Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMADA BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECLAMANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O TRT manteve a condenação das reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiárias da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766.
A tese do TRT esta em consonância com entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 5.766 até o ED.
Registra-se que na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser - automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COMO QUANTIFICADOR. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
No caso concreto o reclamado se insurge alegando que o pedido consignado na petição inicial é juridicamente impossível, pois as reclamantes pleitearam a condenação "no importe de 300 (Trezentos) salários mínimos para cada", o que seria vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4. O TRT deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para "reduzir a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 para cada reclamante". Verifica-se que a condenação foi arbitrada em montante fixo, sem qualquer vinculação ao salário-mínimo. Ademais, evidencia-se a indicação do salário-mínimo como mero quantificador e não como indexador, uma vez que este é um indicador econômico usado para atualizar monetariamente valores no decurso do tempo, preservando o poder de compra da moeda. Ainda assim, registre-se, que os valores consignados pela parte na petição inicial, bem como os parâmetros, quantificadores, indexadores e índices por ela indicados, não vinculam o juízo quanto à condenação.
No que se refere às demandas de natureza indenizatória, é imperioso assentar que a vedação contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o quantum da condenação, e não sobre o conteúdo do pedido formulado em sede inicial. A escolha dos quantificadores, das bases de cálculo, indexadores ou índices aptos e suas aplicações cabem ao arbitramento judicial.
Em relação à alegação de decisão extra petita, tal fundamento não consta das razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Assim, evidente o acerto da decisão monocrática.
Agravo a que se nega provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e, a título de reforço, registrou que, se fosse o caso, também estariam presentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva da empregadora, em especial a culpa da empresa.
Quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, a parte não impugna fundamento jurídico posto pelo Regional, de que "em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador". Já em relação ao argumento recursal de inexistência de culpa, apesar de aplicar a responsabilidade objetiva, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, também registrou que, o debate quanto à existência de culpa também não aproveita à reclamada, pois aquela restou devidamente comprovada nos autos, na modalidade culpa in vigilando "ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada". O TRT pontuou, ainda, que "o fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo.
No caso concreto, no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho do qual resultou a morte do trabalhador, a parte transcreveu trecho do qual consta apenas tese genérica em relação aos critérios para a fixação do montante, a conclusão de que o valor da indenização fixado na 1ª instancia não é adequado e a minoração do valor da condenação para R$ 80.000,00 para cada reclamante.
Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao acidente, ao dano e ao nexo causal. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus, José Lourival da Silva, foi contratado pela primeira reclamada (BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), na função de serralheiro, escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada (LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: "A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho". Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados.
Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11033-39.2018.5.03.0004, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e LÍDER TÁXI AÉREO S.A. - AIR BRASIL e é Agravado(s) SORAIA CRISTINA MELO DA SILVA E OUTRAS.
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao agravo de instrumento da reclamada BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, não se reconheceu a transcendência do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF" e negou-se provimento no aspecto; reconheceu-se a transcendência do tema "ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COM QUANTIFICADOR" e negou-se provimento no aspecto. Em relação ao agravo de instrumento da reclamada LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL, não se reconheceu a transcendência dos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", "CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE" e "ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. SERRALHEIRO. QUEDA DE ALTURA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ATIVIDADE DE RISCO)" e negou-se provimento nos aspectos; negou-se provimento quanto aos temas "ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. SERRALHEIRO. QUEDA DE ALTURA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA)" e "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Ficando prejudicada a análise da transcendência. As partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA RECLAMADA BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: "tendo as autoras sucumbido no pedido de indenização por danos materiais, considerando a gratuidade de justiça que lhes foi concedida, fica garantida a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do $4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, a percepção do passivo trabalhista resgatado nos próprios autos, composto essencialmente de verbas de caráter alimentar (necessárias, via de regra, à subsistência), não retira do trabalhador, por si só, o status de hipossuficiente". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação de dispositivo constitucional que trate de direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser acompanhada de suspensão da exigibilidade dessa despesa processual por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4°, da CLT. Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791- A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a interpretação conferida trata o beneficiário da justiça gratuita como absolutamente e perpetuamente isento de qualquer responsabilidade, ainda que tenha sido, em parte, vencido na demanda e mesmo diante de expressivo proveito econômico, o que configura violação aos princípios da isonomia processual, da proporcionalidade e do equilíbrio entre as partes" (fl. 1559). Afirma que "não se pode admitir uma interpretação reducionista do art. 896-A, §1º, da CLT. A própria norma utiliza a expressão "entre outros", o que demonstra, de forma inequívoca, que os exemplos legais não esgotam os critérios possíveis para o reconhecimento da transcendência. Tem-se, portanto, que a controvérsia revela transcendência jurídica, pois gira em torno da correta aplicação do art. 791-A da CLT à luz da decisão proferida na ADI 5766, do STF. A interpretação a ser conferida ao dispositivo impacta diretamente a harmonia entre os princípios da justiça gratuita e da sucumbência, refletindo na efetividade do princípio da isonomia no processo do trabalho" (fl. 1560). Argumenta que "revela também transcendência econômica, uma vez que resulta em agravamento substancial da condenação imposta à recorrente, onerando ainda mais a empresa de pequeno porte, sem a devida paridade de tratamento frente às autoras que, embora vencedoras parciais, auferiram créditos elevados. A transcendência social também está presente, ao afetar diretamente a segurança jurídica e a previsibilidade dos efeitos da justiça gratuita nas relações processuais trabalhistas" (fl. 1560). Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da CR/88 e art. 791-A, 83º e 4º, da CLT.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação das reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiárias da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766. Para tanto, registrou a Corte regional que "tendo as autoras sucumbido no pedido de indenização por danos materiais, considerando a gratuidade de justiça que lhes foi concedida, fica garantida a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do $4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, a percepção do passivo trabalhista resgatado nos próprios autos, composto essencialmente de verbas de caráter alimentar (necessárias, via de regra, à subsistência), não retira do trabalhador, por si só, o status de hipossuficiente". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT esta em consonância com entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 5.766 até o ED. Registra-se que na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Nego provimento.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COM QUANTIFICADOR Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COM QUANTIFICADOR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
MÉRITO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COM QUANTIFICADOR O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
[...] Quanto aos temas, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
[...] Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: "De plano, desde a entrada em vigor do CPC 2015, a possibilidade jurídica do pedido sequer integra o núcleo das condições da ação, uma vez que essa impossibilidade jurídica de atender à postulação do acionante diz respeito ao mérito.
Outrossim, não se constata, no presente caso, qualquer vedação ao pedido formulado, sendo, pois juridicamente possível.
Como bem pontuado pela d. sentenciante: As autoras apenas utilizaram como parâmetro do valor da reparação o salário mínimo, não se tratando de fator indexador, o que certamente é vedado. Não bastasse isso, trata-se apenas do quantum indenizatório, sendo que este fica a critério do Juiz, quando da prolação da sentença (f. 693)." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "as autoras/recorridas fundamentaram o pedido de indenização por danos morais em salários mínimos, o que é juridicamente impossível, pois, inexiste na Constituição Federal e também na legislação trabalhista, previsão para indexar tal espécie indenizatória ao salário mínimo. Ao fazerem isso as recorridas pretenderam a sua utilização como fator de indexação, para que, quando da condenação, o valor fosse atualizado pelo mesmo índice de correção do salário mínimo, que é superior ao legal, previsto no art.879, 87º, da CLT ou, ainda, pelo IPCA-E (nos termos da jurisprudência). Para que não fosse considerado indexador, caberia às recorridas indicarem um valor nominal ao pedido, o que não foi feito. Ao contrário, fizeram-no exclusivamente em salários mínimos, considerando-o como indexador". Defende tratar-se de pedido juridicamente impossível.
Aponta violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4.
Ao exame.
Os valores apresentados pela parte na petição inicial, bem como os indexadores e índices por ela indicados, constituem meras estimativas e quantificações, não possuindo caráter vinculante para o juízo. No que tange à decisão judicial que verse sobre pleito indenizatório, como no caso, observa-se que a vedação prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, refere-se à condenação, e não ao conteúdo do pedido. Isso porque, a definição do indexador adequado é de competência do magistrado.
Verifica-se que no acórdão regional que os recursos ordinários das rés foram parcialmente providos nos seguintes termos: "Conheço dos Recursos Ordinários, à exceção do tópico "Ausência de responsabilidade da 2º reclamada" apresentada no apelo da 1º ré, porquanto vedado pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No mérito, dou parcial provimento aos apelos: a ambos, para (1) reduzir a indenização por danos morais par R$80.000,00 para cada reclamante; [...]". Reduzo o valor da condenação para R$320.000,00, com custas, ainda pelas rés, no importe de R$6.400,00". Assim, não utilizado na condenação o salário mínimo como fator de indexação, inexistem as violações apontadas.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "as reclamantes quantificaram o pedido de indenização por danos morais exclusivamente em salários mínimos, configurando utilização como indexador, em manifesta afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A decisão agravada entendeu que se trata de mera estimativa e que o juízo não a utilizou na condenação, mas desprezou que o pedido inicial fundado nesse indexador é nulo desde sua origem" (fl. 1552). Afirma que "das duas uma: ou a petição inicial descumpriu princípio processual básico ao requerer indenização em salários mínimos, formulando pedido juridicamente impossível; ou, d.m.v., o acórdão regional incorreu em julgamento extra petita, ao conceder algo que sequer foi corretamente postulado" (fl. 1553). Argumenta que "não há como se admitir a tese de que se trata de "mera estimativa", pois a falta de indicação precisa do quantum pretendido, acompanhada da referência ao salário mínimo como critério de mensuração, resulta, inequivocamente, em nulidade do pedido e, por consequência, de eventual condenação fundada nessa base" (fl. 1553). Aponta violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 4.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso concreto o reclamado se insurge alegando que o pedido consignado na petição inicial é juridicamente impossível, pois as reclamantes pleitearam a condenação "no importe de 300 (Trezentos) salários mínimos para cada", o que seria vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4. O TRT deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para "reduzir a indenização por danos morais para R$80.000,00 para cada reclamante". Verifica-se que a condenação foi arbitrada em montante fixo, sem qualquer vinculação ao salário-mínimo. Ademais, evidencia-se a indicação do salário-mínimo como mero quantificador e não como indexador, uma vez que este é um indicador econômico usado para atualizar monetariamente valores no decurso do tempo, preservando o poder de compra da moeda. Ainda assim, registre-se, que os valores consignados pela parte na petição inicial, bem como os parâmetros, quantificadores, indexadores e índices por ela indicados, não vinculam o juízo quanto à condenação.
No que se refere às demandas de natureza indenizatória, é imperioso assentar que a vedação contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o quantum da condenação, e não sobre o conteúdo do pedido formulado em sede inicial. A escolha dos quantificadores, das bases de cálculo, indexadores ou índices aptos e suas aplicações cabem ao arbitramento judicial.
Em relação à alegação de decisão extra petita, tal fundamento não consta das razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: "Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que... ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O pagamento de indenização por danos morais exige, em regra, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Quanto a culpa, tem-se, a luz dos arts. 157 da CLT e 19, 5 1º, da Lei 8.213/91, que cabe ao empregador oferecer condições para que as atividades sejam executadas de forma segura, com adoção de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde e integridade física do trabalhador, objetivando evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Quanto aos temas, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No tocante a indenização por dano moral e o valor arbitrado, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintesjulgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do ê7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos a colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses." Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"(...) Nesse compasso, considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa aferição o de culpa na ocorrência do evento danoso em si. Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada.
O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo ode cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho.
Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho:
"(...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa" (f. 972).
Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando. Vale lembrar, conforme preconiza o art. 157 da CLT, que o empregador tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade laboral. Aliás, no mesmo sentidod ispõe o 81º do art. 19 da Lei 8.213/91. Ainda, nos termos do art.
7º, XXI, da CF, constitui direito dos trabalhadores a redução dosr iscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse contexto, diante da negligência do empregador com as normas de segurança do trabalho, a culpa patronal emerge de forma clara. (...)" A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXVIII, dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". É dizer, ainda que nas hipóteses disciplinadas no art. 927, p. único, e art. 933, ambos do Código Civil, em face dos limites normativos da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador não pode prescindir do elemento subjetivo previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna". Defende que "a r. decisão, todavia, viola a r. norma constitucional, a considerar que o texto da Carta Magna é claro ao exigir a prova do elemento volitivo (dolo ou culpa) na consecução do resultado danoso a ser indenizado, o que não se verifica in casu. É dizer, no cotejo entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, a E. 7º Turma considerou esta última em detrimento daquela, quando a hermenêutica impõe justamente o contrário". Aponta violação do art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Ao exame.
Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
No caso dos autos, a parte não impugna os fundamentos jurídicos posto pelo Regional, de que: a) "considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa a aferição de culpa na ocorrência do evento danoso em si" e b) "Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada". A parte apresenta apenas teses genéricas sobre Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "o Recurso de Revista impugnou de forma clara e direta os fundamentos do acórdão regional, ao sustentar que a responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CR/88, exige a demonstração de dolo ou culpa para que haja indenização por acidente de trabalho. O recurso foi bem fundamentando e atacou sim o núcleo do acórdão que foi devidamente transcrito, além de ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão regional, apontando que não foi comprovada culpa da agravante e que a responsabilidade atribuída à empresa desconsidera a sua conduta preventiva e a ausência de nexo com o acidente" (fl. 1554). Afirma que "a alegação de que a responsabilidade seria objetiva com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil foi especificamente enfrentada no Recurso de Revista, que apontou a incompatibilidade dessa tese com o art. 7º, XXVIII, da Constituição. Não se trata, portanto, de tese genérica, mas de impugnação analítica e fundamentada, em atenção ao princípio da dialeticidade" (fl. 1555). Aponta violação dos arts. Aponta violação do art. 7º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e, a título de reforço, registrou que, se fosse o caso, também estariam presentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva da empregadora.
Quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, de que "em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador". Já em relação ao argumento recursal de inexistência de culpa, apesar de aplicar a responsabilidade objetiva, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que, o debate quanto à existência de culpa também não aproveita à reclamada, pois aquela restou devidamente comprovada nos autos, na modalidade culpa in vigilando. Para tanto, pontuou que:
"Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPT's de forma adequada.
O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho..
Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho: "(...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa" (f. 972). Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando."
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Assim, a decisão monocrática não merece reparos.
Nego provimento.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"No tocante a indenização por dano moral e o valor arbitrado, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do ê7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST."
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"(...) Assim, para fixação do quantum indenizatório, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes, sem se olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como pedagogia ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento. Diante do conjunto probatório, sem desmerecer a perda do ente querido, data vênia ao entendimento de origem, reputo razoável reduzir o valor fixado por danos morais (em R$100.000,00 para cada uma das três filhas e R$200.000,00, para a viúva), para R$80.000,00 para cada reclamante. O montante servirá para compensá-las e causar no ofensor a necessária reflexão sobre a necessidade de adotar métodos eficazes de controle e prevenção de acidentes, além de ser condizente com o usualmente arbitrado por esta d. Turma em casos similares. (...)" A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "o valor fixado a título de condenação por danos morais se mostra exorbitante, além de não ter sido observado o fato de a recorrente ser uma empresa de pequeno porte, cujo capital social é de apenas R$10.000,00". Defende que "outro fator de grande relevância na fixação da indenização é a ausência de dolo ou culpa da recorrente". Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, do Código Civil.
Ao exame.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei.
Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos concernentes à conduta ilícita, às características e à extensão do dano.
No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o dano, limitando-se a: a) emitir tese genérica em relação aos critérios para a fixação do montante"; b) concluir que o valor da indenização fixado na 1ª instancia não é adequado; c) minorar o valor da condenação para R$80.000,00 para cada reclamante.
Eis os trechos omitidos no recurso de revista, dos quais constam os contornos fáticos do caso: "[...] Na hipótese dos autos, dúvida não há acerca do dano e do nexo causal entre o evento danoso e a atividade laboral exercida pelo de cujus, tendo as rés confirmado o acidente sofrido pelo obreiro, tentando apenas minimizar suas consequências e imputar culpa exclusiva à vítima. Trata-se o caso, portanto, de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, cumprindo apurar a existência de responsabilidade das reclamadas. [...] Contudo, em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador, ensejando, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e atraindo a obrigação de reparar os danos consequentes (art. 927, parágrafo único do CCB). [...] Nesse compasso, considerando-se a responsabilidade objetiva da empregadora e que o acidente sofrido pelo falecido trabalhador ocorreu durante o horário de trabalho e em cumprimento de suas atividades profissionais em prol daquela, o dever de reparação emerge com naturalidade, sem maiores digressões a propósito da culpa dos atores envolvidos na trama. Vale dizer: mostra-se ociosa a aferição de culpa na ocorrência do evento danoso em si. Ainda que se quisesse superar esse entendimento, ao revés do sustentado pelas reclamadas, a prova dos autos evidenciou a conduta culposa da empresa ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada. O fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho. Ainda, como destacado no parecer do d. Ministério Público do Trabalho: "(...) nenhuma das testemunhas - todas dos reclamados, importa frisar - presenciou o acidente que vitimou o obreiro e mesmo que tenham alegado que a vítima estava de cinto de segurança, não há como inferir que o obreiro efetivamente o usou ou usou da forma certa" (f. 972). Tem-se, pois, que, no caso dos autos, as rés incorreram em culpa in vigilando. [...] A hipótese trata-se, sem dúvida alguma, de dano gravíssimo, diante do falecimento de pessoa íntima das ofendidas, ceifando a expectativa da convivência familiar. Porém, como os ofendidos a serem contemplados com a compensação pecuniária não são a própria vítima, mas, sim, sua ex-esposa e filhas, o valor reparatório pode arbitrado sob o prisma da gravidade do evento em si, bem como do necessário efeito pedagógico destinado a afetar o ofensor, com ampla liberdade para o órgão julgador, não se limitando ao estabelecido pelo art. 233-G da CLT (dispositivo, aliás, considerado inconstitucional pelo Pleno deste Regional)." S ob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "transcreveu adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, especialmente aqueles que tratam da extensão do dano e da fundamentação da responsabilidade atribuída à agravante" (fl. 1556). Afirma que "o recurso impugnou diretamente os critérios utilizados e tratou da controvérsia, apontando violação ao art. 5º, V, da CR/88, ao art. 944 do Código Civil e à jurisprudência pacífica do TST sobre revisão de valores desproporcionais" (fl. 1557). Argumenta que "o valor fixado a título de condenação por danos morais se mostra exorbitante. O acórdão regional reduziu o valor da indenização de R$ 400.000,00 para R$ 320.000,00 (R$ 80.000,00 para cada autora), sob o fundamento de que essa quantia seria "suficiente" à reparação e ao efeito pedagógico. Entretanto, a agravante demonstrou que seu capital social é de apenas R$ 10.000,00, ou seja, o valor da condenação representa mais de 30 vezes sua capacidade societária declarada, o que claramente configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 1557). Aponta violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, do Código Civil.
Ao exame. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei.
Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo.
No caso concreto, no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho do qual resultou a morte do trabalhador, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "(...). Assim, para fixação do quantum indenizatório, devem ser adotados critérios orientadores consubstanciados na verificação das circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes, sem se olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa toada, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como pedagogia ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento. Diante do conjunto probatório, sem desmerecer a perda do ente querido, data venia ao entendimento de origem, reputo razoável reduzir o valor fixado por danos morais (em R$100.000,00 para cada uma das três filhas e R$200.000,00, para a viúva), para R$80.000,00 para cada reclamante. O montante servirá para compensá-las e causar no ofensor a necessária reflexão sobre a necessidade de adotar métodos eficazes de controle e prevenção de acidentes, além de ser condizente com o usualmente arbitrado por esta d. Turma em casos similares" (fls. 1295). Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao acidente, ao dano e ao nexo causal. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE Delimitação do acórdão recorrido: "A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput, e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e das Turmas desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191/SDI-I/TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, " diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Isso porque o afastamento da responsabilidade do dono da obra nos contratos de empreitada, nos moldes previstos na Orientação Jurisprudencial mencionada, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização e diz respeito tão-somente às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR- 96000-09.2009.5.15.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020. Grifos acrescidos). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O e. TRT manteve a sentença, por meio da qual não se reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo acidente sofrido pelo autor por ocasião no exercício de suas atividades como trabalhador autônomo. Consignou que "(...) competia ao próprio recorrente zelar pela sua segurança na realização do trabalho, na condição de profissional autônomo, inexistindo responsabilidade dos réus (empreiteiro e donos da obra) em ofertar ou fiscalizar o uso de equipamentos de segurança". 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene e segurança do trabalho. 3. As indenizações por danos materiais e (ou) morais alcançadas em razão de acidente do trabalho decorrem do reconhecimento do dever de indenizar, em virtude da existência do ato ilícito que causou dano ao trabalhador, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não constituem, portanto, créditos tipicamente trabalhistas, mormente se considerado que a responsabilização civil que dá ensejo a tais parcelas indenizatórias inclusive prescinde da existência de um vínculo de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho. 4. No caso sob exame, por se tratar de responsabilidade do dono da obra, as indenizações que têm fundamento no instituto da responsabilidade civil não se sujeitam à isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000317- 47.2022.5.12.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ante a possível má aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignado que "os empregadores possuem culpa concorrente pelo infortúnio juntamente com o empregado falecido ", torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva dos empregadores, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor arbitrado a título de danos morais em benefício da viúva (R$ 50.000,00, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, consistente em queda enquanto realizava a manutenção de telhado, por culpa concorrente do empregado (50%) e das empregadoras) observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, nos termos da OJ 191 da SBDI- do TST, o dono da obra não deve ser responsabilizado pela reparação civil decorrente de acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em casos como o destes autos, em que a controvérsia trata de danos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a responsabilidade solidária do dono da obra (2ª e 3ª reclamadas) quanto aos pedidos de reparação civil decorrentes de acidente de trabalho, com base na OJ 191 da SBDI-1, aplicou mal o entendimento jurisprudencial consubstanciado no referido verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-372-94.2021.5.12.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025. Grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, ao dispor sobre o Poder Judiciário, preceitua no inciso IX do artigo 93 que todas as decisões emanadas dos julgamentos dos órgãos respectivos serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Seguindo essa diretriz, os artigos 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015 estabelecem que das decisões e sentenças proferidas deverão constar os fundamentos que as justificam. Nesse contexto, havendo, na sentença ou no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, como ocorre nestes autos, tendo em vista que prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por outro lado, a tutela jurisdicional consiste na entrega do bem da vida à parte, autor ou réu na demanda concreta, como instrumento de pacificação social. Uma vez ofertada a tutela jurisdicional, por meio de uma decisão de mérito devidamente fundamentada, faculta-se às partes o direito de, observados os prazos legalmente previstos, buscar a reforma da sentença ou do acórdão, sob pena de, não o fazendo, operar-se a coisa julgada, tornando-se imutável aquela decisão, salvo por meio de ação rescisória, nos termos da lei. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, no julgamento do recurso ordinário, ao afastar a condenação subsidiária da Petrobras, o fez a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, tanto é assim, que, expressamente, reconheceu ser do ente público o ônus da prova da fiscalização e consignou que, no caso destes autos, foi acostada " extensa prova documental acerca da fiscalização da contratada". O reconhecimento de que o ente público cumpriu o seu dever de fiscalização foi reiterado no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Portanto, o que se verifica é que a decisão regional foi devidamente fundamentada, inclusive, à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Assim, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO PELAS RECLAMADAS DE MEDIDAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DE UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional que certificou a culpa das reclamadas pelo dano sofrido pelo reclamante (amputação de membro inferior) decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista a falta de adoção de medidas de segurança (Súmula nº 126/TST). Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDREIRO. AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. Não há falar em aplicação da Orientação jurisprudencial nº 191 da SbDI- 1 do TST, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza civil, e não trabalhista, decorrente de culpa extracontratual ou aquiliana, que impõe a responsabilidade solidária da dona da obra pelas indenizações deferidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 45.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 45.000,00). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-25920- 07.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024. Grifos acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. PENSÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS NÃO EXORBITANTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. 5. DANO EM RICOCHETE OU INDIRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que o Reclamante encontra-se incapacitado total e permanente para a atividade que exercia em razão de acidente de trabalho sofrido. III. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que não deve ser aplicada a OJ 191 da SBDI-1 quanto aos pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Nesse aspecto, a norma central da responsabilização civil, insculpida nos artigos 186, 187 e 927 do CC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, ou que no exercício de um direito exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-EDRRAg- 10744-73.2015.5.15.0135, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025. Grifos acrescidos). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL AFERIDA POR LAUDO PERICIAL. GRAU LEVE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DE 5% (CINCO POR CENTO). VALOR ARBITRADO CONFORME TABELA SUSEP. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O QUANTUM ARBITRADO. TESE RECURSAL, EM SENTIDO CONTRÁRIO, QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerada a existência de aparente dissenso jurisprudencial, na forma do artigo 896, alínea "a", da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido constatada possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A responsabilidade civil por acidente de trabalho recai sobre o empreiteiro e o dono da obra, em razão do descumprimento do dever comum de garantir um ambiente de trabalho seguro, conforme disposição contida nos artigos 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, em favor do trabalhador que sofreu o acidente. Trata-se de uma reparação de natureza civil, fundada em responsabilidade extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Essa responsabilidade não é abrangida pela hipótese da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, que se refere às obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000153-73.2018.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2025. Grifos acrescidos). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser "manifestamente ilegal se revela a extensão da responsabilidade objetiva do empreiteiro para fins de condenação solidária da Agravante" (fl. 1545). Afirma que "restou incontroverso nos autos a experiência pregressa do empregado no exercício da função, a submissão ao mesmo a treinamentos de segurança no trabalho em altura e utilização de EPIs, a disponibilização ao mesmo dos EPIs necessários ao exercício de seus misteres e, inclusive, a sua utilização no momento em que ocorrido o acidente. Não passa, assim, de mera ilação, a sugestão no sentido de que não havia como inferir se o obreiro utilizou o cinto de forma correta. Suposições não amparam condenações, ainda mais quando inconteste que o trabalhador já tinha se ativado anteriormente em altura e foi novamente treinado pela empregadora para este fim" (fl. 1546). Argumenta que "não olvida a Agravante da possibilidade de atribuição ao dono da obra da responsabilidade civil por acidente de trabalho ocorrido com empregado do empreiteiro, todavia, tal possibilidade somente se concretiza quando comprovada a inobservância, por ambas as partes, do dever conjunto de providenciar um ambiente de trabalho seguro ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho, o que não ocorreu, in casu" (fl. 1546). Aponta violação do art. 455, da CLT e contrariedade à Súmula 331 do TST e à Orienta Jurisprudencial nº 191 da SBDI, do TST.
Ao exame. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado.
O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus José Lourival da Silva foi contratado pela primeira reclamada (BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), na função de serralheiro, foi escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada (LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: "A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho". Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput, e 942, parágrafo único, do Código Civil.
É o que se extrai dos seguintes julgados que se acrescem aos já citados na decisão monocrática:
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA (NORTE ENERGIA S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Ademais, a SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não se aplicando às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-72-92.2018.5.08.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025. Grifos acrescidos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROVER MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil por acidente de trabalho se impõe ao empreiteiro e ao dono da obra por decorrer diretamente da não observância do dever conjunto de providenciar um ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, 200, VIII e 225 da CF e art. 157 da CLT) ao trabalhador vitimado no seu local de trabalho. Trata-se, pois, de reparação de natureza cível, oriunda de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 186 e 927, caput, do Código Civil, não sendo abarcada, pois, pela hipótese expressa na OJ nº 191 da SDI-I do TST, que diz respeito às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Precedentes deste Tribunal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o presente caso "é revestido de uma particularidade [...] que atrai a responsabilização da empresa contratante: o acidente típico de trabalho ocorrido dentro das instalações da segunda ré", circunstância a atrair a hipótese de responsabilização dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao estender a responsabilidade pelo acidente de trabalho à segunda reclamada, condenando-a de forma subsidiária, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza trânsito ao recurso de revista. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-381-89.2021.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024).
RECURSO DE REVISTA. [...] 2. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I. É entendimento desta Corte Superior que a OJ nº 191 da SBDI-1 se refere a parcelas trabalhistas em sentido estrito, não abrangendo as indenizações civis oriundas de acidente de trabalho, uma vez que a responsabilidade decorre do disposto nos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Assim, afasta-se a responsabilidade do dono da obra apenas quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sendo que tal isenção não alcança a responsabilização civil do dono da obra por acidente do trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato. Precedentes. II. No caso dos autos, ficou constatado que as reclamadas concorreram para o acidente, tendo em vista que deixaram de cumprir e de fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, submetendo o trabalhador a condições de trabalho de risco, razão pela qual deve a recorrida ser responsabilizada pelo acidente, não havendo que falar em aplicação da OJ nº 191 da SBDI-I do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-241-42.2013.5.15.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023. Grifos acrescidos).
Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora