Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 422-87.2020.5.06.0193 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 422-87.2020.5.06.0193 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 17:04
Publicação
18/12/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 17:04
Recebimento
05/12/2024, 15:42
Petição
29/10/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193
17/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-87.2020.5.06.0193
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVADO: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA CMB/pje/barb/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/10/2023. CONHECIMENTO GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE ATIVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESVIO FUNCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “GRUPO ECONÔMICO (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DA LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DO DESVIO FUNCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. (fls. 935/939) Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, alegando que houve usurpação de competência do TST e extrapolação do exame do juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: “Há de se observar que houve, em verdade, um desvio do juízo de admissibilidade, que veio a exorbitar o poder de filtragem dos recursos de revista, próprio ao Juiz Vice-Presidente do Regional. Ao adentrar no mérito, ultrapassou o limite da aceitabilidade que lhe era escorreito. Seu conteúdo encerra, pois, autêntico julgamento de mérito, extrapolando os lindes de sua competência, de modo que o reparo se torna imperioso, por violação ao art. 5o, da Lei 7.701/88. (...) Sucede que, no caso em exame, o Ilustre Desembargador do Tribunal a quo, sobrepujou os limites da atuação que lhe é conferida por Lei, no campo do Juízo de Admissibilidade do Recurso de Revista, qual seja, o exame da ADEQUAÇÃO, LEGITIMIDADE, INTERESSE, TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, COMPETÊNCIA E PREPARO, adentrando no mérito, o que lhe carece atribuição para tanto, visto que a impugnação é dirigida ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto, a Exma. Julgadora extrapolou os limites que lhe foram atribuídos por lei, justificando a sua decisão tomando por base as questões de competência do juízo ad quem”. Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Onde restaram demonstradas as violações de dispositivos legais/constitucionais? Onde está o requisito formal indicado como ausente pelo Juízo de admissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT)? A parte sequer renova os temas do recurso de revista, alegando apenas que: “In casu, o presente recurso aponta Violação Direta ao inciso II, do § 3º, do Art. 447 do CPC; §3º, do Art. 2º da CLT; Art. 464 da CLT; Art. 482 da CLT, Art. 884 do Código Civil; Arts. 313 do CPC e 818 da CLT, Artigo 7º, XVI, da CF/88 e Artigo 59 da CLT, além de apontar a recorrentes divergências jurisprudenciais através de arestos abaixo colacionados. Devolução de toda a matéria abordada na revista”. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, II, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193 ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-87.2020.5.06.0193
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVADO: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA CMB/pje/barb/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/10/2023. CONHECIMENTO GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE ATIVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESVIO FUNCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “GRUPO ECONÔMICO (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DA LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DO DESVIO FUNCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. (fls. 935/939) Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, alegando que houve usurpação de competência do TST e extrapolação do exame do juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: “Há de se observar que houve, em verdade, um desvio do juízo de admissibilidade, que veio a exorbitar o poder de filtragem dos recursos de revista, próprio ao Juiz Vice-Presidente do Regional. Ao adentrar no mérito, ultrapassou o limite da aceitabilidade que lhe era escorreito. Seu conteúdo encerra, pois, autêntico julgamento de mérito, extrapolando os lindes de sua competência, de modo que o reparo se torna imperioso, por violação ao art. 5o, da Lei 7.701/88. (...) Sucede que, no caso em exame, o Ilustre Desembargador do Tribunal a quo, sobrepujou os limites da atuação que lhe é conferida por Lei, no campo do Juízo de Admissibilidade do Recurso de Revista, qual seja, o exame da ADEQUAÇÃO, LEGITIMIDADE, INTERESSE, TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, COMPETÊNCIA E PREPARO, adentrando no mérito, o que lhe carece atribuição para tanto, visto que a impugnação é dirigida ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto, a Exma. Julgadora extrapolou os limites que lhe foram atribuídos por lei, justificando a sua decisão tomando por base as questões de competência do juízo ad quem”. Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Onde restaram demonstradas as violações de dispositivos legais/constitucionais? Onde está o requisito formal indicado como ausente pelo Juízo de admissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT)? A parte sequer renova os temas do recurso de revista, alegando apenas que: “In casu, o presente recurso aponta Violação Direta ao inciso II, do § 3º, do Art. 447 do CPC; §3º, do Art. 2º da CLT; Art. 464 da CLT; Art. 482 da CLT, Art. 884 do Código Civil; Arts. 313 do CPC e 818 da CLT, Artigo 7º, XVI, da CF/88 e Artigo 59 da CLT, além de apontar a recorrentes divergências jurisprudenciais através de arestos abaixo colacionados. Devolução de toda a matéria abordada na revista”. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, II, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193 ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-87.2020.5.06.0193
