Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DE OLIVEIRA
24/07/2025, 00:00
Petição
11/06/2025, 11:39
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02/06/2025, 00:00
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 18:36
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10374-84.2019.5.03.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
25/03/2025, 10:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
AGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307557a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010374-84.2019.5.03.0007
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIGAGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA, TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA, ADRIANO RICCO, EDUARDO BORGES FREIRE
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010374-84.2019.5.03.0007
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
AGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 307557a proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010374-84.2019.5.03.0007
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIGAGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA, TERCEIRIZA SERVIÇOS LTDA, ADRIANO RICCO, EDUARDO BORGES FREIRE
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010374-84.2019.5.03.0007
Vistos.1. Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT).3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
AGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bac07c proferida nos autos. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1.118 do STFA parte recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo STF.A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118.Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021).Ante o exposto, nada a deferir.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/07/2024; recurso de revista interposto em 24/07/2024), juizo garantido, com regular representação processual (ID. 66c6eb7 - Pág. 1 e ID. a5fb28c - Pág. 1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Entretanto, verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010374-84.2019.5.03.0007 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
AGRAVADO: CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bac07c proferida nos autos. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1.118 do STFA parte recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Tema 1.118 pelo STF.A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a matéria Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema 1118.Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.Neste sentido, em decisão monocrática, o Relator indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021).Ante o exposto, nada a deferir.2. RECURSO DE REVISTAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/07/2024; recurso de revista interposto em 24/07/2024), juizo garantido, com regular representação processual (ID. 66c6eb7 - Pág. 1 e ID. a5fb28c - Pág. 1).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Entretanto, verifico que a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira AP 0010374-84.2019.5.03.0007 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.