autonomia, elaborando sua rota de visitas, trabalhando em veículo próprio, arcando com todas as despesas de combustível, etc., sem a percepção de salário fixo ou ajuda de custo, já que remunerado exclusivamente à base de comissões, não vejo, data vênia, como endossar a sentença recorrida, pois da prova dos autos não se extrai, nem de longe, indícios de uma relação de emprego. Muito pelo contrário, como amplamente demonstrado.
Dou provimento"
Ao exame.
Conforme se depreende do excerto reproduzido, o Regional modificou a r. sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Na oportunidade, pontuou que resultou "comprovado que o autor laborava nesta cidade do Rio de Janeiro com autonomia, elaborando sua rota de visitas, trabalhando em veículo próprio, arcando com todas as despesas de combustível, etc., sem a percepção de salário fixo ou ajuda de custo, já que remunerado exclusivamente à base de comissões, não vejo, data vênia, como endossar a sentença recorrida, pois da prova dos autos não se extrai, nem de longe, indícios de uma relação de emprego.
Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego, como afirma o ora agravante, indispensável o exame prévio do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
Assim, resulta inócua toda a extensa argumentação do autor expressa no recurso de agravo (cento e dez páginas) no sentido de que presentes as transcendências econômica, política, social e jurídica, a que alude o artigo 896-A, da CLT.
Mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator