Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/ABM/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais "apesar da gravidade do incêndio que atingiu o prédio da reclamada, não houve a extinção completa de seu estabelecimento", bem como "não houve justo motivo para encerramento da CIPA, cuja continuidade seria imprescindível para reduzir os riscos inerentes do trabalho, agravados pelas condições excepcionais em que continuaram trabalhando os empregados da reclamada", há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10745-92.2019.5.15.0046, em que é Agravante FOR-PLAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e é Agravado DAVID OLIVEIRA BARBOZA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega "a insubsistência da estabilidade no caso de encerramento das atividades empresariais, o que ocorreu com a Agravada, que em razão do incêndio ficou sem fábrica". Sustenta que "não pretende rediscutir os fatos, muito menos reexaminar as provas, mesmo porque, o incêndio e a destruição da sua única unidade fabril é fato incontroverso" (fls. 450 - Visualização de todo PDF). Afirma que "a manutenção precária de alguns setores como administrativo, comercial, fiscal, etc, numa tentativa de evitar contendas judiciais de clientes, fornecedores e funcionários que especulavam sobre a situação da empresa, não exclui o fato de que a fábrica foi extinta pelo incêndio" e que "A demissão do Agravado se operou de forma regular, sendo certo que as funções da CIPA estão intrinsecamente ligadas ao funcionamento da empresa" (fls. 451 - Visualização de todo PDF). Reitera a apontada contrariedade à súmula 339, II, do TST, e a existência de divergência jurisprudencial.
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Membro de Cipa.
Apesar das considerações feitas pelo v. acórdão sobre o caráter pessoal da estabilidade do cipeiro, também fundamentou a sua decisão na conclusão de que "não houve a extinção completa" do estabelecimento da reclamada. Registrou o Tribunal que foram mantidos em funcionamento, após o incontroverso incêndio que atingiu as instalações da reclamada, os setores fiscal, administrativo e de qualidade e a reorganização do setor produtivo, com a utilização do ambiente de trabalho de empresas terceirizadas até a retomada da produção. Consignou, inclusive, que a demissão do trabalhador não ocorreu logo após o incêndio (em 23/02/2019), evento que alega ser a causa da extinção do estabelecimento e da garantia de emprego, mas em 08/05/2019, quando já havia passado a situação mais crítica dele decorrente e a empresa já encontrado meios para reorganizar a exploração de seu negócio.
Nesse contexto fático, cujo reexame nessa fase processual é vedado, nos termos da Súmula 126 do C. TST, inviável o apelo, pois não há falar em contrariedade ao verbete invocado e tampouco em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. 442/444 - Visualização de todo PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual consubstanciada na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que "nos termos da Súmula 126 do C. TST, inviável o apelo, pois não há falar em contrariedade ao verbete invocado e tampouco em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST" (fls. 403/404 - Visualização de todo PDF). Consta no acórdão regional:
(...), a sentença comporta reforma por dois fundamentos distintos.
Primeiro, apesar da ocorrência do incêndio que atingiu o local no qual o reclamante trabalhava, restou comprovado que não houve a completa extinção do estabelecimento da reclamada, que manteve o funcionamento dos setores fiscal, administrativo e de qualidade e passou a reorganizar o setor produtivo para a retomada completa de seu empreendimento.
Nesse sentido, confessou o preposto da reclamada, no depoimento pessoal: "que, após o incêndio, permaneceram trabalhando os setores fiscal, administrativo, e de qualidade, ainda que com diminuição de funcionários (...)"(fl. 195). A testemunha do reclamante afirmou que a reclamada continuou em atividade após o incêndio, com a transferência de parte de seus empregados para trabalharem nas dependências de empresas que lhe prestavam serviços terceirizados.
A testemunha da reclamada afirmou que "a produção da empresa foi retomada em abril de 2019 nas empresas parceiras PLASDURAN (Araras) e PLASILÂNIA (Guarulhos)", admitiu também que parte dos empregados passou a trabalhar nas dependências das "empresas parceiras", esclarecendo, ainda, que: "a Reclamada, após o incêndio, passou a atuar na empresa AMG do filho do proprietário da Reclamada, e o setor de produção começou a retomar as atividades, inicialmente com poucas máquinas, em novembro de 2019"(fls. 196/197). Portanto, apesar da gravidade do incêndio que atingiu o prédio da reclamada, não houve a extinção completa de seu estabelecimento, mas a manutenção dos setores fiscal, administrativo e de qualidade e a reorganização do setor produtivo, com a utilização do ambiente de trabalho de empresas terceirizadas até a retomada da produção em novembro de 2019.
Segundo, embora o incêndio tenha ocorrido em 23/02/2019, o reclamante continuou prestando serviços até 08/05/2019.
Assim, a dispensa do reclamante não se relacionou com o incêndio.
De fato, a reclamada encerrou a relação de emprego do reclamante de forma arbitrária e isto em período no qual já havia passado a situação mais crítica decorrente do incêndio e já estava, inclusive, encontrado meios para reorganizar a exploração de seu negócio.
Assim, não houve justo motivo para encerramento da CIPA, cuja continuidade seria imprescindível para reduzir os riscos inerentes do trabalho, agravados pelas condições excepcionais em que continuaram trabalhando os empregados da reclamada.
Bastariam, pois, estes argumentos para declarar o direito do reclamante.
De todo modo, ainda cabe dizer que mesmo que o estabelecimento tivesse sido completamente encerrado, o que não não ficou comprovado nos autos, o reclamante ainda teria direito à indenização do período de estabilidade.
Ainda que objetivamente se possa dizer que a causa da estabilidade legal deixou de existir (extinção da CIPA), do ponto de vista subjetivo a unilateralidade da cessação do vínculo gerou para o reclamante a quebra de uma perspectiva de vida (inclusive de natureza econômica) fincada na previsão de possuir emprego e salário por pelo menos o prazo da estabilidade. Claro que se pode dizer que a estabilidade no caso não é um direito subjetivo, mas um direito coletivo (de todos os trabalhadores da empresa), que existe para preservação da salubridade do ambiente do trabalho, mas não se pode negar que esta situação repercute, igualmente, na esfera individual do dirigente da CIPA.
Ademais, sob o ângulo da teoria dos direitos transindividuais admite-se, sem qualquer objeção, que um mesmo fato gere repercussões na órbita dos interesses difuso, coletivo e individual (vide, por todos, Nelson Nery). Ora, se a extinção da empresa implica o fim da CIPA, com conseqüente término da causa que gerou o direito de ordem coletiva - a estabilidade do "cipeiro" - sem repercussão maiores, portanto, na ordem jurídica, isto não elimina o efeito provocado na esfera individual do dirigente da CIPA que detinha uma estabilidade. Não se pode deixar de reconhecer que a estabilidade gerava para o dirigente, que ascendeu à função mediante processo eletivo, em sua expectativa de vida a previsão de que tinha garantidos emprego e salário pela duração mínima da estabilidade. E sua expectativa não era precária já que fixada em lei. Por conta dela, aliás, o "cipeiro" pode ter assumido vários compromissos de natureza econômica, que ficariam seriamente comprometidos pela insegurança jurídica que a reclamada, com sua tese, pretende lhe impor.
Desse modo, seria incorreto dizer que a situação do portador de estabilidade não difere da dos demais empregados. O princípio isonômico exige que se tratem os desiguais de forma desigual.
Ainda que o encerramento das atividades da empresa no estabelecimento em que funcionava a CIPA, reste configurada a hipótese prevista no artigo 165, da CLT, que possibilita a dispensa fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, isto não inibe que se deva indenizar o titular da estabilidade em razão da repercussão que o fato gera em sua esfera individual.
Assim, o reclamante faz jus à indenização do período de estabilidade de cipeiro, bem como à retificação da CTPS para que conste o encerramento da relação de emprego na data final da estabilidade (08/09/2020), nos termos pleiteados na inicial.
Determino a retificação da anotação do encerramento da relação de emprego em CTPS, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem qualquer menção à presente ação trabalhista, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de execução.
O encerramento da relação de emprego de forma arbitrária, com desrespeito à garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos empregados e burla das garantias mínimas de proteção do valor social do trabalho, constitui motivo mais que suficiente para causar danos morais ao reclamante, cuja indenização fixo em R$5.000,00, conforme pleiteado na inicial, valor proporcional e razoável à extensão dos danos e adequado à situação econômica das reclamadas.
Por fim, como efeito da inversão da sucumbência, por se tratar de ação ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467 de 2017, aplica-se a nova redação do artigo 791-A da CLT, que enseja a condenação da reclamada ao pagamento de honorários ao advogado da reclamante, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tendo à vista os critérios fixados no artigo 791, §2º, da CLT. Por corolário lógico, excluo a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Nestes termos, proveria o recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade de cipeiro, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, além da obrigação de retificar a anotação do encerramento da relação de emprego em CTPS. Contudo, submetida a proposta aos demais membros votantes, prevaleceu o entendimento, que adoto com ressalva da compreensão acima manifestada, no sentido de negar provimento ao pedido de indenização por danos morais, pois não se tratou de despedida arbitrária, mas apenas de despedida sem justa causa de empregado com garantia de emprego, mas com justificativa plausível da empresa quanto à destruição parcial do estabelecimento por incêndio. (fls. 378/382 - Visualização de todo PDF).
No caso dos autos, é incontroverso que "O reclamante, admitido pela reclamada em 23/01/2015, foi eleito em setembro de 2018 para integrar a CIPA como representante dos empregados e, por fim, foi demitido sem justa causa em 08/05/2019, sob alegação de extinção do estabelecimento em que trabalhava". O Tribunal Regional, instância máxima a quem incumbe a análise do conjunto fático-probatório, reformando a sentença, registrou que "apesar da ocorrência do incêndio que atingiu o local no qual o reclamante trabalhava, restou comprovado que não houve a completa extinção do estabelecimento da reclamada, que manteve o funcionamento dos setores fiscal, administrativo e de qualidade e passou a reorganizar o setor produtivo para a retomada completa de seu empreendimento". A Corte de origem, a partir das provas testemunhais colacionadas extraídas dos autos, observando que "A testemunha do reclamante afirmou que a reclamada continuou em atividade após o incêndio", bem que "A testemunha da reclamada afirmou que 'a produção da empresa foi retomada em abril de 2019 nas empresas parceiras PLASDURAN (Araras) e PLASILÂNIA (Guarulhos)', (...) que parte dos empregados passou a trabalhar nas dependências das 'empresas parceiras', (...), que: 'a Reclamada, após o incêndio, passou a atuar na empresa AMG do filho do proprietário da Reclamada, e o setor de produção começou a retomar as atividades, inicialmente com poucas máquinas, em novembro de 2019'(fls. 196/197)", concluiu que "apesar da gravidade do incêndio que atingiu o prédio da reclamada, não houve a extinção completa de seu estabelecimento, mas a manutenção dos setores fiscal, administrativo e de qualidade e a reorganização do setor produtivo, com a utilização do ambiente de trabalho de empresas terceirizadas até a retomada da produção em novembro de 2019". Registrou, ademais, que "embora o incêndio tenha ocorrido em 23/02/2019, o reclamante continuou prestando serviços até 08/05/2019", razões pelas quais consignou que "a dispensa do reclamante não se relacionou com o incêndio". O Tribunal a quo entendeu que "não houve justo motivo para encerramento da CIPA, cuja continuidade seria imprescindível para reduzir os riscos inerentes do trabalho, agravados pelas condições excepcionais em que continuaram trabalhando os empregados da reclamada". Diante do exposto, não obstante a insurgência da parte reclamada, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta no acórdão recorrido, ou seja, para entender lícita a dispensa do membro da CIPA e, por consequência, a extinção da sua estabilidade, far-se-ia imprescindível o reexame dos fatos e provas, o que é de todo obstado nesta instância recursal por expressa vedação da súmula 126 do TST.
A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Nesses casos, sequer é possível analisar as violações e divergências apontadas. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator