Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional considerou válida cláusula de convenção coletiva que proibia "a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'" e, em caso de descumprimento, estabelecia ao condomínio infrator "a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados". Ao analisar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023), o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CRFB/1988). Ainda que o precedente do STF trate de hipótese em que os trabalhadores renunciaram a direitos por meio de norma coletiva, a mesma lógica se aplica ao presente caso, em que os empregadores limitaram a própria faculdade de contratar serviços de portaria virtual. Afinal, a tese de repercussão geral busca a valorização da autonomia da vontade coletiva, independentemente da parte afetada por determinada cláusula. Ressalta-se, ademais, que a norma pactuada busca proteger os empregados e seus postos de trabalho da substituição por sistemas de portaria virtual. A convenção coletiva, portanto, está em plena consonância com a Constituição Federal, mais especificamente, com o art. 7º, XXVII, que prevê o direito à "proteção em face da automação, na forma da lei". Apesar de o dispositivo mencionado ainda não ter sido regulamentado pelo Congresso Nacional, não há óbice algum para que as partes envolvidas na relação de emprego deem, em comum acordo por meio de negociação coletiva, aplicabilidade ao preceito constitucional. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12089-17.2019.5.15.0044, em que é Recorrente CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AQUARIUS e é Recorrido EDVAR BRUNO DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 547-550, deu provimento ao recurso ordinário do autor e condenou o condomínio ao pagamento da multa prevista na cláusula 33ª da CCT 2019/2020.
Inconformado, o réu interpôs recurso de revista às págs. 561-582. Afirma, preliminarmente, que os sindicatos não tem competência para legislar sobre direito do Trabalho, sendo inconstitucional a cláusula convencional que proíbe a adoção da portaria remota. Defende que a proibição de contratação de mão de obra terceirizada fere o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, não podendo ser considerada válida à luz do decidido pelo e. STF na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725). Indica a violação dos arts. 1º, IV, 7º, XXVII, 22, I, 170, IV, parágrafo único, da CF, 36 da Lei nº 12.529/2011.
O recurso foi admitido pelo r. despacho às págs. 661-662.
Contrarrazões às págs. 665-676.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Sobre o tema, assim se manifestou a Corte Regional, consoante trecho regional transcrito nas razões de recurso de revista:
"Da indenização prevista na cláusula 33º da CCT "Pugna o autor a reforma da sentença para. que seja deferida a indenização prevista na cláusula 33º da ecT que a prevê de « e substituição da mão- -de-obra por monitoramento à distância. A cláusula 33º. da CCT, com o objetivo de. preservar os. postos de trabalho, acordou a vedação a implantação elou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais, sob pena de multa de 10» vezes o piso salarial Ida categoria a favor do empregado dispensado (fl. mB) "Assim, diante do fato incontroverso da substituição pela portaria virtual, considerando o princípio da autonomia coletiva, nos termos. do artigo 7º, XXVI, tem razão o autor. Não há falar em nulidade, pois a cláusula, aprovada pelos entes coletivos da categoria, assegurou. a manutenção do vínculo empregatício no período de vigência do instrumento normativo. Desta forma, provejo o apelo « é determino o pagamento da multa prevista na cláusula 33º da CCT 201 9/2020."
Em suas razões de recurso de revista, o condomínio alega preliminarmente, que os sindicatos não tem competência para legislar sobre direito do Trabalho, sendo inconstitucional a cláusula convencional que proíbe a adoção da portaria remota. Defende que a proibição de contratação de mão de obra terceirizada fere o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, não podendo ser considerada válida à luz do decidido pelo e. STF na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725). Indica a violação dos arts. 1º, IV, 7º, XXVII, 22, I, 170, IV, parágrafo único, da CF, 36 da Lei nº 12.529/2011.
Pois bem.
