Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIETER STARK
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
21/03/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
07/10/2024, 00:00
Petição
12/09/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIETER STARK E OUTROS (1)
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000043-05.2018.5.02.0002
AGRAVANTE: DIETER STARK ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: FULVIO LUDMIL ANGELO MORRONE ZAJAKOFF ADVOGADA: Dra. MARIA CLEIDE DA SILVA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: LARISSA DONAIRE ADVOGADA: Dra. LARISSA DONAIRE AGRAVADA: P.J. CLARKE'S BRASIL RESTAURANTE LTDA. AGRAVADA: KETTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Dr. ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR AGRAVADA: CSGE - CENTRAL DE SERVICOS E GESTAO DE EMPRESAS LTDA. GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1000043-05.2018.5.02.0002
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (fls. 5.952-5.969), a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
03/09/2024, 00:00
Não-Provimento
22/08/2024, 14:54
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 13:50
Recebimento
13/05/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.