Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. O Tribunal de origem, por meio da análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova documental, concluiu que não houve violação à coisa julgada, porquanto não há identidade de objeto entre as ações. Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. No caso, verifica-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Acrescente-se que a alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VII, 114, §2º, da CF não foi trazida nas razões do recurso de revista, o que configura inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi devolvida pelo banco para exame em sede de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. Ausente o indispensável prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Inovação recursal configurada. Ora, a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10649-68.2019.5.15.0049, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado GLEDYS SABBAG ZOIA.
O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento do banco.
Dessa decisão a parte interpõe agravo, com pedido de reforma da decisão.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA Trata-se de agravo interposto pelo banco contra a decisão mediante a qual se negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos:
[...] O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve violação da coisa julgada, pois não há identidade de objeto entre as demandas. Nesse aspecto, o acórdão do TRT assentou que "o fato gerador das gratificações semestrais deriva da previsão normativa do Regulamento Interno do Banco BANESPA, que até então não havia sido incorporado pelo Banco Santander. A pretensão deste processo se fundamenta em norma coletiva pactuada posteriormente a incorporação, ou seja, independentemente de se discutir sobre a identidade de sua natureza jurídica, tratam de parcelas que exsurgem sob a perspectiva de normas jurídicas diversas". Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada (violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e dissenso de julgados), bem como prejudica a análise da transcendência.
Nas razões do agravo, o banco pontua que "a discussão se refere à natureza jurídica das verbas discutidas, quais sejam, gratificação semestral (prevista no Artigo 56 do Regulamento de Pessoal do Banco e 48 do Estatuto Social) e "PLR" (prevista em Convenção Coletiva)". Nas razões do recurso de revista, diz que a empregada foi admitida em 21.1.74 época que vigorava o Regulamento do Pessoal de 1965 o qual limitava aos funcionários ativos o pagamento da gratificação semestral. Relata que "a partir do ano de 2001 (inclusive) não houve mais pagamento de gratificação semestral pelo Banespa - nem pelo Banco Santander, que o sucedeu - aos seus funcionários ativos e aposentados". Afirma que "a autora, busca o reconhecimento do alegado direito à verba Gratificação Semestral prevista no Estatuto e Regulamento de Pessoal do antigo Banco Banespa, o fazendo, equivocadamente, à título de PLR". Indica violação do art. 5º, XXXVI, da CF. À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
"Alega a reclamada que existe coisa julgada da matéria diante do trânsito em julgado do feito n.º 0241000-07.1997.5.02.0006, na qual a reclamante acionou o então Banco BANESPA pretendendo o pagamento das gratificações semestrais, as quais foram deferidas.
Observo que o fato gerador das gratificações semestrais deriva da previsão normativa do Regulamento Interno do Banco BANESPA, que até então não havia sido incorporado pelo Banco Santander. A pretensão deste processo se fundamenta em norma coletiva pactuada posteriormente a incorporação, ou seja, independentemente de se discutir sobre a identidade de sua natureza jurídica, tratam de parcelas que exsurgem sob a perspectiva de normas jurídicas diversas. Não há, portanto, identidade de objeto entre as demandas."
O Tribunal de origem, por meio da análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova documental, concluiu que não houve violação à coisa julgada, porquanto não há identidade de objeto entre as ações. Dessa forma, para que as alegações trazidas pela parte fossem confrontadas com a fundamentação expressa pelo Tribunal Regional, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela parte, bem como prejudica a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
Nas razões do agravo, o banco defende que os empregados aposentados não fazem jus às verbas Gratificação Semestral e PLR, uma vez que não cumprem o requisito previsto na norma coletiva. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VII, 114, §2º, da CF.
À análise.
Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar, nas razões do recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Acrescente-se que a alegação de violação aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VII, 114, §2º, da CF não foi trazida nas razões do recurso de revista, o que configura inovação recursal.
O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista.
Nego seguimento.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL Em suas razões, o banco requer que "para correção de eventuais valores devidos, requer o Agravante seja observado o que decidido no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme determinação do E. STF em julgamento de EDs na ADC 58)". Argumenta que "a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, desde que tenha o fato ou o direito superveniente surgido, quando já interposto o recurso e este seja admitido, dando ensejo à revisão do julgamento da causa". À análise.
A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi devolvida pelo banco para exame em sede de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. Ausente o indispensável prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Inovação recursal configurada. Ora, a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Em abono de tese, citam-se os seguintes precedentes:
"(...) 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. No agravo, a reclamada limita-se a articular insurgência não trazida nos recursos anteriores, em clara inovação recursal, o que não se admite. Agravo não conhecido " (Ag-RRAg-1001630-95.2016.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões de agravo interno, a segunda reclamada manifesta seu inconformismo em relação à solução dada pelo Tribunal Regional para a correção monetária dos créditos trabalhistas. Trata-se de matéria jurídica veiculada no recurso de revista, porém não renovada em sede de agravo de instrumento. 2. Importa ressaltar que, no seu agravo de instrumento, a segunda reclamada sequer impugnou os fundamentos adotados pelo primeiro juízo a quo para negar seguimento ao recurso de revista no que diz respeito ao tópico "correção monetária dos créditos trabalhistas". 3. Ocorre que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, bem como adequadamente reiterados nas razões do agravo interno, podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal. 4. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, por deficiência de fundamentação. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-10912-12.2017.5.03.0112, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. O tema referente à correção monetária e juros é inovatório, porquanto não foi articulado no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (RRAg-RRAg-1000246-71.2018. 5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/04/2023).
"(...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. A questão das horas extraordinárias foi devidamente analisada, não cabendo a pretensão de liquidação da sentença nesse momento processual. No que diz respeito à impugnação sobre a correção monetária, trata-se de inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Embargos de declaração a que se nega provimento" (ED-RR-858-68.2015.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58 E NA ADC 59. INOVAÇÃO RECURSAL. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional. A Reclamada opôs embargos de declaração, buscando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e da ADC 59, aos quais foi negado provimento, ao fundamento de que a discussão consistia em inovação. No presente agravo, a parte renova as alegações em torno do índice de correção monetária, as quais, conforme exposto, não foram objeto do recurso de revista nem do agravo de instrumento, mas ventiladas apenas nos embargos de declaração, o que constitui inovação recursal, que não pode ser analisada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 391.856,40), o que perfaz o montante de R$ 3.918,56 (três mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-AIRR-10205-54.2017.5.15.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA INOVATÓRIA 1 - A embargante alega que a questão relativa à correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual requer o pronunciamento quanto à aplicação da recente decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (publicada no DJE em 7/4/2021), a fim de que " os créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação sejam atualizados mediante a aplicação do IPCA-E para a fase pré-judicial e da SELIC para a fase judicial ". 2 - Ocorre que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, o que configura inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ nº 62 da SBDI-1 do TST). 3 - No caso concreto, cabível a imposição de multa, pois a parte pretendeu discutir matérias sabidamente inovatórias, o que revela o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (ED-Ag-AIRR-12467-52.2016.5.15.0084, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10649-68.2019.5.15.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 10:33
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 11:43
Expedida/certificada
01/12/2023, 07:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 12:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2023, 21:58
Publicação
14/11/2023, 07:00
Negação de Seguimento
13/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 19:15
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 11:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 15:50
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 13:10
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 19:57
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
22/03/2022, 19:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)