Salário/Diferença SalarialAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
EXPRESSO CONVENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Autor
JORGE PRESTES DE AGUIAR
CPF
Reu
UNIÃO (PGF)
Reu
Advogados / Representantes
DR. CLÁUDIO ACIR DOMINGUES
OAB/RS 23553·CPF·Representa: Autor
JONAS ROBERTO WENTZ
OAB/RS 49387·CPF·Representa: Autor
MAURO CÉSAR PINOLA
OAB/SP 178808·CPF·Representa: Autor
VINICIUS VIEIRA MELO
OAB/RS 63336·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO LAITANO LIONELLO
OAB/RS 65680·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/06/2026, 13:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2026, 23:21
Confirmada
12/06/2026, 20:49
Publicação
03/06/2026, 07:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 06:21
Recurso Extraordinário
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:03
Confirmada
17/10/2025, 20:44
Expedida/certificada
10/10/2025, 11:59
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 14:17
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2025, 19:13
Confirmada
18/07/2025, 20:57
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:40
Publicação
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/rdg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 243-49.2012.5.04.0304, em que é Agravante(s) EXPRESSO CONVENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s) JORGE PRESTES DE AGUIAR e UNIÃO (PGF).
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 841/850) contra a decisão de fls. 609/612, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 626/633).
Contraminuta apresentada às fls. 857/860.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTENTE
Primeiramente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência por parte do Regional.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, 'o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão'. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento quanto ao tópico 'NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA DIRETA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 489 DO CPC E 832 DA CLT'.
Prescrição.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Insurge-se a executada contra a decisão da origem, que não pronuncia a prescrição intercorrente, argumentando que, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, a União Federal é intimada a proceder à habilitação de seus créditos e o feito é arquivado definitivamente. Sustenta que, tendo transcorrido mais de cinco anos de inércia do credor em relação à cobrança de seu crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Cita a Súmula n° 150 do STF. Postula a reforma do julgado, para seja pronunciada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do débito pendente.
(...)
Frisa-se que a presente execução fiscal é encaminhada ao arquivo provisório em 13.10.2020 (Id d076512). Em janeiro de 2023, o Juízo singular ordena a intimação da União para ciência [[...] sobre o saldo remanescente das contribuições previdenciárias e fiscais, para informe, no prazo de dez dias, se os respectivos valores se encontram devidamente habilitados na recuperação judicial e qual a previsão de pagamento, sob pena de prosseguimento da execução [[...] (Id 403ed03). Desse modo, considerando-se que não decorreu o prazo de cinco anos de prescrição da dívida ativa, não há falar em extinção da execução fiscal, se impondo a manutenção da decisão agravada.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, os fundamentos do acórdão não permitem constatar afronta direta e literal a preceito constitucional.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao item 'DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE'.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, registro que os fundamentos do acórdão (inclusive do aresto dos embargos de declaração) não permitem constatar afronta direta e literal a preceito constitucional (coisa julgada).
Observo, por fim, que em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico 'DA COISA JULGADA'.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.". (fls. 823/825 - destaques acrescidos).
No presente apelo, porém, a executada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
25/06/2025, 09:00
Confirmada
06/06/2025, 21:03
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 243-49.2012.5.04.0304 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.