Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/wic/vb/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. A insurgência do autor não prosperou quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em face do não atendimento dos requisitos do artigo 896, §1°-A, da CLT. Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na r. decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, a parte se limita a alegar que a Turma regional deixou de realizar a devida prestação jurisdicional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao agravo de instrumento. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional destacou que a rubricas "PR", paga pelo réu a título de participação nos lucros e resultados, foi instituída nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordo coletivo, possuindo natureza jurídica indenizatória. Nota-se que o recurso de revista defende o caráter salarial da "PR", calcando a sua tese em premissa única, de que as parcelas consubstanciariam contraprestação disfarçada pelo desempenho individual dos empregados. A verificação da pertinência das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10596-95.2016.5.03.0156, em que é Agravante MARCOS HELI PEREIRA e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRA.
Contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante interpõe o presente recurso de agravo. Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC, o réu deduziu razões de contrariedade ao apelo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada, na parte que importa:
"A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista do autor, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que foi lavrado como se segue:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
(...)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto à PR, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que a participação nos resultados decorreu de plano próprio, conforme admitido nas CCTs (a exemplo do item "I.a" da CCT sobre PLR de 2012, fl. 214), criada em compensação à PLR, tanto que as circulares normativas juntadas (fls. 1327/1718), que regulamentam o Programa AGIR, estabelecem que a PR "é paga a título de participação nos resultados do Banco, portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados", como autoriza o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.101/2000. Assim, data venia do entendimento originário, a PR possui a mesma natureza da PLR de que trata a legislação mencionada, motivo pelo qual indevidas as repercussões deferidas.
Saliento que as Súmulas 93 e 253do C. TST não se relacionam ao tema em questão.
No que concerne à estabilidade do dirigente de cooperativa, também inviável o processamento da revista, uma vez que não foi evidenciada a representatividade da cooperativa perante o reclamado, em favor dos empregados respectivos, não se vislumbrando justificativa para a extensão da garantia de emprego ao autor.
Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 369 do C. TST, pois trata da estabilidade de dirigente sindical, e não de cooperativa.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
No que diz respeito à prescrição da gratificação semestral, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 294 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente considerando que o acórdão recorrido reconheceu a natureza salarial da gratificação semestral, mas aplicou a prescrição total tendo em vista a ausência de previsão em lei (Súmula 296 do TST).
A questão relacionada à prescrição mencionada não foi abordada na decisão recorrida sob o enfoque das Súmulas 51 e 91do C. TST, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, XXXVI; 7º, VI e XXVI; 8º, VIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST e deste Tribunal, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não aplicável, pois os direitos postulados pela reclamante não se tratam de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorrem exclusivamente de lei infraconstitucional e não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: os temas ora em análise não são questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foram objeto de julgamento no âmbito desta Corte; acrescente-se quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição da gratificação semestral" que há óbice intransponível ao conhecimento do apelo, como se passa a expor: O recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Cito precedentes do TST no mesmo sentido:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. (...) VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/11/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao comando previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência de transcrição de trecho representativo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. (...) (RRAg-910-14.2013.5.02.0447, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST - DIVISOR BANCÁRIO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. SÚMULA 296, I, DO TST. Os argumentos lançados no apelo não viabilizam o processamento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag- AIRR-49-02.2010.5.04.0601, 8ª Turma, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/02/2020) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO VÁLIDA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para o cumprimento do citado requisito, não se admite a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, observa-se que a parte transcreveu nas razões do apelo a íntegra do capítulo do acórdão regional sobre o qual se insurge, sem grifos ou destaques dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. 4. Não há, nas razões do recurso de revista, a indicação expressa, adequada e individualizada dos fragmentos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões discutidas nos autos. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDO. (...) REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-22383-40.2016.5.04.0271, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 1. Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não é exigível, para fins de conhecimento do recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, pois o que se alega é justamente a ausência de pronunciamento específico do Tribunal Regional acerca de determinada questão. 2. Entretanto, nos termos do entendimento firmado nesta c. Corte Superior, para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável que o recorrente transcreva, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração e o acórdão respectivo, o que não foi feito, in casu, pelo reclamante. 3. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista. (...). (TST-AIRR-1002203-90.2014.5.02.0471, 1ª Turma, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/7/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-192-76.2016.5.20.0005, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte ora agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre as teses do Tribunal Regional e a divergência jurisprudencial apontada em seu apelo, tampouco logra impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual.
(...)
Em relação ao tema "integração do agir semestral - verba PR (participação nos resultados)", o agravante insiste na tese de "natureza salarial" da verba PR (participação nos resultados). Sustenta, em síntese, que os contracheques juntados pelo réu demonstram que a autora recebia, semestralmente, as verbas PR, PLR e PCR, sendo claro que a verba PLR não era paga em substituição à PR, e ainda, que o pagamento dessas verbas não possui nenhuma correlação. Diz que recebia a PR com habitualidade e, portanto, os valores lançados em seu contracheque deveriam ser incorporados ao seu salário. Indica a violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, da Lei nº 10.101/2000, 457, caput, §1º e §2º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 93, 209, II, 287, todas do TST, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 2345):
"A participação nos resultados decorreu de plano próprio, conforme admitido nas CCTs (a exemplo do item "I.a" da CCT sobre PLR de 2012, fl. 214), criada em compensação à PLR, tanto que as circulares normativas juntadas (fls. 1327/1718), que regulamentam o Programa AGIR, estabelecem que a PR "é paga a título de participação nos resultados do Banco, portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados", como autoriza o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.101/2000.
Assim, data venia do entendimento originário, a PR possui a mesma natureza da PLR de que trata a legislação mencionada, motivo pelo qual indevidas as repercussões deferidas."
O TRT decidiu manter a improcedência do pleito de integração da PR (participação nos resultados), ao fundamento de não ter sido comprovado que a verba era quitada de forma habitual e com metas individuais da ora agravante.
A Corte Regional destacou que a rubrica "PR", paga pelo réu, foi criada em compensação à PLR, "tanto que as circulares normativas juntadas (fls. 1327/1718), que regulamentam o Programa AGIR, estabelecem que a PR "é paga a título de participação nos resultados do Banco, portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados", como autoriza o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.101/2000". Com efeito, a Lei nº 10.101/2000 prevê no artigo 2º que:
"A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo"
Por outro lado, o artigo 3º informa que:
"A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade"
Infere-se dos citados diplomas legislativos a natureza jurídica indenizatória da parcela ora analisada.
Ademais, nota-se que o recurso de revista autoral defende o caráter salarial parcela PR, calcando a sua tese em premissa única, de que as parcelas consubstanciariam contraprestação disfarçada pelo desempenho individual dos empregados.
Contudo, a verificação da pertinência das alegações recursais demandaria revolvimento de fatos e provas, expediente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126.
Nego seguimento. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência jurídica; d) econômica: o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
À análise. Inicialmente ressalte-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente serão examinadas as questões renovadas em sede de agravo, havendo preclusão quanto ao tema denegado e que não foi objeto de impugnação neste momento processual (estabilidade de emprego - diretor de cooperativa").
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FORA DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 422, I, DO TST - INEFICÁCIA JURÍDICA
O agravante sustenta, em síntese, que a Turma regional deixou de realizar a devida prestação jurisdicional.
Pois bem. Conforme se observa do trecho transcrito acima, a insurgência do autor não prosperou quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em face do não atendimento dos requisitos do artigo 896, §1°-A, da CLT.
Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na r. decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, o reclamante se limita a alegar que houve negativa de prestação jurisdicional pela Turma regional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao agravo de instrumento.
Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus.
O Agravante deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do agravo de instrumento. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Por fim, urge ressaltar que a transcrição realizada apenas em sede de recurso de agravo não atende à legislação de regência.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento no tema.
2.2 - INTEGRAÇÃO DO AGIR SEMESTRAL - VERBA PR (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
O agravante insiste na tese de "natureza salarial" da verba PR (participação nos resultados). Sustenta, em síntese, que os contracheques juntados pelo réu demonstram que a autora recebia, semestralmente, as verbas PR, PLR e PCR, sendo claro que a verba PLR não era paga em substituição à PR, e ainda, que o pagamento dessas verbas não possui nenhuma correlação. Diz que recebia a PR com habitualidade e, portanto, os valores lançados em seu contracheque deveriam ser incorporados ao seu salário.
Indica a violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, da Lei nº 10.101/2000, 457, caput, §1º e §2º, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 93, 209, II, 287, todas do TST, além de divergência jurisprudencial.
A fim de atender ao artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a parte destacou, em recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT quanto ao tema (pág. 2345):
"A participação nos resultados decorreu de plano próprio, conforme admitido nas CCTs (a exemplo do item "I.a" da CCT sobre PLR de 2012, fl. 214), criada em compensação à PLR, tanto que as circulares normativas juntadas (fls. 1327/1718), que regulamentam o Programa AGIR, estabelecem que a PR "é paga a título de participação nos resultados do Banco, portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados", como autoriza o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.101/2000.
Assim, data venia do entendimento originário, a PR possui a mesma natureza da PLR de que trata a legislação mencionada, motivo pelo qual indevidas as repercussões deferidas."
O TRT decidiu manter a improcedência do pleito de integração da PR (participação nos resultados), ao fundamento de não ter sido comprovado que a verba era quitada de forma habitual e com metas individuais da ora agravante.
A Corte Regional destacou que a rubrica "PR", paga pelo réu, foi criada em compensação à PLR, "tanto que as circulares normativas juntadas (fls. 1327/1718), que regulamentam o Programa AGIR, estabelecem que a PR "é paga a título de participação nos resultados do Banco, portanto, poderá ou não ser descontada futuramente, conforme os resultados dos acordos trabalhistas a serem negociados", como autoriza o parágrafo 3º do art. 3º da Lei 10.101/2000". Com efeito, a Lei nº 10.101/2000 prevê no artigo 2º que:
"A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo"
Por outro lado, o artigo 3º informa que:
"A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade"
Infere-se dos citados diplomas legislativos a natureza jurídica indenizatória da parcela ora analisada.
Ademais, nota-se que o recurso de revista autoral defende o caráter salarial parcela PR, calcando a sua tese em premissa única, de que as parcelas consubstanciariam contraprestação disfarçada pelo desempenho individual dos empregados.
Contudo, a verificação da pertinência das alegações recursais demandaria revolvimento de fatos e provas, expediente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126.
Nego provimento no tema. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10596-95.2016.5.03.0156 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:16
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 10:44
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 11:12
Expedida/certificada
02/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2024, 13:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/04/2024, 23:20
Publicação
09/04/2024, 07:00
Negação de Seguimento
08/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2024, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2024, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 10:42
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2022, 10:25
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 14:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 11:39
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:51
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
14/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:31
Publicação
01/07/2020, 07:00
Por decisão judicial
30/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2020, 16:23
Conclusão (para julgamento)
04/03/2020, 14:21
Distribuição (sorteio)
04/03/2020, 13:14
Remessa (outros motivos)
13/02/2020, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)