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVADO: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA CMB/pje/barb/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/10/2023. CONHECIMENTO GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE ATIVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESVIO FUNCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “GRUPO ECONÔMICO (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DA LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DO DESVIO FUNCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. (fls. 935/939) Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, alegando que houve usurpação de competência do TST e extrapolação do exame do juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: “Há de se observar que houve, em verdade, um desvio do juízo de admissibilidade, que veio a exorbitar o poder de filtragem dos recursos de revista, próprio ao Juiz Vice-Presidente do Regional. Ao adentrar no mérito, ultrapassou o limite da aceitabilidade que lhe era escorreito. Seu conteúdo encerra, pois, autêntico julgamento de mérito, extrapolando os lindes de sua competência, de modo que o reparo se torna imperioso, por violação ao art. 5o, da Lei 7.701/88. (...) Sucede que, no caso em exame, o Ilustre Desembargador do Tribunal a quo, sobrepujou os limites da atuação que lhe é conferida por Lei, no campo do Juízo de Admissibilidade do Recurso de Revista, qual seja, o exame da ADEQUAÇÃO, LEGITIMIDADE, INTERESSE, TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, COMPETÊNCIA E PREPARO, adentrando no mérito, o que lhe carece atribuição para tanto, visto que a impugnação é dirigida ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto, a Exma. Julgadora extrapolou os limites que lhe foram atribuídos por lei, justificando a sua decisão tomando por base as questões de competência do juízo ad quem”. Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Onde restaram demonstradas as violações de dispositivos legais/constitucionais? Onde está o requisito formal indicado como ausente pelo Juízo de admissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT)? A parte sequer renova os temas do recurso de revista, alegando apenas que: “In casu, o presente recurso aponta Violação Direta ao inciso II, do § 3º, do Art. 447 do CPC; §3º, do Art. 2º da CLT; Art. 464 da CLT; Art. 482 da CLT, Art. 884 do Código Civil; Arts. 313 do CPC e 818 da CLT, Artigo 7º, XVI, da CF/88 e Artigo 59 da CLT, além de apontar a recorrentes divergências jurisprudenciais através de arestos abaixo colacionados. Devolução de toda a matéria abordada na revista”. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, II, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193 ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000422-87.2020.5.06.0193
AGRAVANTE: A.R.TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS
AGRAVADO: MARCELA DE VASCONCELOS NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
AGRAVADO: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA CMB/pje/barb/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/10/2023. CONHECIMENTO GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE ATIVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESVIO FUNCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade – provocar a uniformização da jurisprudência – e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir – repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “GRUPO ECONÔMICO (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DA LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. DO DESVIO FUNCIONAL Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. (fls. 935/939) Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, alegando que houve usurpação de competência do TST e extrapolação do exame do juízo de admissibilidade, nos seguintes termos: “Há de se observar que houve, em verdade, um desvio do juízo de admissibilidade, que veio a exorbitar o poder de filtragem dos recursos de revista, próprio ao Juiz Vice-Presidente do Regional. Ao adentrar no mérito, ultrapassou o limite da aceitabilidade que lhe era escorreito. Seu conteúdo encerra, pois, autêntico julgamento de mérito, extrapolando os lindes de sua competência, de modo que o reparo se torna imperioso, por violação ao art. 5o, da Lei 7.701/88. (...) Sucede que, no caso em exame, o Ilustre Desembargador do Tribunal a quo, sobrepujou os limites da atuação que lhe é conferida por Lei, no campo do Juízo de Admissibilidade do Recurso de Revista, qual seja, o exame da ADEQUAÇÃO, LEGITIMIDADE, INTERESSE, TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, COMPETÊNCIA E PREPARO, adentrando no mérito, o que lhe carece atribuição para tanto, visto que a impugnação é dirigida ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto, a Exma. Julgadora extrapolou os limites que lhe foram atribuídos por lei, justificando a sua decisão tomando por base as questões de competência do juízo ad quem”. Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Onde restaram demonstradas as violações de dispositivos legais/constitucionais? Onde está o requisito formal indicado como ausente pelo Juízo de admissibilidade (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT)? A parte sequer renova os temas do recurso de revista, alegando apenas que: “In casu, o presente recurso aponta Violação Direta ao inciso II, do § 3º, do Art. 447 do CPC; §3º, do Art. 2º da CLT; Art. 464 da CLT; Art. 482 da CLT, Art. 884 do Código Civil; Arts. 313 do CPC e 818 da CLT, Artigo 7º, XVI, da CF/88 e Artigo 59 da CLT, além de apontar a recorrentes divergências jurisprudenciais através de arestos abaixo colacionados. Devolução de toda a matéria abordada na revista”. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Por todo o exposto, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, II, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000422-87.2020.5.06.0193 ADVOGADO: Dr. MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO ADVOGADA: Dra. MARIANA DOHERTY AYRES ADVOGADA: Dra. DANIELA PINHEIRO RAMOS VASCONCELOS