Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(7ª Turma) GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM.
I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EXTRAPETITA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10813-95.2022.5.03.0070, em que é Agravante DASCIO DONIZETI DE CASTRO e são Agravadas ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2023; recurso apresentado em 21/06/2023).
Regular a representação processual - ID. 3bba4cf.
Dispensado o preparo (ID. 5717293).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)":
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional.
Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT).
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
(...) Nesse cenário, inegável portanto, que o reclamante, ao fiscalizar um grande grupo de trabalhares rurais, detinha poderes de mando e gestão.
Em que pese os argumentos recursais (ID. fbfc448 - pág. 7), o fato de o reclamante não ter procuração para representar a ré não é suficiente, no caso, para afastar a conclusão de que ele exercia função que demandava maior fidúcia.
Da mesma forma, não altera o panorama ora traçado o fato de o reclamante ter de se submeter ao diretor, uma vez que exercer a função de fiscal de lavoura não significa ser o dono da empresa, cabendo ao ocupante da atribuição se reportar aos seus superiores.
Ainda, é irrelevante o autor ter de cumprir um horário relativamente fixo, sendo razoável, para a devida gestão do empreendimento, que existam orientações para que os supervisores se façam presentes em determinados períodos do dia nos quais haja maior necessidade, o que não necessariamente caracteriza um controle de jornada, mas sim a representação da figura do empregador em momentos essenciais para o estabelecimento.
Noutro giro, a alegação recursal de que não foi demonstrada a percepção de gratificação pelo exercício de função de confiança não procede. Da análise dos demonstrativos de pagamento ID. 186b155 e ss., constata-se que o reclamante recebia salário compatível com a confiança depositada, em valor muito superior ao dos demais empregados, como, aliás, registrado pelo Juízo a quo na decisão dos declaratórios, cujo excerto peço vênia para transcrever (ID. 47ad694): (...).
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM.
A parte reclamante, nas razões do agravo interno, insurge-se contra a decisão unipessoal agravada.
Sustenta que havendo generalidade na decisão impugnada, ousa dizer, que a decisão monocrática sofre de nulidade por fundamentação deficiente e inidônea, porquanto a motivação aberta ofende o principio da devida motivação das decisões judiciais, atrapalhando por obvio o contraditório diferido e o devido processo legal, ficando então desatendidos os art. 93, inc. IX, da C.F. e art. 832 da CLT (fl. 472 - Visualização Todos PDFs). Argumenta que a motivação per relationem é também técnica de diminuição de processo nas cortes superiores e não forma de prestação de legalidade e distribuição de justiça, por isso, é fruto de jurisprudência negativa que não tem guarida na Constituição Cidadã (fl. 473 - Visualização Todos PDFs). Não lhe assiste razão, contudo.
Na decisão unipessoal ora agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir.
Tal conduta resulta do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revela a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional.
O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos, conforme se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA IMPUGNADA. ARTIGO 82, § 5º, DA LEI 9.099/1995. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 451. RE 635.729. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (STF, ARE 1238775 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) (grifos nossos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 4. [...]. 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/4/2021; grifos nossos).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém a proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-AIRR-1516-53.2014.5.02.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/3/2020; grifos nossos).
Desse modo, em relação à invalidade da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem, a pretensão recursal encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno a que se nega provimento.
2.2. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EXTRAPETITA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega, em síntese, ter sido demonstrada a transcendência sob os vieses político e jurídico quanto ao tema cargo de confiança, assim como a transcendência jurídica no tocante ao tema defeito de fundamentação. Argumenta que dos elementos concretos extraídos do acórdão observa-se transgressão a jurisprudência dessa corte, que até agora existe sobre cargo de gestão, o que permite concluir pela transcendência política, pela falta de uniformização sobre os requisitos do cargo de confiança, também averígua-se a transcendência da mesma natureza. Considerando que o acórdão regional aplicou em desacerto de tipicidades, o art. 62, inc. II, da CLT e elevada a essa corte a analise da violação legislativa, 'presente está também na hipótese da transcendência jurídica' (fl. 469 - Visualização Todos PDFs). Defende que a devida fundamentação é instrumento conciliativo do devido processo legal, matéria sensível de âmbito constitucional, que elevou o tema ao art. 93, inc. IX, repetida como norte judicial na legislação infra (art. 832, da CLT - art. 489, inc. II, do CPC), destarte, a transcendência jurídica é inequívoca, pois no Estado de Direito, não é permitido o desrespeito á C.F. e as leis, como regra de valia do próprio princípio da legalidade (fl. 470 - Visualização Todos PDFs). Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator