Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EDITORA JORNALÍSTICA UBERABA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIS BRASIL EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11953-67.2016.5.03.0041, em que são Agravantes e Agravadas EDITORA JORNALÍSTICA UBERABA LTDA. - EPP e LIS BRASIL EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. e são Agravados ADRIANO EURIPEDES BALSANUFO e ECTM-EMPRESA DE COMUNICAÇÃO DO TRIÂNGULO MINEIRO LTDA. - ME.
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento.
Intimadas a se manifestar, as partes agravadas não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DA EDITORA JORNALÍSTICA UBERABA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do CPC e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista. Senão, vejamos.
[...]
Recurso de: EDITORA JORNALISTICA UBERABA LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/02/2020; recurso de revista interposto em 03/03/2020), considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26/02/2020, feriados de carnaval e quarta-feira de cinzas, conforme a RA nº 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Juízo garantido (ID. c94fc9b), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado confirmou a sentença (Id 6786dd5), por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, sendo certo que o julgador de primeiro grau examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive em relação a alegada "ausência de preclusão no tocante ao prazo para impugnação dos cálculos homologados", fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 371 do CPC), sem qualquer violação ao dispositivo apontado (art. 93, IX, da CR), que dispõe acerca da ausência de tutela jurídica (Súmula 459 do TST e §2º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa. Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
II - AGRAVO INTERNO DA LIS BRASIL EDITORA JORNALÍSTICA LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos de revista. Senão, vejamos.
Recurso de: LIS BRASIL EDITORA JORNALISTICA LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/02/2020; recurso de revista interposto em 03/03/2020), considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26/02/2020, feriados de carnaval e quarta-feira de cinzas, conforme a RA nº 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Juízo garantido (ID. c94fc9b), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado confirmou a sentença (Id 6786dd5), por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, sendo certo que o julgador de primeiro grau examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive em relação aos temas preclusão, esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal/ formação de grupo econômico e reavaliação do bem penhorado / valor de mercado do imóvel, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 371 do CPC), sem qualquer violação ao dispositivo apontado (art. 93, IX, da CR), que dispõe acerca da ausência de tutela jurídica (Súmula 459 do TST e §2º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento.
Ao exame. Inicialmente, em atenção aos argumentos lançados pela parte agravante, cumpre registrar, como já realizado na decisão atacada, que é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Posto isso, cabe mencionar que, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registro ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT, que dispõem que:
Constituição da República
Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPC de 2015
Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
CLT
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Evidencia-se, com isso, tratar-se o dever de motivação de uma garantia jurídica, atrelada à autolimitação imposta pelo Estado ao seu poder jurisdicional, bem como um instrumento técnico para proteger os indivíduos contra a antijuricidade.
Nessa diretriz, segundo o escólio de Humberto Ávila, em Teoria dos Princípios, p. 68-79, o dever de motivação é indiscutivelmente uma regra por se tratar de norma descritiva (de um comportamento a ser adotado pelo magistrado), retrospectiva (que estabelece um dever a partir de uma dada conduta consistente na motivação em caso de julgamento), cuja aplicação depende exclusivamente da correspondência da conduta prevista (julgamento) à construção normativa (que obriga a motivação).
Nesse sentido, o CPC de 2015 estabelece que deve ser declarada a nulidade da sentença que não esteja substancialmente fundamentada. Todavia, o mesmo diploma legal, avançando no tema para dar maior ênfase ao provimento útil e célere, permite ao órgão ad quem decretar a nulidade da decisão - e assim deve fazê-lo-, mas, em havendo condições, rejulgar desde logo a causa. Outra não é a posição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, em Curso de Direito Processual Civil, Volume II, p. 379, quando afirmam: "a omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, §1º, IV, CPC). A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença e, nesse caso, o Tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, §3º, IV, CPC)". Constata-se, por conseguinte, que a apelação devolve ao Tribunal as questões de fato e de direito não decididas. Para estas, sim, há de se imperar o efeito devolutivo do recurso em extensão e em profundidade, o que não se verifica com o recurso de revista, de natureza extraordinária.
Além disso, registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator