CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE DAHI CURI
OAB/MG 115952·CPF·Representa: Autor
FRANCISMAR SEBASTIAO GONCALVES
OAB/MG 166470·Representa: Autor
JULIANA DE MEDEIROS CAMPOS
OAB/MG 96920·CPF·Representa: Autor
FILIPE DAHI CURI
OAB/MG 115952·CPF·Representa: Réu
FRANCISMAR SEBASTIAO GONCALVES
OAB/MG 166470·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
05/05/2026, 00:00
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- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
11/03/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
05/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
11/03/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO CENTRO SUL CISRU
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMULO AUGUSTO DA CRUZ JUNIOR BERTOLACCINI
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II. Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. NULIDADE. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INEXISTÊNCIA. ART. 60 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 927/928 - Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 941/947 - Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11177-51.2017.5.03.0132, em que é Agravante e Recorrente CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO SUL CISRU e é Agravado e Recorrido RÔMULO AUGUSTO DA CRUZ JÚNIOR BERTOLACCINI.
O recurso de revista interposto pela parte reclamada foi admitido quanto ao tema "horas extraordinárias - compensação - atividade insalubre - autorização do MTE", tendo a parte recorrente interposto agravo de instrumento quanto aos demais temas não recebidos. A publicação do acórdão regional se deu na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Senão, vejamos. Por motivo diverso, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. O ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Desse modo, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico.
Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse cenário, ilustrativos julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2019 - grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. (...) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014).II. No caso, a parte Recorrente transcreveu o trecho da decisão regional referente ao tema, no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, pois nele não se atendeu ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT.V. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-1000002-20.2019.5.02.0611, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020 - grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA NÃO DELIMITAÇÃO DO VALOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art.896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, trascrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, no início das razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa às matérias trazidas no recurso, sem ao menos destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão, e, ainda, sem proceder ao cotejo entre a decisão recorrida, as violações apontadas, a divergência jurisprudencial transcrita e a tese desenvolvida, inviável se torna o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-533-90.2010.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020 - grifos nossos).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3- A parte agravante apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem nenhum destaque e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR-1002028-05.2017.5.02.0047, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021 - grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRASCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão do regional foi publicado em 31/10/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023 - grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E SEM DESTAQUES. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-164-58.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/06/2020 - grifos nossos).
No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia.
Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende os pressupostos intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. NULIDADE.
A parte agravante requer seja reformada a decisão denegatória do recurso de revista no tocante às seguintes preliminares suscitadas: "decisão surpresa", "julgamento extrapetita" e "anulação indevida de cláusula convencional". As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/11/2018; recurso de revista interposto em 20/01/2019, tendo em vista o recesso de 20/12/2018 a 06/01/2019 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 151, de 11/10/2018 desse TRT da 3ª Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do C. TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP / CR 58, de 13/10/2016, também deste E. Regional, no período de 7 (segunda-feira) a 20 (domingo) de janeiro de 2019), e está regular a representação processual.
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Direito Sindical e Questões Análogas / Representação Sindical.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A questão relacionada à contratação do reclamante não foi abordada na decisão recorrida à luz da precariedade ou nulidade da contratação, do art. 37, II, da CR e da Súmula 363, do C. TST, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema sob esses enfoques, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do C. TST.
Quanto à alegação de julgamento extrapetita, de vedação ao julgamento surpresa e ao pleito de integração do sindicato à lide, mormente ao ponderar que "Cumpre registrar que a decisão observou os limites da petição inicial, porquanto foi requerida expressamente a nulidade do acordo de compensação de horas extras (ID. 639fa3f - Pág. 7)", que "Não se trata também de decisão surpresa, tendo em vista que o reclamado já tinha conhecimento do pagamento do adicional de insalubridade" (ID. c7f46a2 - Pág. 7) e que "De igual forma, não se pode aplicar o art. 611-A, §5º, da CLT, com a redação atribuída pela reforma trabalhista, ainda que se trate de norma de direito processual, pois a participação do sindicato apenas é obrigatória em ações coletivas, ou seja, naquelas que tenha efeitos perante toda a categoria (eficácia erga omnes)" (ID. c7f46a2 - Pág. 8), a d. Turma adota teses que traduzem, respectivamente, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
É inespecífico o aresto válido colacionado sobre a alegação de violação à impossibilidade de decisão surpresa, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à constatação no sentido de que "(...)Não se trata também de decisão surpresa, tendo em vista que o reclamado já tinha conhecimento do pagamento do adicional de insalubridade" (ID. c7f46a2 - Pág. 7) (Súmula 296 do C. TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
O aresto proveniente deste E. Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INEXISTÊNCIA. ART. 60 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.
No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbice de natureza processual. Vejamos.
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de modo a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.
Por sua vez, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " e exponha as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".
Da conjugação desses dispositivos legais extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST.
Desse modo, na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico.
Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Nesse sentido, exemplificativamente, o seguinte julgado:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCRIÇÃODOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DOS MOTIVOS DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe, no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Desatendidas as exigências do referido dispositivo, resta inviabilizada a pretensão recursal e prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-11111-22.2016.5.15.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023).
No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 927/928 - Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 941/947 - Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia.
Inviável, assim, alçar à admissão recurso de revista que não atende os pressupostos intrínsecos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 11177-51.2017.5.03.0132 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.