A Corte Regional considerou válida cláusula de convenção coletiva que proibia "a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'" e, em caso de descumprimento, estabelecia ao condomínio infrator "a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados". Ao analisar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023), o STF fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CRFB/1988). Nesse sentido, extrai-se do voto do Ministro Nunes Marques:
"A importância das convenções e dos acordos coletivos de trabalho é indiscutível. Eles são os principais meios para dar concretude à autonomia da vontade coletiva, decorrência do contido no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Saliento que tais meios de negociação coletiva, para além de se encontrarem fundamentados no mencionado art. 7º, XXVI, da Carta Magna, ainda projetam efeitos sobre a relativização da irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e a flexibilização da jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV). "
Assim, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ainda que o precedente do STF trate de hipótese em que os trabalhadores renunciaram a direitos por meio de norma coletiva, a mesma lógica se aplica ao presente caso, em que os empregadores limitaram a própria faculdade de contratar serviços de portaria virtual. Afinal, a tese de repercussão geral busca a valorização da autonomia da vontade coletiva, independentemente da parte afetada por determinada cláusula. Ressalta-se, ademais, que a norma pactuada busca proteger os empregados e seus postos de trabalho da substituição por sistemas de portaria virtual. A convenção coletiva, portanto, está em plena consonância com a Constituição Federal, mais especificamente, com o art. 7º, XXVII, que prevê o direito à "proteção em face da automação, na forma da lei". Apesar de o dispositivo mencionado ainda não ter sido regulamentado pelo Congresso Nacional, não há óbice algum para que as partes envolvidas na relação de emprego deem, em comum acordo por meio de negociação coletiva, aplicabilidade ao preceito constitucional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte, em hipóteses idênticas a dos autos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇAO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU "PORTARIAIS VIRTUAIS". Consoante se verifica do acórdão regional, o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais e Residenciais e Mistos Intem. do Estado de São Paulo (Sindicond) firmou convenção coletiva, na qual se estabeleceu a proibição de implantação ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais". No caso, consignou o Regional que, " tendo em vista ser incontroverso que o obreiro foi demitido e sua atividade no recorrente foi substituída por portaria virtual, reputo correta a r. sentença que condenou o réu à indenização adicional prevista na cláusula 35ª da norma coletiva ". Verifica-se, portanto, que a convenção coletiva estabeleceu condição mais benéfica ao trabalhador com vistas à preservação do emprego. Logo, devem prevalecer as condições ajustadas em normas coletivas, sob pena de se incorrer em afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, pois a flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões recíprocas. A cláusula de norma coletiva de trabalho foi livre e regularmente ajustada com o sindicato da categoria econômica do condomínio reclamado, entidade que legalmente o representa, para, através da negociação coletiva, celebrar acordo de caráter normativo para estipular condições de trabalho aplicáveis, no âmbito de suas respectivas representações, as relações individuais de trabalho (CLT, artigo 611, caput). Nesse contexto, a Corte a quo, ao reputar válida a multa normativa, conferiu validade a convenção coletiva de trabalho. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10878-07.2017.5.15.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019)."
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS"). Para melhor exame da alegada ofensa ao art. 170, IV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS"). Para melhor exame da alegada ofensa ao art. 170, IV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS"). VALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada visando a exclusão de multa de 7 pisos salariais da categoria, cominada em parágrafo de cláusula de convenção coletiva de trabalho, cujo caput que estabeleceu que "fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou ' portarias virtuais' ". 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte, firmando a tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes). 3. É certo que a jurisprudência vinculante da Suprema Corte foi firmada sob o prisma da disposição de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, reputando consentânea com a ordem constitucional a mitigação de direitos dessa sorte, desde que disponíveis. Contudo, se a Constituição autoriza que as normas autônomas regularmente estabelecidas entre categorias profissionais e econômicas negociem - e potencialmente reduzam - direitos trabalhistas, não subsiste razão para compreender que os mesmos instrumentos não possam igualmente encerrar transação que redunde em potencial atenuação do direito de empresas quanto à irrestrita liberdade de contratação. 4. Sinale-se que a liberdade de contratar, que estaria eventualmente mitigada por meio da cláusula coletiva em exame, já não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico. Assinale-se, por exemplo, a necessidade de observarem-se cotas de aquisição de menores aprendizes ou de pessoas com deficiência. 5. Nesse contexto, não há como se atribuir à liberdade de contratação caráter de tamanha indisponibilidade que impeça a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo sindicato da categoria econômica. Seria, em última análise, conferir aos empregadores grau de hipossuficiência e indisponibilidade de direitos que, reitere-se, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal não admite para os trabalhadores e seus respetivos direitos sociais. 6. É de se notar, ademais, que o art. 170, VIII, da Constituição, integra à proteção da ordem econômica o princípio da busca do pleno emprego. Em outros termos, a convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga, uma vez que a perspectiva humanista-social da Carta Magna impõe a defesa e proteção do emprego com um dos leques da ordem econômica. 7. Além disso, a Constituição da República igualmente contém, no rol de direitos sociais, a proteção do trabalhador em face da automação - art. 7º, XXVII. Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas. 8. Logo, não se cogita de invalidade da cláusula 32ª e respectivo § 4º da CCT de 2019/2020, sendo inviável aferir a apontada violação do art. 170, IV, da Constituição da República, notadamente ante o prestígio conferido aos instrumentos coletivos pelo art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e reiterado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assim como em respeito aos princípios constitucionais da proteção do trbalahdor em face da automação (art. 7º, XXVII) e da busca do pelno emprego como pilar da ordem econômica (art. 170, VIII, da Constituição). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001024-08.2020.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS"). Trata-se de Recurso de Revista interposto por reclamante em reclamação trabalhista na qual pretende a percepção de multa de 7 pisos salariais da categoria, cominada em parágrafo de cláusula de convenção coletiva de trabalho, cujo caput estabelece que " fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou ' portarias virtuais' ". Esta Corte, apreciando cláusulas semelhantes à ora examinada, firmou o entendimento de que, a se admitir a proibição de que os condomínios residenciais substituam o empregado em portaria por empresas de terceirização de mão-de-obra ou por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ("portarias virtuais"), estar-se-ia infringindo o princípio da livre iniciativa, no que trata da liberdade de contratar. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-10149-16.2019.5.15.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 12/04/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. A Corte Regional considerou inválida cláusula de convenção coletiva que proibia "a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'" e, em caso de descumprimento, estabelecia ao condomínio infrator "a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados". 3. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, "a norma coletiva ao proibir 'a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso' limita o campo de atuação das empresas prestadoras de monitoramento por portaria virtual, indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, que encontra amparo no inciso IV do art. 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada". 4. A esse respeito, ao analisar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023), o STF fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CRFB/1988). 6. Ainda que o precedente do STF trate de hipótese em que os trabalhadores renunciaram a direitos por meio de norma coletiva, a mesma lógica se aplica ao presente caso, em que os empregadores limitaram a própria faculdade de contratar serviços de portaria virtual. Afinal, a tese de repercussão geral busca a valorização da autonomia da vontade coletiva, independentemente da parte afetada por determinada cláusula. 7. Ressalta-se, ademais, que a norma pactuada busca proteger os empregados e seus postos de trabalho da substituição por sistemas de portaria virtual. A convenção coletiva, portanto, está em plena consonância com a Constituição Federal, mais especificamente, com o art. 7º, XXVII, que prevê o direito à "proteção em face da automação, na forma da lei". 8. Apesar de o dispositivo mencionado ainda não ter sido regulamentado pelo Congresso Nacional, não há óbice algum para que as partes envolvidas na relação de emprego deem, em comum acordo por meio de negociação coletiva, aplicabilidade ao preceito constitucional. 9. Logo, ao invalidar a norma coletiva em análise, o Tribunal de origem divergiu do entendimento vinculante do STF e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-10224-20.2017.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
Ressalto, ainda, que esta Corte Superior já reconheceu a validade de cláusulas normativas que implementam garantias ou benefícios previstos em dispositivos constitucionais não regulamentados. É o que se infere dos julgados abaixo, relativos ao adicional de penosidade (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (RECLAMADA). LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PENOSIDADE INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 333 DO TST E COM O ART. 896, § 7.º, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. [...] 2. Como devidamente consignado por esta Turma, ao inserir o adicional de penosidade no rol de direitos fundamentais do trabalhador, a Constituição Federal não vedou sua percepção cumulada com outras verbas. Considerando-se que o direito ao recebimento dos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas compreende norma de proteção à saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e irrenunciável, reitera-se o entendimento consubstanciado no acórdão embargado de que o ordenamento jurídico pátrio não reconhece previsão normativa que condiciona a percepção do adicional de penosidade à renúncia da compensação constitucional à insalubridade, devendo ser considerada nula. 3. Desse modo, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos (ED-Ag-AIRR-20469-84.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...] DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NO ADICIONAL DE PENOSIDADE. O Tribunal de origem asseverou que, havendo alteração do salário base dos substituídos pela sua recomposição mediante deferimento de progressões em outra ação, são devidas diferenças de adicional de penosidade àqueles substituídos que efetivamente fazem jus ao citado adicional, nos termos da norma coletiva. Ressaltou, todavia, ser devida a limitação da percepção de diferenças de adicional de penosidade aos meses em que houve o pagamento de tal parcela aos substituídos, sob pena de enriquecimento ilícito. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST no tocante à apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. [...] 4. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL, CONTRATUAL OU NORMATIVA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal dispõe acerca do direito dos trabalhadores urbanos e rurais de adicional de remuneração para as atividades penosas, na forma da lei. Trata-se de norma de eficácia limitada, não havendo como acolher a tese de determinação de incidência do adicional de penosidade, na forma da NR 18, sendo cabível apenas quando houver regulamentação legal, contratual ou convencional, o que não ficou evidenciado nos autos. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-1270-62.2016.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).
À vista dos fundamentos expostos, deve ser mantida a condenação do condomínio ao pagamento da multa decorrente da inobservância da cláusula coletiva que vedava a substituição do empregado pela portaria virtual.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator