Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000611-17.2022.5.17.0152
AGRAVANTE: L P DISTRIBUIDORA DE GELADOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. RAFAEL PECLY BARCELOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CRIANÇA INTERESSADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2024 - Idf98dd4a; petição recursal apresentada em 11/06/2024 - Id 2c89b9c). Regular a representação processual (Id ca42830). Satisfeito o preparo (Id 8753de9, 2409bc2, 2c40716, ba74730,d216b2a, d8ff56d e 74a5f20, 37dcdd0, 0b6450f, 53375fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Insurge-se a recorrente quanto ao dano moral coletivo (assédioeleitoral) e às astreintes fixadas em caso de descumprimento da tutela de urgênciadeferida. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devidocotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige oartigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de22.07.2014). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a recorrente em face de sua condenação aopagamento de multa por embargos protelatórios. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorridaobjeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pelaLei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000611-17.2022.5.17.0152 ADVOGADO: Dr. RAFAEL PECLY BARCELOS