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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
21/01/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/01/2026, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
29/10/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
24/10/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
28/08/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/08/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/08/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
05/08/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
14/07/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
21/01/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/01/2026, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
29/10/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
24/10/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
28/08/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/08/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/08/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
05/08/2025, 00:00
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- CARLOS ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
14/07/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Petição (Resposta)
03/06/2025, 17:13
Publicação
30/05/2025, 07:00
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Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 77200-88.2009.5.20.0001, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JOÃO HENRIQUE SILVEIRA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS SAMPAIO e SELMA BITTENCOURT COSTA.
Trata-se de agravo interposto pela ré Petros, em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - DEDUÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TETO ESTIPULADO PELO REGULAMENTO PETROS DEDUÇÃO DA PARCELA DO IMPOSTO DE RENDA
Inconforma-se a Apelante com o Acórdão no que pertine aos temas em epígrafe, objetivando o processamento do seu Recurso sob a ótica das violações legais ali apontadas. Analiso.
Em execução de Sentença somente cabe Recurso de Revista na hipótese de violação direta e literal da Constituição da República (art. 896, §2º, da CLT).
Sob tal ótica, o Apelo em análise encontra-se desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional a Decisão teria afrontado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.
O recurso de revista não prospera, na medida em que o processo está em fase de execução e, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza por violação de dispositivo da Constituição Federal.
Da análise do recurso de revista, constata-se que não há a indicação de violação a dispositivo da Constituição Federal.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c / c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. (págs. 438/439)
Na sua minuta de agravo a ré alega que seu recurso merecia provimento, ao argumento de que indicou violação do art. 5º, II, XXXI e 202, da Constituição Federal.
Insiste na necessidade de prévio custeio para o pagamento da complementação de aposentadoria.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". No caso, tal como posto no despacho agravado, nas razões de recurso de revista não se constata a indicação de violação a nenhum dispositivo constitucional, tal como exige o dispositivo em questão.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 77200-88.2009.5.20.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.