Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 53-70.2024.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 18:23
Publicação
03/09/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 18:22
Recebimento
18/08/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DAVI DA SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
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06/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 08:30
Mero expediente
06/01/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200301510600000061887435?instancia=3
13/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 13:24
Recebimento
04/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DAVI DA SILVA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DAVI DA SILVA SANTOS
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DAVI DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ASSOCIACAO CIVIL CARMELITAS DA CARIDADE A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000053-70.2024.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: BANCO DE HORAS. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Especificamente quanto ao banco de horas,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000053-70.2024.5.09.0872
trata-se de regime mais amplo no qual pode ocorrer a compensação de horas trabalhadas além dos limites diários legais ou contratuais com posterior concessão de folgas compensatórias dentro de um período contratual que pode chegar a um ano. O Banco de Horas é regulado pela antiga redação do art. 59, § 2º, da CLT. No aspecto formal, portanto, o regime de banco de horas para compensação anual deve ser autorizado pela via da negociação coletiva. Excepcionalmente, quando a periodicidade de compensação for de até seis meses, poderá o banco de horas ser formalizado individualmente entre as partes do contrato de trabalho, sem necessidade de intervenção dos entes sindicais, conforme previsão do § 5º, do art. 59, da CLT. No aspecto material, além de respeito ao labor máximo de 10h diárias e observância do sistema de débitos e créditos, deve-se ainda respeitar a previsão legal inserida pela Lei 13.467/2017, em seu art. 58-B, parágrafo único, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No caso dos autos, foram desrespeitados os aspectos materiais, sendo devidas horas extras. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE DAVI DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ASSOCIACAO CIVIL CARMELITAS DA CARIDADE A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000053-70.2024.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: BANCO DE HORAS. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Especificamente quanto ao banco de horas,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000053-70.2024.5.09.0872
trata-se de regime mais amplo no qual pode ocorrer a compensação de horas trabalhadas além dos limites diários legais ou contratuais com posterior concessão de folgas compensatórias dentro de um período contratual que pode chegar a um ano. O Banco de Horas é regulado pela antiga redação do art. 59, § 2º, da CLT. No aspecto formal, portanto, o regime de banco de horas para compensação anual deve ser autorizado pela via da negociação coletiva. Excepcionalmente, quando a periodicidade de compensação for de até seis meses, poderá o banco de horas ser formalizado individualmente entre as partes do contrato de trabalho, sem necessidade de intervenção dos entes sindicais, conforme previsão do § 5º, do art. 59, da CLT. No aspecto material, além de respeito ao labor máximo de 10h diárias e observância do sistema de débitos e créditos, deve-se ainda respeitar a previsão legal inserida pela Lei 13.467/2017, em seu art. 58-B, parágrafo único, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. No caso dos autos, foram desrespeitados os aspectos materiais, sendo devidas horas extras. Sentença que se reforma, no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.