Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. PEDIDO EXPRESSO DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, não tendo o Tribunal Regional nada manifestando quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial incide, no particular, o óbice da Súmula 297 do TST por ausência de prequestionamento. II. Ademais, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICCA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face provável violação de direitos e garantias constitucionais. II. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que "não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que "presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor". III. No caso vertente, diante da juntada de declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional entendeu que "anunciada a precária situação econômica da parte reclamante na exordial, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício requerido", o que encontra conformidade com esta 7ª turma. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11317-40.2021.5.15.0026, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado MARCELO LUIS GUAZI CREMONEZI.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
(...).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/08/2023.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ESTABELECIDO - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 322 E 324, §1º, III DO CPC
OFENSA AO ARTIGO 840 § 1º DA CLT.
DO CÁLCULO - CRITÉRIO - FÓRMULA PARA O PAGAMENTO DA PARCELA
Asseverou o v. julgado que:
"(...)Quanto à forma de cálculo da gratificação, tendo em vista que já na petição inicial o reclamante postulou o pagamento da gratificação especial nos termos ora especificados, qual seja, "tempo de serviço x maior remuneração x 1,2", esse deve ser o critério utilizado, uma vez que a reclamada, ao contestar a questão, não apresentou a forma de apuração da gratificação especial para outros empregados demitidos.
(...)"
No tocante ao acolhimento do pedido de pagamento da gratificação especial, inclusive no tocante à forma de cálculo, cumpre destacar que o v. acórdão osdecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO
DA VIOLAÇÃO -ARTIGO 14 E 1.046, CPC C/C ARTIGO 769, CLT
DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 790, §4º, DA CLT
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
DAS PROVAS
No tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, o v. acórdão se fundamentou na análise de fatos e provas, decidindo, também,em consonância com a Súmula 463, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Apenas por esclarecimento, oportuno destacar-se o entendimento firmado pelo Eg. TSTde que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).
Inviável também, sob esse aspecto, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador do documento eletrônico).
Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento por ausência de transcendência da causa. (fls. - Visualização de todo PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte agravante, em suma, alega que a causa oferece transcendência. Pugna pelo afastamento da Súmula 126 do TST.
Sustenta que "Não houve qualquer critério e muito menos fórmula quando efetuado referido pagamento" e que "não possui documentos que estabeleçam critérios para apuração da referida verba, o que por obvio obsta a apresentação destes, sendo certo que o recorrido limitou o pedido na inicial a R$ 71.915,33 (setenta e um mil, novecentos e quinze reais e trinta e três centavos) por entender este ser o valor devido" (fls. 837 - Visualização de todo PDF). Afirma que "A ausência de limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido da inicial, acaba por violar os artigos 322 e 324 §1º, III DO CPC, razão pela qual merece reforma o v. acórdão para que a condenação seja limitada, em caso de manutenção. Ademais, há evidente ofensa ao artigo 840, §1º da CLT, uma vez que estabelece a obrigatoriedade de indicação de pedidos certos e determinados" (fls. 838 - Visualização de todo PDF). Consta no acórdão regional:
Quanto à forma de cálculo da gratificação, tendo em vista que já na petição inicial o reclamante postulou o pagamento da gratificação especial nos termos ora especificados, qual seja, "tempo de serviço x maior remuneração x 1,2", esse deve ser o critério utilizado, uma vez que a reclamada, ao contestar a questão, não apresentou a forma de apuração da gratificação especial para outros empregados demitidos.
Nesse mesmo sentido, aliás, já decidi nos autos do processo nº 0010787-07.2019.5.15.0026 (DEJT 8/11/2022).
Reformo. (fls. 638 - Visualização de todo PDF).
Razão lhe assiste.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso dos autos, no que diz respeito ao tema "Gratificação especial - critérios de cálculo", o Tribunal Regional decidiu a questão tão somente no tocante ao critério de cálculos em si, nada manifestando quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Desta forma, incide sobre a pretensão patronal o óbice da Súmula 297 do TST por ausência de prequestionamento.
No mais, quanto ao cerne do debate, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal como posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante, em suma, alega que "o entendimento prolatado pela r. decisão monocrática NÃO está em consonância com a atual jurisprudência desse C. TST, uma vez que, sob a égide da Lei 13.467/2017, a mera declaração de pobreza NÃO é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte" (fls. 839 - Visualização de todo PDF). Sustenta que "Foi criada uma presunção relativa de hipossuficiência financeira para todos os trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já os que recebem valor superior devem comprovar a hipossuficiência de recursos." (fls. 841 - Visualização de todo PDF). Argui que "Esse E. TST, em recente aresto da lavra do eminente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, decidiu no sentido de atribuir à Reclamante o ônus de COMPROVAR a insuficiência de recursos" (fls. 842 - Visualização de todo PDF). Aduz que "o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, portanto, entende "Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova" (fls. 843 - Visualização de todo PDF). Razão não lhe assiste.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa a gratuidade da justiça oferece transcendência, haja vista que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face de provável violação de direitos e garantias constitucionais. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No aspecto, consta no acórdão regional:
A presente ação foi proposta já na vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Com as alterações promovidas por aludida norma, os §§ 3o e 4o do art. 790 da CLT, assim preveem:
"§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Ou seja, a declaração de pobreza firmada de próprio punho pelo trabalhador é suficiente para demonstrar seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário - prova esta não realizada nos presentes autos.
Assim, anunciada a precária situação econômica da parte reclamante na exordial, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício requerido.
Dou provimento ao recurso, pois, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. (fls. 638/639 - Visualização de todo PDF).
Como se observa do acórdão regional o Tribunal de origem consignou que "a declaração de pobreza firmada de próprio punho pelo trabalhador é suficiente para demonstrar seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social". Registrou, ainda, que "anunciada a precária situação econômica da parte reclamante na exordial, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício requerido". Sobre o tema, esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que "não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado"; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que "presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor". Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes de todas as 8 Turmas do TST:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e item I da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-2268-12.2017.5.09.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido, (Ag-AIRR-10017-65.2017.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência atual e majoritária desta Corte é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a comprovação do estado de miserabilidade, pelo trabalhador que pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-11589-32.2020.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
(...). JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. 2. A partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social. Julgados da C. 4ª Turma. 3. Na hipótese, o Reclamante informou, na petição inicial, estar desempregado e sem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. Nesse caso, em razão da presunção relativa de veracidade da declaração, competia à Reclamada demonstrar que o empregado percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que tinha condições de arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. (...). (RRAg-10664-43.2023.5.18.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando possível contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. O Relator entende que a denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, a jurisprudência desta egrégia 5ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.01.0090, vencido o Relator, consolidou-se no sentido de que se presume verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou por seu advogado, desde que este tenha poderes para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 25/03/2022).
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com Constituição Federal de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente paracomprovaçãode tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/15 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10858-59.2020.5.03.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por meio de decisão unipessoal e em exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário do autor, a relatora, por considerar que ele não se enquadra no limite imposto pela nova redação do art. 790, § 3º, da CLT e que não comprovou a impossibilidade de arcar com despesas processuais, excluiu o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido em sentença. O TRT não conheceu do agravo regimental e aplicou multa de dois por cento sobre o valor da causa, por considerar tratar-se de recurso manifestamente incabível, nos termos do seu regimento interno. Mesmo instada por meio de embargos declaratórios, a Corte a quo não reconsiderou a questão do cabimento do agravo interno, à luz do disposto no art. 1.021 do CPC. O CPC garante o cabimento do agravo contra decisão proferida pelo relator e o regimento interno do Tribunal deve ser observado quanto ao processamento, não podendo limitar o cabimento do recurso na hipótese em que a insurgência da parte é fundada em matéria nova e de controvertida aplicação, como na hipótese dos autos, em que se discute os contornos acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à luz da nova redação do art. 790 consolidado, sob pena de cerceamento de defesa. O apelo, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é o meio adequando para que a parte tenha o debate levado ao conhecimento de órgão colegiado e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Eventual improcedência da pretensão nele veiculada, não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista no § 4º do aludido dispositivo. Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica que seja minimamente plausível, do ponto de vista da possibilidade de acolhimento, o que não se constata no caso. Percebe-se, assim, que a Corte Regional incorreu em cerceamento do direito de defesa. Igualmente indevida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, especialmente porque, na decisão proferida em tal esfera, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita. Tal provimento já demonstra que a medida não era protelatória. Esclareça-se, ademais, que esta Egrégia Turma entende que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mesmo nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Na hipótese dos autos, o autor juntou tal declaração. Determina-se a remessa dos autos ao TRT a fim de que examine o recurso ordinário do autor, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1018-81.2019.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXVI e XXXV, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante da possível violação do art. 5.º, LXXVI e XXXV, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SALÁRIO ACIMA DO TETO. A decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-100209-63.2018.5.01.0043, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/12/2022).
No caso vertente, diante da juntada de declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional entendeu que "anunciada a precária situação econômica da parte reclamante na exordial, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício requerido", o que encontra conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator