Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte agravante transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10791-13.2022.5.15.0067, em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e é Agravada VERA LUCIA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto pela ré, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOCÕES
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/05/2023; ciência do recorrente em 10/06/2023; e recurso apresentado em 03/07/2023).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.(pág. 789)
Na sua minuta de agravo a ré sustenta que o autor não faz jus às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade, ao argumento da inexistência de previsão no PCCS do ente público.
Salienta que qualquer quadro de carreira ou plano de cargos e salários que seja estabelecido no âmbito da Administração Pública não se submete ao art. 461 da CLT.
Insiste no sentido de que a ausência de alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento não gera o direito subjetivo a progressões por antiguidade em razão de não ter sido aplicado tal critério no âmbito do PCCS em questão.
Indica violação dos arts. 2º, 5º, II e 37, caput, e 60, § 4º, III, da CF461, §§ 1º e 3º, da CLT com a redação anterior à Lei 13.467/2017. Ao exame.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"[...] Com relação ao período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 (id 41a3d9c), é incontroverso que não havia alternância entre promoções por antiguidade e merecimento, conforme previsão do artigo 461, §2º, da CLT (com redação vigente até 10/11/2017), pois o próprio reclamado sustentou, em defesa, que o PCS instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 não prevê progressão por antiguidade, mas "apenas e tão somente a progressão com base na avaliação de desempenho".
De fato, em situação idêntica à presente (Fundação Casa - plano de cargos prevendo apenas merecimento), a jurisprudência do C. TST, com fundamento no art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT, entende que a não observância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade é circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. Nesse sentido:
FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos das decisões monocráticas pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito; e b) o Juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista não se pronunciou a respeito do tema relativo à impossibilidade de deferimento de promoções por merecimento sob o enfoque da ausência de avaliação pela empregadora e a reclamada não interpôs embargos de declaração para sanar a suposta omissão, incidindo, portanto, a preclusão da discussão da matéria, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo desprovido " (Ag-ED-AIRR-10490-48.2020.5.15.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022).
FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação), isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada. Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11131- 95.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
A reclamante foi admitida em 25/04/1977, como Auxiliar de Saúde - Atendente de Nutrição.
A Lei Complementar Estadual nº 674/1992, que instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, previu a progressão (passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência), processada anualmente, com interstícios mínimos no grau de referência de dois ou três anos para cargos de nível universitário, 4 ou 6 anos para cargos de nível intermediário e nível elementar (artigo 10). O Decreto Estadual nº 37.743/1993, que regulamentou o instituto da progressão, previu que seria beneficiado com a progressão o servidor que tivesse cumprido os interstícios anteriormente mencionados, sendo que os critérios previstos se limitam ao efetivo exercício, de forma que se considera observado o critério de antiguidade. Neste caso específico, o documento id 5a11712, juntado pelo reclamado, evidencia que a reclamante, admitida em 25/04/1977, obteve progressões em 1992, 1994, 1999 e 2004, sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 674/1992, havendo regularidade, inclusive, quanto aos interstícios legalmente previstos (Decreto Estadual nº 37.743/1993: "Artigo 2.º - A progressão será processada automaticamente no mês de julho de cada ano e far-se-á mediante apuração do tempo de efetivo exercício do servidor, no grau da referência em que se encontrar enquadrado seu cargo ou função-atividade, contado até o último dia do mês de junho do ano a que se referir a progressão. Artigo 3.º - Será beneficiado com a progressão, o servidor que: (...) d) se integrante de classe pertencente as Escalas de Vencimentos - Nível Intermediário, de que tratam as Leis Complementares n. 674, de 8 de abril de 1992, n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e n. 712, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F;e) se integrante de classe pertencente às Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, de que tratam as Leis Complementares n. 674, de 8 de abril de 1992, e n. 712, de 12 de abril de 1993, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F"). Desse modo, na vigência da Lei Complementar Estadual nº 674/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.743/1993, as progressões se davam por antiguidade, não havendo a diferenças a deferir.
Importante frisar que, segundo esclarecido em contestação e não impugnado pela autora, a Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 não se aplica à autora, "Auxiliar de Saúde - Atendente de Nutrição" admitida em 25/04/1977, mas sim a Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011.
Estabelecida esta premissa, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 1.157/2011 (id 41a3d9c) previu progressões vinculadas a processo de avaliação de desempenho (artigo 35), observado o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo, e promoções dependentes de aprovação em avaliação teórica ou prática, (artigo 42), não havendo, portanto, qualquer progressão por antiguidade.
Para o período, o documento já mencionado comprova que a reclamante obteve progressões decorrentes dos Processos de Progressão de 2011, de 2013, de 2016 e de 2019 (id 5a11712, pág 2).
Assim, incontroverso que o plano de cargo e salários de 2011 adotou apenas progressões por merecimento, incide o entendimento acima, sendo devidas diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade aplicável em 11/2015 (artigo 24, do Decreto 57.884/2012)". (págs. 745/748)
Ao exame.
Com efeito, a Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.
Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. Ao transcrever a decisão do TRT quase na íntegra, a parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não indica expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. A transcrição quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho específico da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-RR-1001367-48.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10892-86.2015.5.03.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-591-62.2014.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-654-54.2014.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral dos tópicos da decisão recorrida no início do seu recurso de revista, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-11091-18.2015.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos,, 6ª Turma, DEJT 23/11/2018)
(...) II) CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - APELO INADMISSÍVEL. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita ao Reclamado a transcrição quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema, sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) (TST-AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018)
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator