Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:46
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 18:29
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/rsva
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. HORAS EXTRAS. NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101835-30.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ROBERTO DOMINGUES AZULAY.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 928/931, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/07/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 11/10/2023, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 11/12/2023.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.".
Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente (fl. 806/807; 809) não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, visto que não abordam todas as premissas fáticas e jurídicas utilizadas pelo Tribunal Regional como razões de decidir. Tal fato impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "Indenização por danos morais - Valor arbitrado" e "Horas extras". Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"DOENÇA LABORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS (...)
Demonstrados, pois, os elementos constitutivos da responsabilização culposa do empregador, no que tange à obrigação de manutenção de ambiente de trabalho salubre. Sujeita-se, assim, à indenização preconizada pelo artigo 5º, X, da Constituição da República, que elevou a reparação do dano moral a status de garantia constitucional, cláusula pétrea, alicerce do princípio republicano da dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que o abalo moral é demonstrado pela simples constatação da ocorrência do fato ofensivo (damnum in re ipsa), sendo prescindível a comprovação do alegado prejuízo imaterial. Segundo DELGADO,
(...)
A finalidade da reparação do dano moral aponta para duas forças convergentes. Uma, de caráter compensatório, representa a atenuação da dor; outra, possui matiz punitivo. Num cenário capitalista sem rédeas, a pena expressa em pecúnia assume relevante significado na prevenção de novos danos. É o que a doutrina denomina caráter preventivo-pedagógico da indenização por dano moral. O quantum atinente à indenização será melhor arbitrado se alcançar o perfeito equilíbrio entre a possibilidade pecuniária do ofensor e a necessária reparabilidade do bem jurídico ofendido, de tal modo que não represente um minusem relação àquele, incapaz de fazê-lo repensar suas atitudes, e que não configure enriquecimento sem causa da vítima.
No dizer de MARTINS,
(...)
Procede-se a parametrização do valor devido tomando-se em linha de conta, em observância, especialmente, a integridade física como bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa do empregador, cuidando de observar o caráter pedagógico da punição, sabendo-se, evidentemente, que jamais reparará o abalo psicológico causado, embora busque abrandar os sofrimentos com uma complementação financeira, indenizatória.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista no particular, foi publicada no dia 14/07/17, com vacatio legis de 120 dias. Sendo assim, entrou em vigor no dia 11/11/17, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/98 ("a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral").
Desse modo, considerando que o contrato de trabalho iniciou-se muito antes da entrada em vigor da referida lei, não se aplicam ao caso vertente as normas de direito material da referida Lei 13.467/17, em especial o § 1º do artigo 223-G da CLT. Não são aplicáveis, pois, no caso dos autos, as disposições de direito material previstas na referida lei, cujas normas suprimam ou reduzam direitos assegurados legalmente, uma vez que estas somente deverão incidir sobre os contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, em 11/11/17. De modo a não se ter dúvidas sobre a questão, o C. TST divulgou a Instrução Normativa 41/18, segundo a qual a aplicação das alterações advindas é imediata, sem, contudo, ser possível atingir "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada".
Dito isto, em observância ao comando dos artigos 186, 884, 885 e 944 do Código Civil, juntamente com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, considerando o sofrimento do autor, a gravidade leve e a ausência de sequelas da doença (segundo o i. perito do Juízo), e conquanto não aplicável no caso a Lei 13.467/17, entendo que o pedido deduzido é razoável, razão pela qual arbitro a indenização buscada em R$ 27.000,00. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que a parcela ora deferida não possui natureza salarial.
Dou parcial provimento ao apelo do reclamante no particular.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS (...)
Analiso.
O reclamante centra sua argumentação na ineficácia do depoimento prestado pela testemunha trazida pela reclamada, porque com ele laborou apenas por 02 meses, ao contrário dos 02 anos daquela por ele indicada. Trata-se, evidentemente, de tema sujeito à análise jurisdicional, pertinente ao poder de convencimento da prova produzida, que será abordado no momento oportuno.
O primeiro tópico, pertinente à necessidade de concessão de pausas, decorre tão somente da caracterização da função de técnico de expedição exercida pelo autor, se exigia, ou não, digitação como mencionado na NR 17.
É certo que a aplicação analógica do artigo 72 da CLT (Súmula 346 do C. TST) não se limita aos trabalhadores que exercem suas funções exclusivamente em digitação, o que vai de encontro a afirmação exposta na r. sentença, quando à razoabilidade do incessante trabalho de digitação.
Contudo, é necessário demonstrar no caso concreto que a digitação a que alude o trabalhador ocupe período de tempo suficiente a compará-lo com os mecanógrafos da década de 40 do século anterior, evidenciando, assim, que o período destinado à inserção de dados digitais concorre para lesões ergonômicas, e que, portanto, exigem as pausas que reclama.
Ainda que o reclamante afirme que no período noturno havia maior movimento de caminhão (utilizo como referência de tal período a jornada de 15 às 23 horas, tidas pelo autor e pelas testemunhas ouvidas como a mais movimentada), não aponta a quantidade, ou ao menos o nível de variação, aspecto que dificulta a análise de sua argumentação. Assim, não é possível afirmar que a conferência dos caminhões na expedição o obrigasse a "digitar sem parar". Até porque a prova oral deixou explícito que havia, ao menos, sempre dois operadores trabalhando em conjunto, o que, segundo a testemunha por ele indicada (Silas Soares do Nascimento), havia revezamento (salvo no referido período).
Nesse sentido, e embora fossem raros os momentos de intervalos (como salientado pela mesma testemunha), isso, por si, não contribui para a pretensão relativa às pausas, na medida em que vinculada não ao período de labor e/ou aos intervalos, mas antes e tão somente à prática de digitação constante. Como dito anteriormente, e confirmado por ambas as testemunhas ouvidas, o trabalho era exercido sempre por duas pessoas, havendo, assim, a possibilidade de revezamento e divisão de tarefas, ainda que sem intervalo, confirmando a desnecessidade (ao menos não há prova em sentido contrário) de que ambos os trabalhadores que compunham a dupla estivessem ao mesmo tempo exercendo a parte do labor que exige digitação. Não restou configurada, assim, a obrigação de pausas na forma da NR 17.
Já quanto ao intervalo intrajornada, e considerando que não há discussões a respeito dos controles de frequência juntados aos autos (Id. 480802e), salvo, evidentemente, em relação ao intervalo intrajornada aqui discutido, ali exposto de forma uniforme, vale dizer, verifico que o turno mais difícil para a fruição do descanso era o período de 15 às 23 horas. Não que não fosse impossível, mas, repito, com base no depoimento prestado pelo próprio autor, que era apenas difícil, "muito difícil tirar intervalo, principalmente na jornada de 15 às 23 horas". Até porque, torno àquele depoimento, "a refeição era feita no refeitório, quando havia intervalo". É certo que o reclamante limitou a ida ao refeitório no período de 07 às 15 horas, mas, repito, mesmo no período mais movimentado, ainda segundo o mesmo depoimento, era possível usufruir o intervalo intrajornada em alguns dias. Soma-se a tanto o testemunho prestado pelo Sr. Silas Soares do Nascimento, que conseguia, ao menos duas vezes por semana, usufruir integralmente o intervalo no turno da madrugada (23 às 07 horas). Transcrevo abaixo os depoimentos colacionados aos autos a respeito do tema: (...)
Enfim, cotejando os depoimentos colhidos nos autos, e tendo em vista o pouco tempo de labor da testemunha Sr. Deivison Barreto de Oliveira (apenas 02 meses) em relação aos 02 anos da outra testemunha (Sr. Silas Soares do Nascimento), admitido que, no período em que exerceu a função de técnico de expedição, o reclamante conseguia usufruir integralmente o intervalo intrajornada apenas no turno do dia (07 às 15 horas) e 02 vezes por semana nos demais turnos (15 às 23 horas e 23 às 07 horas).
Faz jus, assim, o reclamante, a 01 hora diária, a partir de 16/11/13, quando passou a exercer o cargo de técnico de expedição, conforme documentos trazidos aos autos (Id. 480802e), considerando os turnos de 15 às 23 e de 23 às 07 horas. De cada grupo de dias trabalhados nos referidos turnos, devem ser excluídos 02 dias, tudo como apurado em liquidação. O cálculo das horas extraordinárias terá como base o adicional 220, assim como as verbas salariais (salário, adicional de turno e adicional de periculosidade) expostas nos recibos de pagamento (Id. 37de6a3). Faz jus, ainda, aos reflexos no repouso semanal remunerado e de ambos (o repouso já majorado) nas férias, décimo terceiro salário, FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%, e verbas resilitórias, como pleiteado na inicial. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos nas férias, FGTS e respectiva indenização compensatória de 40%, e verbas resilitórias.
Dou parcial provimento ao apelo do reclamante no particular." (fls. 787/795 - destaquei)
Sobre o tema dano moral - excessivo valor arbitrado, a ré afirma que o valor arbitrado é excessivo e não observa a razoabilidade e modicidade. Quanto às horas extras, aduz que "as cláusulas pactuadas para a prorrogação da duração do trabalho diário em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob permissão constitucional, estão submetidas ao princípio do conglobamento." e que "Com efeito, em razão dos acordos coletivos de trabalho, devidamente acostados aos autos, desde abril de 2000, ficou acordado que os turnos ininterruptos de revezamento, na ré, passariam a ter duração de 08 (oito) horas, nele compreendido o intervalo alimentar de 30 (trinta) minutos, sendo tais preceitos aplicáveis aos empregados que efetivamente trabalhavam em turno de 06 (seis) horas - cláusula nona - que é caso do recorrido.". Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 40.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Acrescente-se que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca das normas coletivas discutidas pela ré. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101835-30.2017.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.