Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 369, I, DO TST, INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais "as doenças desenvolvidas pelo reclamante, mesmo sendo degenerativas, foi, ao menos, aceleradas ou agravadas pelo modo como o trabalho era desempenhado em favor das reclamadas" e que "efetivamente houve relação, ao menos de concausalidade, entre o trabalho desenvolvido na reclamada e as doenças de que o reclamante é portador, sendo inequívoca a responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante, diante das condições de trabalho a que o submeteu", há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. III. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. V. No caso dos autos, a parte agravante, no tocante ao tema "indenização. Danos morais e materiais", deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. VI. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11234-87.2018.5.15.0039, em que é Agravante LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e são Agravados MATHEUS MOLINA e TETRA PAK LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DANO E NEXO CONCAUSAL - CARACTERIZAÇÃO
A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. (fls. - Visualização de todo PDF).
De pronto, consigne-se que não prospera a alegação da parte agravante quanto à apontada nulidade processual por ausência de motivação.
Registre-se que, na decisão unipessoal agravada, os fundamentos da decisão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o disposto na incidência da Súmula 126 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, admite a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos, conforme se observa dos precedentes transcritos na decisão agravada.
Logo, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação a caracterizar ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República, até porque o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas alegações, não havendo prejuízo processual. Tampouco há falar em decisão desfundamentada a amparar a apontada violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, III, do CPC.
Ademais, os art. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT autorizam o relator a julgar monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou que não atenda os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, como se verifica no caso dos autos.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, com relação aos temas "doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador", "estabilidade" e "indenização. danos morais e materiais", consignou que "v. decisão resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos provas, procedimento vedado nesta fase processual, luz da Súmula 126 do C. TST." (fls. 1.188 - Visualização de todo PDF). Registre-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor.
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que a causa oferece transcendência. Pugna pelo afastamento do óbice das Súmulas 126.
Sustenta que "a sentença havia julgado improcedente os pedidos. Isso porque, o laudo reconheceu como DEGENERATIVAS as doenças do autor" (fls. 1.235 - Visualização de todo PDF). Afirma que "A sentença e o próprio acórdão demonstram que o laudo não se sustenta" (fls. 1.236 - Visualização de todo PDF). Aduz que "o próprio acórdão reconhece a natureza degenerativa das lesões" e que "Não é porque um sintoma de doença degenerativa crônica se manifestou no período de um determinado pacto laboral, que necessariamente se deve ao labor" (fls. 1.237 - Visualização de todo PDF). Argumenta Reitera a apontada violação dos arts. 20, da Lei 8.213/91, 818, §1º, "a", da CLT e 373, I do CPC.
Consta no acórdão regional:
(...).
Designada a perícia, o médico, com base nas informações prestadas pelo reclamante e na descrição das atividades do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, assim descreveu a biomecânica das atividades executadas:
"Informa que trabalhou externo, na função de eletricista montador e líder de montagem de 2009 até 2011, nas montagens de envase (de leite e sucos); e a partir de 2011 trabalhou no escritório em atividades administrativas. Trabalhava habitualmente na posição em pé (instalações das máquinas), e sentado (funções administrativas / a partir de 2011). Realizava habitualmente movimentos de flexão com torção da coluna cervical em grau moderado (instalações elétricas). Era comum ficar em posição estática da coluna cervical (atender telefones (celular corporativo / atender ligações da equipe de 40 vendedores / era comum ficar aproximadamente três horas por dia no celular corporativo / era comum atender o celular corporativo do lado esquerdo do pescoço / não tinha fone de ouvidos / ficar concentrado no computador, refere que a cadeira não tinha apoio de braços). Os movimentos realizados na função eram de movimentar os braços e as mãos habitualmente até a altura dos cotovelos (setor administrativos) e acima dos ombros (instalações das máquinas). Realizava habitualmente movimentos de flexão e extensão dos punhos com moderados desvio ulnar. Realizava habitualmente movimentos de flexão com torção da coluna lombar em grau leve (setor administrativos) a moderado (instalações das máquinas). Pegava habitualmente pesos até 20 quilos (escada de madeira, ferramentas, motores e equipamentos / setor de montagem de máquinas). Informa que no setor administrativos não pegava pesos acima de 05 quilos. Era comum movimento de agachamento" (fl. 816).
Na sequência, verificou o expert todos os documentos e exames médicos juntados aos autos, realizou exame físico geral e específico (fls. 818/823), fez as seguintes considerações e concluiu:
"A biomecânica ergonomicamente inadequada (fator ocupacional) realizada pelo reclamante durante sua atividade exercida na reclamada contribuiu diretamente para o agravamento das patologias osteomusculares (coluna cervical) apresentadas pelo reclamante gerando sintomatologia e incapacidade laborativa e consequentemente adoecimento do mesmo por alguns fatores: Primeiro que o reclamante apresenta patologia na coluna vertebral (cervical) conforme exame complementar, relatório e atestado médico. Segundo que o reclamante informa que não apresentava dor ou restrição coluna vertebral (cervical) antes de ser admitido na reclamada, sendo que não consta no exame admissional referência de patologia pré-existente ou de restrição na coluna vertebral (cervical) do reclamante antes de ser admitido na reclamada. Terceiro que as queixas apresentadas pelo reclamante na coluna (cervical) são compatíveis com as queixas citadas na inicial e apresentadas durante seu labor na reclamada. Quarto que a biomecânica exercida pelo reclamante durante sua jornada de trabalho na reclamada ser um trabalho com a exigência contínua de posições ergonômicas inadequadas para o seu exercício com necessidade de ficar habitualmente na posição estática do pescoço, de movimentos moderados de flexão com torção da coluna cervical e de pegar pesos; biomecânica esta compatível para desencadear sintomatologia, gerando agravamento direto das patologias apresentadas. Quinto que segundo Couto, Hudson de Araújo, livro Ergonomia Aplicada ao Trabalho, ERGO Editora, 2007, página 53, informa que trabalhar com tronco encurvado ou torcido (levam a fadiga por contração muscular estática dos músculos do tronco, porém podem levar a acometimento mais grave dos discos intervertebrais), fatores estes ocupacionais que desencadeiam sintomatologia na coluna vertebral. Sexto que há em 01/06/2017 um relatório médico, relatando que o reclamante encontrasse em tratamento de cervicalgia (discopatia e abaulamento discais C3-C4, C4-C5 e C5- C61 e radiculopatia C5-C6). Os exames complementares realizados foram as ressonâncias e ENMG. Conduta terapêutica proposta foi antiflamatórios e fisioterapia, e vem evoluindo com dor e limitação funcional, incapacidade laborativa, sem previsão de ata. CID M 50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia) e M 54.1 (Radiculopatia). Dr. José A.P. Meloni, CRM 37.592 (pág. 454). Sétimo que há em 17/11/2015 uma Ressonância da Coluna Cervical. Impressão: Leve discopatia multissegmentar com desidratação discal. Pequenos abaulamentos posteriores dos discos C3/C4, C4/C5 e C5/C6. Artrose incipiente das uncovertebrais de C4/C5 e C5/C6. Dr. Fabio Luís da Silva, CRM 93.642 (pág. 30). Oitavo que Segundo Brandimiller, Primo A. Perícia Judicial em acidentes ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996. P.155-156. Cita: O processo degenerativo pode ser de natureza biomecânica, microtraumática ou mesmo macrotraumática. Provado sua relação direta com a atividade laborativa, deve o processo degenerativo ser caracterizado como doença do trabalho" (fls. 823/824).
"A atividade laborativa exercida pelo reclamante na reclamada contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada na coluna cervical. Pois, a biomecânica ergonomicamente inadequada realizada pelo reclamante durante seu labor na reclamada foi um fator ocupacional que agravou diretamente um fator não ocupacional (doença degenerativa na coluna cervical).... O exame físico do aparelho locomotor realizado no reclamante no dia da Perícia Médica em 27/09/2018 apresentou comprometimento do aparelho locomotor em grau leve (coluna cervical / disfunção de 5% / não incapacitante), preservando sua autonomia pessoal, instrumental e psíquica, sem redução na capacidade de trabalho, pois não interfere no exercício de suas atividades, não gerando incapacidade laborativa, para exercer a atividade que exercia na reclamada, de eletricista montador, líder de montagem, planejador de equipe e supervisor de equipe técnica, e atualmente de vendedor autônomo" (fl. 828).
E, em resposta a quesito complementar, esclareceu que o reclamante tem dificuldade/disfunção nos movimentos da coluna cervical em grau discreto (5%), porém, não incapacitante (fl. 834).
Na audiência, a testemunha convidada pelo reclamante corroborou as condições ergonômicas precárias em que o trabalho era desempenhado, ao declarar:
"4. que o posto de trabalho do Reclamante era uma mesa grande como a mesa da sala de audiência, as cadeiras eram precárias, e as condições não eram ideais; 5. espontaneamente disse que o Reclamante trabalhava com notebook e às vezes tinha que pôr livro embaixo para alcançar a altura ideal;" (fl. 847).
Quanto à existência ou não de ginástica laboral, as testemunhas das partes divergiram (item 3 do depoimento da testemunha do reclamante - fl. 847; e itens 3, 4 e 5 do depoimento da testemunha da reclamada - fl. 848).
Assim, as doenças desenvolvidas pelo reclamante, mesmo sendo degenerativas, foi, ao menos, aceleradas ou agravadas pelo modo como o trabalho era desempenhado em favor das reclamadas.
Acrescente-se, ademais, que, conforme fixado no Regulamento da Previdência Social, nos termos da Lista "B" do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que correlaciona "as doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional", a dorsalgia (M54.-) e a cervicalgia (M54.2) consideram-se relacionadas com o trabalho em "posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)", "ritmo de trabalho penoso (Z56.3)" e "condições difíceis de trabalho (Z56.5)".
E, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOU em 11/09/2008, que dispõe sobre "procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário", "os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/99 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei n. 8.213/91" (art. 4º). Além disso, estabelece a mesma IN, que:
"Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/99. § 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistor ia do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador. § 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho".
Ressalta-se, ainda, que houve afastamentos médicos do trabalho, assim como previdenciários, estes nos períodos de 19/06/2017 a 31/10/2017 (fl. 447) e 18/11/2017 a 17/12/2017 (fl. 40). Nesse contexto, não há como deixar de considerar que efetivamente houve relação, ao menos de concausalidade, entre o trabalho desenvolvido na reclamada e as doenças de que o reclamante é portador, sendo inequívoca a responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante, diante das condições de trabalho a que o submeteu.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento deste E. TRT da 15ª Região, por meio da Súmula n. 34 que segue:
"DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)". (fls. 927/932 - Visualização de todo PDF).
No caso dos autos, o Tribunal Regional, instância máxima a quem incumbe a análise do conjunto fático-probatório, com fulcro no que apresentado pelo perito do Juízo, assim como corroborado pelo depoimento testemunhal, expressamente consignou que "as doenças desenvolvidas pelo reclamante, mesmo sendo degenerativas, foi, ao menos, aceleradas ou agravadas pelo modo como o trabalho era desempenhado em favor das reclamadas". O Tribunal de origem registrou, ainda, que "conforme fixado no Regulamento da Previdência Social, nos termos da Lista 'B' do Anexo II do Decreto nº 3.048, (...), a dorsalgia (M54.-) e a cervicalgia (M54.2) consideram-se relacionadas com o trabalho em 'posições forçadas e gestos repetitivos (Z257.8)', 'ritmo de trabalho penoso (256.3)' e 'condições difíceis de trabalho (256.5)'.", bem que "nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 31, de 10 de setembro de 2008, (...) 'os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/99 presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, nos termos dos incisos 1 e II, art. 20 da Lein. 8.213/91' (art. 4º).". Ademais, o Tribunal a quo registrou também que "houve afastamentos médicos do trabalho, assim como previdenciários, estes nos períodos de 19/06/2017 a 31/10/2017 (fl. 447) e 18/11/2017 a 17/12/2017 (fl. 40)", concluindo, por fim, que "efetivamente houve relação, ao menos de concausalidade, entre o trabalho desenvolvido na reclamada e as doenças de que o reclamante é portador, sendo inequívoca a responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante, diante das condições de trabalho a que o submeteu". Diante do exposto, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta no acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível o reexame dos fatos e provas, o que é de todo obstado nesta instância recursal por expressa vedação da súmula 126 do TST.
Quanto à apontada violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag 308990-MG, assim já decidiu:
EMENTA: Agravo regimental. - A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5º, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento. (STF, 1" T, Ag 308990-MG, Rel. Min. Moreira Alves. 27/3/2001 D J 18/5/01 p. 78).
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA.
Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico.
É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto.
Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
A não observância dos pressupostos intrínsecos de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência.
No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende às exigências prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Senão, vejamos.
Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), o que ocorre no presente caso, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
A SBDI-I do TST, quanto ao tema, consubstanciada no julgamento abaixo transcrito, firmou entendimento no sentido de que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito previsto no § 1º-A, art. 896 da CLT:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (Grifo nosso).
Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista.
A parte agravante, no tocante ao tema "indenização. Danos morais e materiais", deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional.
Esclareça-se, por fim, que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso.
Assim, não obstante haja menção à transcendência na decisão ora agravada, reitera-se, para todos os efeitos, que a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator