Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM QUE A TESTEMUNHA NÃO COMPARECEU. INFEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. NEGATIVA DE REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA CATEGORIA. HORAS EXTRAS E JORNADA EXTERNA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20141-22.2015.5.04.0020, em que é Agravante JULIANO SILVA ROSA e é Agravada TAKEDA DISTRIBUIDORA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a viabilidade do recurso denegado.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recurso de revista. Sustentam que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: JULIANO SILVA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Duração do Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos constitucionais ou legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "Do cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha"; "Da confissão ficta aplicada ao reclamante e da negativa de representação por colega da categoria, bem como da transferência da audiência por motivo relevante"; "Das horas extras e do adicional noturno"; "Da fixação da jornada de trabalho na FRE do reclamante" e "Possibilidade de controle indireto de horário".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, os recursos de revista submetem-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que as partes não atenderam a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seus recursos de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prosperam os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. (págs. 1.647/1.650)
O exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas.
2.1- PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM QUE A TESTEMNUNHA NÃO COMPARECEU
Na sua minuta de agravo o autor alega cerceamento do seu direito de defesa em face do indeferimento da oitiva de sua testemunha convidada, na medida em que pretendia provar questões fáticas referentes à jornada decorrente do labor externo, e que não compareceu. Alega violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados:
"(...)[ Na audiência realizada no dia 25.8.2016, após ouvir o preposto da reclamada, a parte autora informou que a testemunha convidada para depor, Valkiria Muncone, não compareceu, conforme convite por e-mail que apresenta. Requereu o adiamento da audiência, que foi indeferido nos termos do item II, parte final, da Súmula 74 do TST. A Magistrada fundamentou, sob protesto, que "não obstante a audiência tenha sido designada em novembro de 2015, o convite ora apresentado ao Juízo foi feito no dia que antecedeu esta audiência (22/08/2016), às 14h15min" (Id. cd1976a - Pág. 2). Com fundamento na confissão ficta do autor e nas demais provas pré-constituídas, a julgadora de primeiro grau teve condições de apurar os fatos controvertidos e firmar seu convencimento para proferir a sentença, conforme se examinará nos tópicos recursais seguintes.
Assim, sentindo-se o juízo de primeiro grau suficientemente esclarecido, combinando o quanto daí emerge com os documentos trazidos aos autos, tal procedimento não constitui cerceamento do direito de defesa, pois encontra amparo na regra do artigo 765 da CLT, que assegura ao julgador ampla liberdade na direção do processo, princípio esse que contempla, por certo, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde do feito. Além disso, o indeferimento da produção de provas, diante da confissão ficta do autor (em decorrência do não comparecimento no prosseguimento da audiência), encontra respaldo em entendimento consubstanciado na Súmula 74, II, do TST: "CONFISSÃO. (...) II - A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Não reconheço, portanto, a ocorrência de nulidade processual a macular o julgado de origem, que restou devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e em atenção ao princípio do livre convencimento e da persuasão racional, que regem o ato decisório (artigo 131 do CPC).
Nego provimento.
(...)" (págs. 1.393/1.394)
Ao exame.
A lide versa sobre a configuração de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento do pleito de adiamento da audiência em razão de a testemunha convidada pelo autor não ter comparecido.
A SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, mesmo nos feitos submetidos ao rito ordinário, apenas configuraria cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RITO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. FIXAÇÃO DE REGRA EM AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONDUÇÃO DE TESTEMUNHAS PELAS PARTES INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONVITE. Conforme se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, restou fixada, em audiência, a regra de que ambas as partes trariam suas testemunhas independentemente de intimação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Subseção se estabiliza no sentido de que o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para promover-se a intimação da testemunha ausente apenas configura cerceamento do direito de defesa se comprovado o convite pela parte, o que não é o caso dos autos. Apelo que encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgR-E-RR-20371-10.2014.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2018) (grifou-se);
"NULIDADE. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ART. 825 E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT 1. A CLT (art. 825 e § único) é explícita ao dispor que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Somente se comprovado que, convidadas, não compareceram cabe ao Juiz determinar a intimação das testemunhas e, em caso extremo, a condução coercitiva. 2. No processo do trabalho, assim, não há lugar para o rol prévio de testemunhas e tampouco para intimação de testemunhas previamente arroladas, salvo o caso de comprovada recusa de atendimento ao convite da própria parte. 3. Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-ED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015) (grifou-se).
No caso, embora conste do acórdão que o autor demonstrou que convidou a testemunha via e-mail, a Corte Regional foi categórica no sentido de que " nas demais provas pré-constituídas, a julgadora de primeiro grau teve condições de apurar os fatos controvertidos e firmar seu convencimento para proferir a sentença, conforme se examinará nos tópicos recursais seguintes". A Corte Regional concluiu que "sentindo-se o juízo de primeiro grau suficientemente esclarecido, combinando o quanto daí emerge com os documentos trazidos aos autos, tal procedimento não constitui cerceamento do direito de defesa". A conclusão do Regional, no sentido de que as provas pré-constituídas foram aptas a formar o convencimento do juízo, insuscetível de ser ultrapassada (Súmula 126 do TST), aliada ao disposto no item II da Súmula 74 do TST, que dispõe que "A prova préconstituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores", o indeferimento de adiamento da audiência, tal como explicitado, não implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. NEGO PROVIMENTO.
2.2- INFEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. NEGATIVA DE REPRESENTAÇÃO POR COLEGA DA CATEGORIA
O autor alega cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do pleito de transferência da audiência em que deveria comparecer, tendo em vista a impossibilidade de o fazer, além de o juízo indeferir a sua representação por colega pertencente à mesma profissão.
Pugna pela exclusão da ficta confessio, na medida em que se fez representar por colega de trabalho. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 843, § 2º e 844, § 1º, da CLT. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados:
"(...) Na petição de 15.6.2016, o reclamante requereu a transferência da data da audiência, justificando e comprovando que do dia 18 de agosto a 02 de setembro estaria em viagem ao exterior (Id. 5dc3e88 - Pág. 1). O pedido foi indeferido ao seguinte fundamento:
"Requer a parte o adiamento da audiência designada, argumentando que não poderá comparecer em razão de estar viajando na data. Considerando que o autor obteve ciência da data da audiência em 30/11/2015, e a compra da passagem foi efetuada em 04/06/2016, além da ausência de pauta disponível, indefiro o adiamento da audiência. Dê-se ciência desta decisão à parte, mediante publicação automática no Diário Eletrônico. Após, aguarde-se a audiência designada para 25/08/2016 às 10:30 horas" (Id. a8ff0c0). O autor protestou do indeferimento no Id. 39268aa. No dia 25.8.2016 realizou-se a audiência. O reclamante não compareceu ao ato, fazendo-se representar por colega de profissão, acompanhado do seu procurador. A Magistrada não acolheu o pedido de transferência da solenidade nem mesmo a justificativa para a ausência do autor, declarando-o confesso fictamente pela matéria de fato.
Seguem os fundamentos adotados:
"O procurador da parte autora se faz presente acompanhado do Sr. Alex Rocha Chagas, asseverando tratar-se de colega de profissão do autor. Informa que seu cliente não pode comparecer a esta audiência e requer o adiamento da audiência. Questionado se o colega de profissão ora presente é representante do sindicato, responde que não é representante sindical. Questionado sobre o motivo da ausência do autor à audiência, o procurador esclarece que o motivo é de foro íntimo do reclamante, relacionado a decisão dele de acompanhar sua esposa em viagem de férias dela. Indagado se há motivo médico ou profissional para o acompanhamento do reclamante à sua esposa, o procurador do reclamante esclarece que não há motivo médico ou profissional do autor, sendo a decisão dele de foro íntimo, relacionada apenas ao seu casamento. Questionado se a reclamada concorda com o adiamento da audiência em razão da ausência da parte autora, o procurador da reclamada afirma que a ré não concorda com o adiamento e requer a declaração da confissão do autor. O autor ficou pessoalmente ciente da data designada para esta audiência, conforme notificação de id e93d49f - Pág. 1, de modo que o seu não comparecimento importa em reconhecimento da sua confissão ficta quanto a matéria de fato, nos termos da súmula 74, I, do TST. Deixo de acolher a justificativa apresentada pelo autor para sua ausência à esta audiência, por não se fundar em motivo que torne impossível o seu comparecimento à esta solenidade, justificando a sua ausência, cabendo ressaltar que a audiência foi designada em novembro de 2015, data muito anterior a de aquisição da passagem aérea da viagem feita pelo autor. O reclamante protesta." (Id. cd1976a - Pág. 1). Irretocável a decisão da Magistrada de 1º grau. A viagem do autor ao exterior para acompanhar a família em férias não constitui motivo ponderoso para efeito de justificar o seu não comparecimento na audiência aprazada para o dia 25.8.2016. Aliás, conforme fundamentado na origem, a compra das passagens aéreas foi realizada no dia 04 de junho daquele ano, após ter sido cientificado da nova data da solenidade. Mesmo ciente do ato, o reclamante agendou viagem particular e deixou de comparecer em Juízo, devendo arcar com as consequências processuais da sua conduta. Além disso, em não se tratando de motivo de doença ou motivo ponderoso, como se viu, o comparecimento de colega da mesma profissão não serve para o fim de o representar em juízo e evitar a pena imposta. Não tem aplicação, ao caso, o artigo 843, § 2º, da CLT. A elisão da confissão ficta por prova em sentido contrário é matéria afeta à questão de fundo de cada pedido. Nego provimento." (págs. 1.395/1.396)
Ao exame.
A Corte Regional manteve a aplicação da ficta confessio ao autor, em face da sua ausência à audiência, em face de o juízo ter indeferido o seu pleito de adiamento da audiência por motivo de viagem. O Regional consignou que a audiência inialmente marcada para o dia 30/11/2015 foi transferida para o dia 25/8/2016, por meio de despacho datado de 24/11/2015 e que por meio de petição de 15/6/2016 o autor requereu a transferência da audiência, justificando e comprovando que no dia 18 de agosto a 02 de setembro estaria em viagem ao exterior.
O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a compra da passagem foi efetuada em 04/06/2016, além da ausência de pauta disponível.
Na data marcada o autor não compareceu à audiência pretendo fazer-se representar por colega de profissão, devidamente acompanhado de seu advogado, tendo o juízo indeferido os pleitos de transferência da audiência, de substituição do autor por seu colega, bem como a justifica para a sua ausência.
O Regional confirmou a decisão, ao fundamento de que:
Irretocável a decisão da Magistrada de 1º grau. A viagem do autor ao exterior para acompanhar a família em férias não constitui motivo ponderoso para efeito de justificar o seu não comparecimento na audiência aprazada para o dia 25.8.2016. Aliás, conforme fundamentado na origem, a compra das passagens aéreas foi realizada no dia 04 de junho daquele ano, após ter sido cientificado da nova data da solenidade.
Mesmo ciente do ato, o reclamante agendou viagem particular e deixou de comparecer em Juízo, devendo arcar com as consequências processuais da sua conduta. Além disso, em não se tratando de motivo de doença ou motivo ponderoso, como se viu, o comparecimento de colega da mesma profissão não serve para o fim de o representar em juízo e evitar a pena imposta. Não tem aplicação, ao caso, o artigo 843, § 2º, da CLT. (pág. 1.366)
O artigo 844, § 1º, da CLT estabelece que, " Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência ". O art. 843, § 2º, da CLT, por sua vez, preceitua que " Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". No caso, o autor adquiriu passagem aérea para viagem de férias após a ciência da data da audiência, não havendo motivo justificável para adiamento da audiência, tampouco para substituição por colega de profissão.
Destarte, indene de dúvida que o indeferimento do pedido em decisão devidamente fundamentada, não configura hipótese para declaração nulidade processual.
Destaquem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA FORMULADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. FACULDADE DO JUIZ. No caso, o Tribunal Regional, aplicando supletivamente o artigo 453, inciso I, do CPC/73 ao processo do trabalho, rechaçou a pretensão do sindicato de que fosse declarada a nulidade da decisão em que se determinou o arquivamento do processo em face da ausência injustificada das partes. O sindicato sustenta que a solicitação de adiamento da audiência, feita por convenção das partes, nos termos do artigo citado não se trata de uma faculdade do Juiz, e sim uma imposição. Com efeito, o artigo 769 da CLT determina que o direito processual comum é aplicado, subsidiariamente, ao processo trabalhista desde que seja com este compatível. Por sua vez, o artigo 765 da CLT dispõe que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas" (grifou-se). Nesse contexto, em que pese o Tribunal Regional do Trabalho ter entendido que o artigo 453, inciso I, do CPC/73 tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista, tal dispositivo é incompatível com a celeridade processual, princípio basilar e informador do Processo do Trabalho. Tanto é assim que o artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa nº 39/2015 contém determinação expressa de que a previsão do artigo 190, parágrafo único, do CPC/2015, que trata da "negociação processual" não se aplica ao processo trabalhista. Recurso de revista não conhecido. (RR - 339-67.2015.5.09.0127, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 28/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO. Tendo o Regional registrado que a recorrente foi cientificada de que deveria comparecer à nova audiência designada bem como que não foi deferido o adiamento da audiência pretendido pelas partes, aplicando, assim, a revelia e seus efeitos, não há falar em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF, 319, 453, I, do CPC e 844, parágrafo único, da CLT. Arestos inservíveis a teor das Súmulas 296 e 337 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 49900-61.2007.5.02.0054, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/10/2012)
(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO O indeferimento de pedido de adiamento do julgamento é faculdade conferida ao julgador e não caracteriza cerceamento de defesa. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10538-44.2016.5.18.0231, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,, 8ª Turma, DEJT 10/08/2018)
Não há portanto, violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 843, § 2º e 844, § 1º, da CLT.
O único aresto colacionado (pág. 1.398) não atende à exigência do art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não houve a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
NEGO PROVIMENTO.
2.2- HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE
O autor sustenta a possibilidade de controle da sua jornada pela ré, pois havia a possibilidade de a ré controlar a jornada, na medida em que os agendamentos das visitas a clientes eram enviados ao superior hierárquico para aprovação e que após o término de cada visita deveria efetuar o registro desta em sistema informatizado imputado em equipamento eletrônico fornecido pela empregadora, que estabelecia, também, uma meta de visitação diária a ser cumprida. Indica violação dos arts. 62, I, e 468 da CLT e suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com os destaques indicados:
"(...)
A condição de trabalho externo do autor foi anotada na CTPS (Id. c0af69d - Pág. 5). Apesar de a ficha de registro de empregado não preencher a formalidade exigida pelo artigo 62, I, da CLT, expondo um horário fixo de trabalho, tal circunstância, por si só, não submete o trabalhador ao Capítulo II, "DA DURAÇÃO DO TRABALHO". Sobre os aspectos formais informados prevalece a verdade real revelada nos autos. (...)"(pág. 1.399)
Ao exame.
Conforme se verifica das razões recursais, o autor não cumpriu com a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu a integralidade dos fundamentos utilizados pelo Regional. O autor deveria ter transcrito o seguinte trecho do acórdão do Regional que deixa clara a impossibilidade de controle de horário, diante dos fundamentos da sentença adotados pelo Regional como razões de decidir.
Confira-se:
Dados esses contornos, concluo que o autor executava atividade externa incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho, situação que lhe trazia benefícios pela flexibilidade de encaixe dos períodos de trabalho com os seus interesses pessoais.
Não há falar, nesse caso, em pagamento de direitos atinentes à jornada de trabalho, ante a impossibilidade de apuração do tempo efetivamente trabalhado, aplicando-se o disposto no artigo 62, I, da CLT, inclusive quanto às controvérsias suscitadas na inicial quanto à forma de contagem (divisor) para fins de cálculo salarial." (pág. 1.375)
Portanto, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, o recorrente torna inviável a apreciação das violações indicadas.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-10083-48.2017.5.15.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. EQUIVALÊNCIA DE FORMAÇÕES. DIREITO À NOMEAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-436-30.2017.5.21.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo constitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000273-11.2018.5.02.0402, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO PARCIAL. NAUREZA JURÍDICA. 4. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto aos temas em debate, as transcrições feitas no recurso de revista são absolutamente insuficientes para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação às matérias. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST-ARR-1255-53.2012.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020)
O trecho transcrito pelo recorrente, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator