Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REVISÃO DO JULGADO. O que o embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 10990-90.2015.5.03.0042, em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargada ELAINE MAGNO MARCOMINI.
Contra a decisão às págs. 1387-1393, opõe Embargos de Declaração o Banco, pelas razões às págs. 1395-1401, apontando omissões no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os requisitos referentes à tempestividade e representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta e. 7ª Turma, mediante o v. acórdão às págs. 1387-1393, apreciando o agravo de instrumento do Banco, ora embargante, negou-lhe provimento (à exceção do tema "correção monetária - índice aplicável), sintetizando o seu entendimento na seguinte ementa:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, frise-se que o Banco não devolve o seu inconformismo em relação aos t e m a s "INTERVALO DA MULHER" e "INTERVALO INTRAJORNADA", o que inviabiliza o presente agravo interno, no particular, ante o óbice da preclusão. Quanto ao tema "HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA", o Tribunal Regional ressaltou expressamente que "a reclamante não exercia cargo diferenciado de um bancário comum, já que não dispunha de funcionários a ela subordinados e também não possuía amplos poderes para operações bancárias, como se depreende do depoimento da testemunha Luciana Elizabeth" (pág. 1056). Ademais, com base na prova documental, registrou que "ficou demonstrado que a jornada de trabalho da reclamante sempre foi controlada por meio da marcação de ponto, comprovando que esta não possuía o cargo ou função de confiança. Sendo assim, comprovado que a reclamante, durante o período imprescrito, ocupou o cargo de coordenadora de atendimento, sua jornada deve ser regida pelo caput disposto no art. 224 da CLT, pelo que se mantém a decisão de origem no tocante às horas extras deferidas" (pág. 1056). Assim, decerto que a controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Por sua vez, em relação aos temas "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "BASE DE CÁLCULO DA PLR" e "INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO", todos em que o Banco insiste na "violação ao art. 7º, inciso XXVI/CF, bem como contrariedade ao tema de repercussão geral 1046, uma vez que desconsidera o disposto em norma coletiva" (pág. 1316), registra-se que, efetivamente, a Corte Regional não dirimiu as controvérsias pelo prisma das normas coletivas invocadas, não tendo sido interposto embargos de declaração visando o devido prequestionamento, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDE APLICÁVEL), vislumbra-se razão ao Banco. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido" (pág. 1388).
Em embargos de declaração, sustenta o Banco que há omissões a serem sanadas, no tocante aos temas "horas extras - cargo de confiança", "base de cálculo das horas extras", "base de cálculo da PLR" e "integração do auxílio alimentação". Tudo conforme razões às págs. 1395-1401.
Sem razão, na medida em que dirimidas as controvérsias na forma em que devolvidas, desafiando óbices processuais, a saber, Súmulas 102, I, 126 e 297 desta Corte Superior do TST, não se justificando a alegação de omissão. Veja-se que esta e. Turma, quanto ao cargo de confiança, após registrar que "o Tribunal Regional ressaltou expressamente que "a reclamante não exercia cargo diferenciado de um bancário comum, já que não dispunha de funcionários a ela subordinados e também não possuía amplos poderes para operações bancárias, como se depreende do depoimento da testemunha Luciana Elizabeth" (pág. 1056). Ademais, com base na prova documental, registrou que "ficou demonstrado que a jornada de trabalho da reclamante sempre foi controlada por meio da marcação de ponto, comprovando que esta não possuía o cargo ou função de confiança. Sendo assim, comprovado que a reclamante, durante o período imprescrito, ocupou o cargo de coordenadora de atendimento, sua jornada deve ser regida pelo caput disposto no art. 224 da CLT, pelo que se mantém a decisão de origem no tocante às horas extras deferidas" (pág. 1056)" (pág. 1389), aduz que "a controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória" (pág. 1389). Da mesma forma, em relação aos demais temas ("base de cálculo das horas extras", "base de cálculo da PLR" e "integração do auxílio alimentação"), todos em que o Banco apontara violação do artigo 7º, XXVI, da CF e contrariedade ao tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, esta 7ª Turma foi clara ao aduzir que "a Corte Regional não dirimiu as controvérsias pelo prisma das normas coletivas invocadas, não tendo sido interposto embargos de declaração visando o devido prequestionamento, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST" (pág. 1390). Omissão efetivamente, não há.
Do exposto, verifica-se que o que o embargante denomina de omissão não passa de inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Tal intento, de revisão do julgado, não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator