Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20847-96.2014.5.04.0001, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e é Agravada MAGALI INES DA COSTA.
Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Ressalto, inicialmente, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
Ao exame.
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente alega que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o eg. TRT não se manifestou sobre: o alegado cerceamento de defesa, a confissão do autor sobre a não prestação de horas extras a partir de 2015; e existência de prova capaz de afastar o entendimento quanto à invalidade dos cartões de ponto. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF, entre outros.
Afirma que foi cerceado seu direito de defesa, porquanto não foi concedida a oportunidade para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo autor (protesto interruptivo da prescrição e normas coletivas). Aponta violação do artigo 5º, LV, da CF.
Ao examinar os embargos de declaração do réu, o TRT decidiu:
"OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
O embargante alega omissão quanto à tese acerca da existência de cerceamento de defesa pela ausência de notificação quanto aos documentos juntados pela parte adversa. Acrescenta que não houve manifestação em relação à existência de prova capaz de afastar o entendimento do Juízo de origem quanto a invalidade dos registros de horário, bem como da limitação do pedido de horas extras a partir da confissão do autor. Por fim, alega que o acórdão não analisou a previsão quanto à natureza indenizatória do cheque rancho desde a instituição no ano de 1990. Possui intuito de prequestionamento.
Analisa-se.
O acórdão dispõe claramente sobre os motivos e fundamentos pelos quais afastou o alegado cerceamento de defesa: Na espécie, não se justificam as alegações do reclamado, na medida que os documentos atinentes à interrupção da prescrição são comuns às partes, e a documentação pertinente ao período em que não correu a prescrição (tais como cartões-ponto) deveria ter sido juntada pelo banco no decorrer da instrução processual, pois tinha ciência do protesto em questão, mas deixou de fazê-lo. Veja-se que, já na contestação, se insurge contra o protesto interruptivo (ID 5ec310f - Pág. 2).
Dito isso, não se constata o alegado cerceamento de defesa.
Da mesma forma, não restam dúvidas dos motivos que levaram a manutenção da decisão de primeira instância quanto à invalidade dos cartões de ponto, arbitramento da jornada e condenação em horas extras: (...) a prova oral deixa claro que os cartões de ponto não consignam a efetiva jornada de trabalho, sendo válidos tais documentos somente quanto à frequência. Transcrevem-se excertos dos depoimentos (ata de audiência ID 90c8009):
- a primeira testemunha convidada pelo autor, Márcia Pereira, afirma que "a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente, inclusive quanto ao intervalo; que o horário registrado não é o efetivamente trabalhado; que registrava o horário após já ter começado a trabalhar e no final da jornada, registrava o término e voltava a trabalhar; que o intervalo era registrado corretamente o horário de início mas era comum não registrar o horário de término em decorrência do atendimento a cliente; que o mesmo acontecia com a reclamante;";
- e a testemunha Diego relata que "trabalhou com a reclamante na agência Bom Conselho, desde a sua admissão até a saída da reclamante para a agência Partenon; que não registra o horário efetivamente trabalhado; que trabalha das 08h30/09h às 17/17h30, de segundas a sextas-feiras, com 15/20 minutos de intervalo; que quando chegava a reclamante normalmente já estava e quando saía, a reclamante permanecia ou saíam juntos; que normalmente a reclamante permanecia; que o intervalo da reclamante era de 15/20 minutos; que a reclamante era operadora de negócios";
Portanto, nada a reformar na sentença no aspecto em que desconsidera os registros de horário e arbitra a jornada da reclamante como sendo de "segunda à sexta-feira, as 8h15min às 18 horas, sendo que em 6 dias do mês (a contar do dia 30 de cada mês) a jornada se estendia até às 18h30min; e que usufruía de 20 minutos de intervalo."
Ainda, não se justifica a limitação da condenação ao ano de 2014, tampouco a determinação de aplicação do art. 58 da CLT, porque a jornada de trabalho foi arbitrada.
Já em relação à natureza do cheque rancho, assim consta na decisão: Sabe-se, de reiteradas decisões desta Turma, que o cheque rancho é verba concedida aos empregados do BANRISUL, a contar de julho de 1990, através da Resolução 3.395-A, de 17 de julho de 1990. Esta Resolução reajustou as parcelas salariais, bem como instituiu o pagamento, a todos os empregados, de um valor fixo mensal, ao qual atribuiu a denominação de cheque rancho, que passou a ser creditado na conta corrente dos empregados e, a partir de determinada data, por meio de um "documento cheque rancho", recebido como dinheiro em inúmeros estabelecimentos conveniados com o BANRISUL.
A parcela cheque rancho constituiu típico reajuste salarial, já que não teve o objetivo de indenizar ou ressarcir despesas efetuadas pelo empregado em função da relação laboral, como se pode verificar pelos termos da Resolução antes mencionada, e pelo fato de que, além dela, o Banco concedia aos empregados o auxílio-refeição.
A alegação de que posteriormente, e por cláusula de decisão normativa, foi estabelecida a natureza indenizatória desta parcela não pode servir para afastar o entendimento supra, uma vez que tal somente ocorreu em período posterior à vigência da Resolução 3395-A. Vale dizer, pois, que as normas coletivas não modificam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Há que se ter em mente, também, que as normas coletivas não podem prevalecer diante de condições contratuais mais favoráveis, frente ao princípio fixado no artigo 444 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a parcela cheque rancho passou a integrar, isto é, aderiu ao contrato individual de trabalho da reclamante, adquirindo a natureza de cláusula contratual. E, considerando a forma de instituição, é indiscutível sua condição de parcela integrante do salário para todos os efeitos legais, independentemente da filiação da reclamada junto ao PAT. Aplicável, no aspecto, o entendimento contido na Súmula nº 241 do TST (...).
Não padece a decisão, no aspecto, de quaisquer dos vícios arrolados no artigo 897-A da CLT, que prevê o cabimento de embargos de declaração em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Observa-se o claro intento do embargante em rediscutir a matéria, com o reexame da prova produzida durante a instrução processual ou de matéria legal, sob pretensa violação à lei, o que é defeso por meio de embargos declaratórios.
(...)
Nega-se provimento." (págs. 1165/1168 - destaquei)
Não se verificam as violações apontadas.
Com efeito, da leitura dos trechos acima destacados, verifica-se que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão das matérias debatidas, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Acrescente-se que, para fins de prequestionamento, não é necessário que a decisão faça referência expressa aos dispositivos legais invocados. A adoção de tese explícita acerca da matéria discutida é suficiente para que se considere preenchido o mencionado requisito, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, o item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração.
A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. O eg. TRT consignou que "os documentos atinentes à interrupção da prescrição são comuns às partes, e a documentação pertinente ao período em que não correu a prescrição (tais como cartões-ponto) deveria ter sido juntada pelo banco no decorrer da instrução processual, pois tinha ciência do protesto em questão" e que já na contestação o Banco, se insurgiu contra o protesto interruptivo. Nesse cenário, tendo a Corte Regional concluído que não ficara demonstrado o cerceamento de defesa, não há que se falar em violação do artigo 5º, LV, da CF, porquanto o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias ou impertinentes, conforme o seu convencimento.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO Alega, em síntese, que "o protesto interruptivo não tem o condão de interromper a prescrição parcial, mas apenas a total dos direitos trabalhistas, de sorte que somente pode a ação versar sobre direitos não satisfeitos no quinquênio anterior ao seu ajuizamento." Indica violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Eis o acórdão recorrido:
"Consoante documentos juntados no id 5e10167, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região ajuizou protesto interruptivo da prescrição em 15/12/2010 contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (processo nº 0001407-87.2010.5.04.0023), visando à interrupção da prescrição para ações individuais que envolvam diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas. Registra-se que o nome da reclamante encontra-se no rol dos substituídos (ID 5e10167 - Pág. 31).
Nos termos da Súmula nº 268 do TST, "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Assim, cumpre dizer que, em relação às horas extras e seus desdobramentos, deverão ser declaradas prescritas somente as parcelas anteriores a 15/12/2005, uma vez que o protesto foi ajuizado em 15/12/2010. A matéria referente ao protesto interruptivo tem o condão de interromper a prescrição, nos moldes dos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo plenamente compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, ratificado pela OJ nº 392 da SDI-I do TST. Ainda, incide na espécie a Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, a interrupção restringe-se aos pedidos idênticos.
Considerando que em ambas ações consta o pedido de horas extras, correta a sentença ao declarar que houve interrupção da prescrição destas parcelas, devidas no quinquênio anterior a 15/12/2010.
Provimento negado." (pág. 1144)
Pois bem.
A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal.
É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST, in verbis: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Nessa linha, a eficácia do protesto interruptivo se dá para as ações ajuizadas no prazo de cinco que se seguem ao ajuizamento do protesto.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, insurge-se a Agravante contra acórdão proferido pela 2ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal deve coincidir com a data do ajuizamento da nova ação, no caso de protesto judicial. Assim, declarou a prescrição da ação proposta em 3/2/2015, visto que transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010). Na decisão de embargos o Presidente da 2º Turma manteve a decisão Turmária, uma vez que em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. Observa-se, consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2015 e o ajuizamento do protesto judicial deu-se em 2/2/2010. Infere-se, por conseguinte, que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pela propositura do protesto judicial. Portanto, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: 'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.' O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017);
"[...] RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS DO PROTESTO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial, e não da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Ocorre que, no caso em apreço, o protesto foi ajuizado pelo Sindicato em julho de 1998, quando ainda em curso o contrato de trabalho do autor, e a presente reclamação trabalhista foi proposta em maio de 2009, de modo que não se percebe qualquer implicação daquele no presente feito. Ora, o protesto judicial é medida jurídica, cuja finalidade é a preservação dos direitos da parte, no caso do reclamante, que acena ao empregador a propositura de uma ação posterior. O não exercício do direito de ação nos cinco anos posteriores ao protesto interruptivo da prescrição torna inútil o protesto outrora ajuizado, dada a impossibilidade de se conceder o efeito alcançado de preservação dos direitos por tempo indeterminado. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).
Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.3 - CHEQUE RANCHO - PARCELA PAGA A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA O réu alega que "contrariamente ao entendimento adotado, não há como se entender que o direito aderiu ao contrato de trabalho da recorrida, quando a previsão acerca da natureza indenizatória do benefício ocorreu ínfimos dias após a edição da norma interna que a instituiu." Quanto aos reflexos, alega que o deferimento contraria previsão normativa acerca da base de cálculo da parcela. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76 e contrariedade à OJ e 133 e OJ Transitória nº 7, todas SBDI-I do TST. Colaciona arestos. Assim decidiu o Tribunal Regional:
"Sabe-se, de reiteradas decisões desta Turma, que o cheque rancho é verba concedida aos empregados do BANRISUL, a contar de julho de 1990, através da Resolução 3.395-A, de 17 de julho de 1990. Esta Resolução reajustou as parcelas salariais, bem como instituiu o pagamento, a todos os empregados, de um valor fixo mensal, ao qual atribuiu a denominação de cheque rancho, que passou a ser creditado na conta corrente dos empregados e, a partir de determinada data, por meio de um "documento cheque rancho", recebido como dinheiro em inúmeros estabelecimentos conveniados com o BANRISUL.
A parcela cheque rancho constituiu típico reajuste salarial, já que não teve o objetivo de indenizar ou ressarcir despesas efetuadas pelo empregado em função da relação laboral, como se pode verificar pelos termos da Resolução antes mencionada, e pelo fato de que, além dela, o Banco concedia aos empregados o auxílio-refeição.
A alegação de que posteriormente, e por cláusula de decisão normativa, foi estabelecida a natureza indenizatória desta parcela não pode servir para afastar o entendimento supra, uma vez que tal somente ocorreu em período posterior à vigência da Resolução 3395-A. Vale dizer, pois, que as normas coletivas não modificam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador. Há que se ter em mente, também, que as normas coletivas não podem prevalecer diante de condições contratuais mais favoráveis, frente ao princípio fixado no artigo 444 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a parcela cheque rancho passou a integrar, isto é, aderiu ao contrato individual de trabalho da reclamante, adquirindo a natureza de cláusula contratual. E, considerando a forma de instituição, é indiscutível sua condição de parcela integrante do salário para todos os efeitos legais, independentemente da filiação da reclamada junto ao PAT. Aplicável, no aspecto, o entendimento contido na Súmula nº 241 do TST, "verbis":
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Isto considerado, nega-se provimento." (págs. 1834/1835)
Pois bem.
Da leitura do acórdão extrai-se que a autora, admitida em 1985, passou a perceber a parcela denominada de "cheque rancho" por força de norma regulamentar em 1990, que não definia a natureza jurídica da parcela.
Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado.
Esse é o sentido da OJ 413 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Registre-se, ainda, a Súmula nº 241 do TST:
"SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Por oportuno, cito ainda o recente julgado da 7ª Turma desta Corte, que integro:
"(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 12. "CHEQUE-RANCHO". PARCELA PAGA A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO". NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o autor, admitido em 1985, passou a perceber a parcela denominada de "Cheque-Rancho" por força de norma regulamentar (Resolução nº 3395-A), em 1990. Registrou, assim, que, não havia definição sobre a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva ou em virtude da adesão da empresa ao PAT, não possui o condão de extirpar direito já integrado ao patrimônio jurídico do empregado. Decisão regional contrária a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e da Súmula nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 21659-02.2017.5.04.0271, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024)
No que se refere à base de cálculo estabelecida em norma coletiva, a parte ré não preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O apelo encontra óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.4 - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA O recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional desconsiderou o depoimento da sua testemunha convidada, bem como a confissão da autora de que a partir de 2015 não prestou mais horas extras. Entende, assim, que a autora não produziu prova robusta a invalidar os cartões de ponto. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Eis o acórdão:
"Validade dos registros de horário. Horas extras
Pretende o réu ver declarada a validade dos registros juntados, restando absolvido da condenação ao pagamento de horas extras e horas extras intervalares. Sucessivamente, caso não seja assim decidido, pugna seja a condenação limitada ao ano de 2014 e determinada a aplicação do §1º do art. 58 da CLT na apuração das horas extras, em conformidade com a Súmula 366 do TST.
Contudo, a prova oral deixa claro que os cartões de ponto não consignam a efetiva jornada de trabalho, sendo válidos tais documentos somente quanto à frequência. Transcrevem-se excertos dos depoimentos (ata de audiência ID 90c8009):
- a primeira testemunha convidada pelo autor, Márcia Pereira, afirma que "a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente, inclusive quanto ao intervalo; que o horário registrado não é o efetivamente trabalhado; que registrava o horário após já ter começado a trabalhar e no final da jornada, registrava o término e voltava a trabalhar; que o intervalo era registrado corretamente o horário de início mas era comum não registrar o horário de término em decorrência do atendimento a cliente; que o mesmo acontecia com a reclamante;";
- e a testemunha Diego relata que "trabalhou com a reclamante na agência Bom Conselho, desde a sua admissão até a saída da reclamante para a agência Partenon; que não registra o horário efetivamente trabalhado; que trabalha das 08h30/09h às 17/17h30, de segundas a sextas-feiras, com 15/20 minutos de intervalo; que quando chegava a reclamante normalmente já estava e quando saía, a reclamante permanecia ou saíam juntos; que normalmente a reclamante permanecia; que o intervalo da reclamante era de 15/20 minutos; que a reclamante era operadora de negócios";
Portanto, nada a reformar na sentença no aspecto em que desconsidera os registros de horário e arbitra a jornada da reclamante como sendo de "segunda à sexta-feira, as 8h15min às 18 horas, sendo que em 6 dias do mês (a contar do dia 30 de cada mês) a jornada se estendia até às 18h30min; e que usufruía de 20 minutos de intervalo."
Ainda, não se justifica a limitação da condenação ao ano de 2014, tampouco a determinação de aplicação do art. 58 da CLT, porque a jornada de trabalho foi arbitrada.
Nega-se provimento." (págs. 1145/1146)
Com fundamento na prova oral, o Tribunal Regional reconheceu que o horário registrado no ponto não corresponde àquele efetivamente realizado. Não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que a decisão recorrida está fundamentada nos aspectos objetivos e instrumentais da prova e nas circunstâncias constantes dos autos.
Decisão em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e das provas. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.5 PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA O réu insiste na tese de prescrição total do pedido de reenquadramento. Indica contrariedade à Súmula nº 275, II, do TST.
Sem razão.
A Corte de origem registrou que o caso em exame trata de diferenças salariais decorrentes de isonomia. Dessa forma, revela-se impertinente a fundamentação do apelo, com fulcro na Súmula nº 275, II, do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.6 - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ISONOMIA - REFLEXOS EM ANUÊNIOS Sustenta que "é incabível a equiparação salarial, pois o recorrente comprovou a existência de quadro de carreira, que consta em seu Regulamento de Pessoal". Aponta violação do artigo 461, §2º, da CLT. Aduz também serem indevidos os reflexos por força de cláusula de norma coletiva. Aponta afronta ao artigo 7º, XXVI, da CF. Eis o acórdão:
"Demonstrado que a autora exerceu tarefas inerentes ao cargo ocupado pela paradigma, em que pese enquadradas em cargos diversos, são devidas diferenças salariais decorrentes de equiparação, por aplicação do princípio da isonomia salarial.
Ainda que a prestação de trabalho tenha sido em prol de ente público, nada impede o deferimento das diferenças salariais em questão, na medida em que o Banco reclamado, embora sujeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, não pode explorar a mão de obra beneficiando-se da prestação de trabalho mais complexo, sem o correspondente pagamento.
Não se justifica atribuir à demandante tarefas diversas e mais complexas sem o pagamento correlato. Não está comprovado nos autos que o desnível salarial decorra de as empregadas em questão integrarem quadro de carreira diverso.
No tocante à alegação de quadro de carreira ratifica-se a sentença no sentido de que "não há falar em existência de quadro de carreira como fato impeditivo do direito à equiparação, porquanto não demonstrado os requisitos exigidos no §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 6, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Consequentemente, não se dá provimento ao apelo do Banco, no aspecto.
Com relação ao recurso da autora, não há como determinar o reenquadramento funcional sem a prévia aprovação em concurso público. Na linha da sentença "Improcede o pedido de enquadramento para escriturária quadro 'A', porquanto de acordo com o Regulamento de Pessoal (artigo 4º ao 9º, ID 719ce78 - Pág. 5 e 6), esse ato decorre de deliberação da Diretoria, dependendo do número de vagas, dentre outros critérios."
Nega-se provimento a ambos os recursos." (págs. 1153/1154)
O eg. TRT registrou que "não está comprovado nos autos que o desnível salarial decorra de as empregadas em questão integrarem quadro de carreira diverso" e "não há falar em existência de quadro de carreira como fato impeditivo do direito à equiparação, porquanto não demonstrado os requisitos exigidos no §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 6, I, do Tribunal Superior do Trabalho'". Concluiu que, "demonstrado que a autora exerceu tarefas inerentes ao cargo ocupado pelo paradigma, em que pese enquadrados em cargos diversos, são devidas diferenças salariais decorrentes de equiparação, por aplicação do princípio da isonomia salarial." Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, não se divisa violação do artigo 461, §2º, da CLT.
No que tange aos reflexos das diferenças salariais deferidas em anuênios, a parte ré não preencheu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. NEGO PROVIMENTO.
2.7 - PRÊMIOS - BÔNUS - SEGUROS - INTEGRAÇÃO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL Sustenta que, "ao manter a integração de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras o acórdão violou o art. 7º XXVI da CF que assegura a autonomia da vontade coletiva, bem como o art. 5º, II da CF, que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude da lei." Ademais, afirma que "as normas coletivas da categoria são claras ao prever que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas." Aponta também violação dos artigos 884 do CC e 444 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 113 do TST. Assim decidiu o eg. TRT:
"Analisando-se o disposto no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, frisa-se que as parcelas ali elencadas não são taxativas. Ou seja, a legislação trabalhista prevê a integração no salário de todas as parcelas cuja natureza decorra da prestação dos serviços, sendo justamente esta a hipótese das parcelas supramencionadas.
Cabe sinalar que, pelos termos da inicial e defesa, as parcelas correspondem ao pagamento de salário variável.
É irrelevante que o pagamento seja esporádico, sazonal ou vinculado a uma determinada campanha de vendas ou de serviços específicos. Se o valor é pago em decorrência do trabalho realizado, é salarial, independentemente, ainda, de eventual disposição normativa em sentido contrário.
Destaca-se que as parcelas variáveis em apreço são oriundas de transações comerciais efetuadas pela empregada, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido. Ainda que seu cálculo possa ser complexo e vinculado a resultados de outros bancos e agências (fatores estranhos ao contrato do empregado), o pagamento decorre, primariamente, da venda realizada e, secundariamente, desta venda aliada a outros fatores. Diante desta circunstância, acolhe-se a natureza salarial das referidas parcelas, devendo compor o salário da autora.
Nega-se provimento ao recurso do Banco." (págs. 1149/1150)
O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do réu, consignando que "as parcelas variáveis em apreço são oriundas de transações comerciais efetuadas pela empregada, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido" e que é "irrelevante que o pagamento seja esporádico, sazonal ou vinculado a uma determinada campanha de vendas ou de serviços específicos." Concluiu, assim, que é devida a integração ao salário. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as parcelas instituídas pelo banco réu como forma de contraprestação dos serviços prestados pelos empregados em campanha de vendas de seus produtos bancários, têm nítida natureza salarial, na forma do artigo 457, §1º, da CLT
Cito os seguintes precedentes que analisaram a mesma controvérsia:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 5. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E 2, BÔNUS E PRÊMIOS. I. A parte reclamada alega que as parcelas não integram a remuneração mensal do recorrido para qualquer efeito, devendo ser respeitados os critérios instituidores e a benesse ser analisada de forma restritiva. II. O Tribunal Regional entendeu, considerando inclusive os termos da defesa, que as parcelas foram pagas em razão de campanhas de vendas de produtos ou atingimento de metas e que remuneravam o trabalho do autor, possuindo nítida natureza salarial, assinalando a "inequívoca natureza jurídica remuneratória da parcela ' remuneração variável' ", ainda que paga de forma descontínua. Concluiu, assim, que é devida a integração ao salário. III. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a parcela paga em decorrência das vendas efetuadas pelo empregado para atingimento de metas tem natureza salarial. 6(...) Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 615-74.2012.5.04.0020, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - BÔNUS - INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, pois extrai-se do acórdão regional que "A circunstância de a parcela Remuneração Variável 1 ser paga em periodicidade semestral e de depender de campanhas de vendas da equipe, vinculando-se à performance global do banco e não da atuação individual do empregado não é capaz de afastar a natureza remuneratória da parcela, sendo certo que o trabalho da reclamante contribui para o alcance de resultados positivos que determinam o pagamento respectivo. Todas as verbas pagas em decorrência da prestação laboral do empregado são salário lato senso, cabendo exceções legalmente estabelecidas, o que não é o caso da verba em questão, que detém nítido caráter salarial". Dessa forma, não há como se afastar a natureza salarial da parcela denominada "remuneração variável 1", visto que, conforme quadro-fático firmado pelo TRT, decorreu da venda de produtos do Banco reclamado. Assim, ainda que não pagas com habitualidade, possuem evidente natureza contraprestativa. (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-20015-29.2016.5.04.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO (BANRISUL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E 2"; "BÔNUS, SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO). INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou que a remuneração variável paga pelo empregador ao empregado, embora não seja mensalmente paga, possui natureza salarial, já que deferida ao reclamante em função de seu trabalho (atividade típica de bancário), e não em decorrência de situações excepcionais desvinculadas da efetiva produção do trabalhador. Além disso, ressaltou que referida parcela era paga como contraprestação ou incentivo ao maior desempenho dos empregados do banco, notadamente na venda de seus produtos para clientes ou colocação no mercado. Enfatizou ainda que, embora o artigo 52 do Regulamento Interno do banco faça menção, apenas, às parcelas ordenado, anuênio e comissão fixa, a natureza salarial decorre de imposição legal mais benéfica ao empregado, que não pode ser restringida por norma interna do empregador. Desse modo, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento dos reflexos das parcelas "remuneração variável 1 e 2" e "bônus, seguros e capitalização" em gratificação semestral/normal, anuênios, saldo de salário, abono assiduidade, indenização a título de incentivo a demissão e FGTS, considerando a natureza salarial das referidas verbas. Dessa forma, para se acolher a tese do banco ora recorrente de que as remunerações variáveis não são parcelas de natureza salarial, mas indenizatórias, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. No que se refere à indicação de ofensa ao artigo 114 do Código Civil, não se constata referida violação, pois o v. acórdão regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, melhor sorte não socorre ao banco. O único aresto colacionado se apresenta inservível por ser oriundo do mesmo Regional prolator do acórdão recorrido. Incidência do óbice da OJ nº 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg - 21075-26.2019.5.04.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2024)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BÔNUS ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Tais parcelas, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida feição salarial. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que rejeitou a integração da parcela "bônus assiduidade" na base de cálculo das verbas trabalhistas, sob o fundamento de que se tratava de "parcela paga pela conduta do trabalhador, não se destinando a retribuir a prestação de serviços". O TRT assentou ainda que a habitualidade na forma do seu pagamento não teria o condão de transformar sua natureza indenizatória em salarial. Contudo, é nítido o caráter salarial da parcela, uma vez que o seu pagamento se dava em razão da contraprestação obreira. Com efeito, verifica-se que o pagamento da parcela "bônus assiduidade" decorria de circunstâncias favoráveis à Reclamada, bem como do desempenho laboral do Reclamante, estando vinculado simplesmente à ausência de faltas injustificadas. Assim, dada a habitualidade com que era paga, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1739-96.2015.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 5/10/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. (...) 2. PARCELAS "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1" E "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2". PAGAMENTO SEMESTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 253. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O reclamado, em síntese, alega que a parcela "remuneração variável 1" é vinculada/limitada à performance global do banco e não do empregado em particular e que a parcela "remuneração variável 2" é paga semestralmente semestral e visa estabelecer a relação entre o desempenho comercial do Banrisul e a Remuneração Variável paga aos empregados da área comercial das agências. Argumenta, ainda, que as referidas parcelas, além de não terem caráter salarial, não foram pagas com habitualidade. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que ao reclamante eram pagas semestralmente as parcelas "REMUNERACAO VARIAVEL 1" e "REMUNERACAO VARIAVEL 2", razão pela qual apenas refletem no pagamento das diferenças, pelo seu duodécimo, nos 13os salários. A decisão regional se baseou no entendimento da Súmula nº 253. Verifica-se, portanto, que o reclamado não se insurgiu especificamente contra a aplicação da Súmula nº 253 ao caso concreto. Ademais, este Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes que vão além do quanto julgado, ou seja, que decidiram pela natureza salarial da remuneração variável estabelecida pelo reclamado Banrisul. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional. Neste contexto, não vislumbro, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (ARR-20619-69.2015.5.04.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - (...) PRÊMIO, BÔNUS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Partindo-se das premissas fáticas descritas no acórdão regional e de acordo com o disposto no artigo 457, caput, § 1º, da CLT, não há como afastar a natureza salarial das parcelas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20832-85.2014.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/02/2019).
INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da remuneração variável ocorria de forma habitual e regular, em retribuição ao trabalho realizado, o que denota nítido caráter salarial. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-20165-69.2016.5.04.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. BÔNUS ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Tais parcelas, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida feição salarial. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que rejeitou a integração da parcela "bônus assiduidade" na base de cálculo das verbas trabalhistas, sob o fundamento de que se tratava de "parcela paga pela conduta do trabalhador, não se destinando a retribuir a prestação de serviços". O TRT assentou ainda que a habitualidade na forma do seu pagamento não teria o condão de transformar sua natureza indenizatória em salarial. Contudo, é nítido o caráter salarial da parcela, uma vez que o seu pagamento se dava em razão da contraprestação obreira. Com efeito, verifica-se que o pagamento da parcela "bônus assiduidade" decorria de circunstâncias favoráveis à Reclamada, bem como do desempenho laboral do Reclamante, estando vinculado simplesmente à ausência de faltas injustificadas. Assim, dada a habitualidade com que era paga, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1739-96.2015.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 5/10/2018)
2. PARCELAS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E BÔNUS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, §1°, da CLT. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das parcelas, em face do caráter habitual em seu pagamento, que se instituía como forma de retribuir o empregado com um prêmio pelo atingimento de metas, com critérios individuais. Desse modo, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, devida sua integração ao salário do empregado, para todos efeitos legais, na forma do artigo 457, §1°, da CLT. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-455-38.2020.5.12.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022).
2. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS AO SALÁRIO. Em que pesem os questionamentos do reclamado, o recurso não alcança conhecimento pela indicação do artigo 5º, II, da CF, nos termos do disposto na Súmula nº 666 do STF. Por fim, não há falar em violação do artigo 457, § 1º, da CLT, pois, segundo o Regional, os comprovantes de pagamento demonstraram que a remuneração variável era paga à empregada com habitualidade nos termos do referido dispositivo. (ARR-20701-40.2015.5.04.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/06/2018).
Ressalte-se que não há registro no acórdão recorrido de existência de norma coletiva dispondo sobre a questão. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - PRÊMIO APOSENTADORIA - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL A parte ré insiste na alegação de que o Abono de Dedicação Integral - ADI não pode integrar a base de cálculo de outras parcelas, como o Prêmio Aposentadoria, nos termos do artigo 54 do Regulamento de Pessoal, tendo em vista que se trata de vantagem regulamentar e normativa, cláusula benéfica do contrato de trabalho, que deve ser interpretada de forma restritiva.
Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 444 da CLT e 114 do Código Civil, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 7 da SBDI-1. Colaciona aresto.
Eis o acórdão:
"Consta no TRCT (Id 54aef30) que, por ocasião do afastamento, o reclamante recebeu, dentre outras verbas, Prêmio Aposentadoria (no valor de R$ 39.450,85) e Indenização de Incentivo a Demissão (no valor de R$ 12.389,76). Assim, não há falar que o valor recebido a tal título tenha somente caráter de "incentivo".
O abono de dedicação integral (ADI), como se verá em tópico específico, é um desdobramento da parcela comissão fixa, possuindo, portanto, nítido caráter salarial.
Assim sendo, por se tratar a parcela ADI de um complemento da comissão do cargo, entendo que ela está enquadrada no conceito de remuneração mensal fixa estabelecido no artigo 54 do Regulamento Interno do Banco, que estabelece: "Para os efeitos deste Regulamento, a remuneração mensal fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio (...) c) a comissão atribuída ao cargo" (Id 23c22e3 - Pág. 16).
Considerando o quanto já decidido acerca de a parcela em comento (ADI) consubstanciar-se em um complemento da comissão do cargo, é corolário lógico a conclusão de que integra, também, o cálculo do prêmio aposentadoria.
No sentido, aliás, esta 1ª Turma já teve oportunidade de se manifestar, como segue:
BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL-ADI NO PRÊMIO APOSENTADORIA. O Abono de Dedicação Integral - ADI, conferido pelo BANRISUL aos empregados comissionados, foi instituído para corrigir distorções na escala de comissões e possui natureza de comissão fixa, caracterizando verdadeiro reajuste geral de salários, integrando, por conseguinte e para todos os fins, a remuneração mensal fixa nos moldes do disposto no art. 457, §1º, da CLT e no item "c" do artigo 54 do Regulamento Pessoal do Banco, devendo ser considerado na base de cálculo do prêmio aposentadoria. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0001080-06.2014.5.04.0702 RO, em 15/02/2017, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti)
Inviável a integração dos prêmios, por força do art. 79 do Regulamento do Banco (Id 23c22e3 - Pág. 22):
Aos empregados que se desligarem do Banco por motivo de aposentadoria, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no artigo 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...)
- sublinhei
Por fim, destaco novamente que foi pronunciada a prescrição total do direito às férias antiguidade, portanto, descabidas quaisquer considerações nesse sentido.
Assim, dou provimento parcial ao apelo para acrescer à condenação a integração da parcela abono dedicação integral (ADI) no cálculo do prêmio aposentadoria." (págs. 1841/1842)
Pois bem.
Conforme decidido na decisão agravada, a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte é no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do réu, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI).
Cito precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11.10.2019);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO - APOSENTADORIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a integração do adicional de dedicação integral na base de cálculo do prêmio - aposentadoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, previsto em regulamento interno do reclamado, possui caráter salarial, devendo integrar a base de cálculo prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-21743-93.2015.5.04.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23.10.2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. A Eg. SBDI-1, diante da previsão contida em norma interna do Banco, firmou a compreensão de que a parcela Abono de Dedicação Integral - ADI integra a base de cálculo do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e do Prêmio Aposentadoria. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20700-90.2016.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13.11.2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a parcela denominada "abono de dedicação integral - ADI" era paga habitualmente, evidenciando a sua natureza salarial. Consignou que a referida parcela integra a base de cálculo do prêmio aposentadoria e do plano de aposentadoria incentivada (PAI). O acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20662-55.2015.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27.9.2019);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADI. INTEGRAÇÃO. O Regional consignou que o Abono de Dedicação Integral é verba de natureza salarial, paga aos empregados de forma fixa como contraprestação pelo exercício de cargo em comissão, nada mais sendo, portanto, do que complementação ou desmembramento da parcela "comissão fixa", razão pela qual concluiu que o ADI deve compor a base de cálculo do PDA e o prêmio-aposentadoria. A decisão não viola os arts. 114 do CC e 444 da CLT. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20622-27.2016.5.04.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27.11.2020).
Vale destacar que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 7 da SBDI-1 é inaplicável ao caso, por tratar de parcela diversa, pois, enquanto o Prêmio Aposentadoria é pago de uma só vez, no ato da adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, a Complementação de Aposentadoria será incorporada ao pensionamento mensal.
O recurso de revista encontra óbice na súmula nº 333 do TST.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator