Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A decisão agravada, com fulcro no entendimento consagrado pelo c. STF (Temas 725 e 739 de repercussão geral), reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços; e declarou a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda. No entanto, tendo em vista que todas as verbas objeto da condenação são decorrentes da relação empregatícia afastada na decisão anterior, é inviável manter a condenação subsidiária da agravante, porquanto é a única que figura no polo passivo da lide. Assim, deve ser julgada improcedente a ação. Agravo interno conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 20076-82.2016.5.04.0831, em que é Agravante(s) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravado(s) LEANDRO SILVA SOUTO.
Por meio da decisão unipessoal às págs. 1376/1428, complementada às págs. 1456/1457, conheci do recurso de revista da ré, por ofensa ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dei-lhe provimento "para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego do autor diretamente com a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e as parcelas/ benefícios dele decorrentes e declarar a responsabilidade subsidiária desta por eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.". Em face dessa decisão, foi interposto agravo pela parte ré com pedido de reforma e reconsideração da decisão, no tocante à sua condenação subsidiária.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e a representação processual é regular. Conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Por meio da decisão unipessoal às págs. 1376/1428, complementada às págs. 1456/1457, conheci do recurso de revista da ré, por ofensa ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dei-lhe provimento "para reconhecer a licitude da terceirização operada e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego do autor diretamente com a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e as parcelas/ benefícios dele decorrentes e declarar a responsabilidade subsidiária desta por eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST.". A agravante alega que não há que se falar em condenação subsidiária, uma vez que a prestadora não integra a lide, de modo que, considerando o afastamento do vínculo empregatício, a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Colaciona julgados.
Com razão.
A decisão agravada, com fulcro no entendimento consagrado pelo c. STF (Temas 725 e 739 de repercussão geral), reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços; e declarou a sua responsabilidade subsidiária por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda.
No entanto, tendo em vista que todas as verbas objeto da condenação são decorrentes da relação empregatícia afastada na decisão anterior, é inviável manter a condenação subsidiária da agravante, porquanto é a única que figura no polo passivo da lide. Assim, deve ser julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno apenas para afastar a condenação subsidiária imposta à ré na decisão às págs. 1376/1428, e, assim, julgar improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno apenas para afastar a condenação subsidiária imposta à ré na decisão às págs. 1376/1428, e, assim, julgar improcedente a ação. Fica invertido o ônus de sucumbência quanto às custas, das quais fica isento o autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator