Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRABALHO EM BENEFÍCIO DA 4ª E DA 5ª RECLAMADAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não constatada a transcendência da causa no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11949-02.2019.5.15.0070, em que é Agravante(s) JUVENAL BATISTA DE OLIVEIRA e são Agravado(s)S COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., NOLLI & MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, RDR AGRIBUSINESS LTDA, RDR GEOPROCESSAMENTO LTDA - ME e VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 833/836, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 03/03/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 14/07/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/08/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª E 5ª RECLAMADAS
Sem razão.
Requer o reclamante a responsabilização subsidiária da quarta (Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool) e da quinta (Companhia Agrícola Colombo) reclamadas, sob o argumento de que sempre laborou em lavouras destas empresas e que este fato foi comprovado em audiência.
Em defesa, a quarta ré negou que tenha realizado qualquer tipo de contrato de prestação de serviços com a empregadora do autor. A quinta ré, por sua vez, negou a prestação de serviços pelo autor em seu benefício.
Cabia ao obreiro, portanto, o encargo probatório quanto ao ponto, do qual, ao contrário do que alega, não se desvencilhou, já que o depoimento testemunhal colhido ou nenhum outro documento constante dos autos foram suficientes para comprovar esse fato. Como se observa, a testemunha sequer soube afirmar, com a convicção necessária, elementos essenciais da prestação de serviços, tais como as datas e locais laborados. Nada a modificar." (fl. 663 - Destaques)
Opostos, embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal Regional:
"MÉRITO
Sem razão.
A matéria supracitada foi objeto de minuciosa análise, em tópico próprio, no v. acórdão.
Pretende, na verdade, a reforma do julgado, valendo-se, todavia, do remédio processual inadequado para tanto, uma vez que não cabe nova reapreciação da matéria por este órgão jurisdicional.
Impende frisar que a discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de posicionamento contrário aos interesses do recorrente não desafiam embargos de declaração. O que a lei exige é que o juiz fundamente sua decisão, explicitando os motivos de seu convencimento, o que foi feito.
Embargos não acolhidos." (fls. 735/736)
Com relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante alega que, apesar de instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões relacionadas ao pleito. Nesse sentido, indica omissão no decisum quando da manifestação acerca da prova constante nos autos acerca do trabalho do autor em favor da 4ª e da 5ª reclamadas e, por consequência a responsabilidade subsidiária das empresas. Ao contrário do que alega a recorrente, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à responsabilidade subsidiária da 4ª e da 5ª reclamadas registrou que: o autor não desvencilhou-se do ônus de demonstrar o labor em favor das mencionadas rés, "já que o depoimento testemunhal colhido ou nenhum outro documento constante dos autos foram suficientes para comprovar esse fato. Como se observa, a testemunha sequer soube afirmar, com a convicção necessária, elementos essenciais da prestação de serviços, tais como as datas e locais laborados" (fl. 663). A análise dos autos demonstra, portanto, que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.
Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte.
No que tange ao tema de mérito, também referente à "responsabilidade da 4ª e da 5ª reclamada pelo pagamento das parcelas objeto da condenação", o reclamante sustenta, em linhas gerais, que demonstrou ter trabalhado em benefício das mencionadas rés, que, por sua vez, integram grupo econômico, fato que atrairia a responsabilidade subsidiária das empresas pelo pagamento das parcelas deferidas. Como já ponderado, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor não demonstrou o alegado labor, inclusive esquadrinhando declarações pertinentes à prova oral, relativas à questão.
Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas existentes nos autos. Procedimento obstado nesta Instância Extraordinária.
Além disso, verifica-se a ausência dos quatro indicadores de transcendência previstos no § 1º do art. 896-A da CLT.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator