Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1 - Trata-se de análise de eventual juízo de retratação em face do acórdão da e. 7ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da CEF, mantendo o v. acórdão recorrido que reconheceu o direito da autora ao pagamento de diferenças salariais em face da isonomia reconhecida com os empregados da tomadora de serviços.
2 - O c. STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/21, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que "a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto."
3 - Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo c. STF, impossível é o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços.
4 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim da CEF. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre a autora e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de entidade pública (Súmula nº 331, III, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST.
5 - Na decisão anterior, esta eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da ré. Contudo, em adequação à tese firmada pelo c. STF, em sede de repercussão, em juízo de retratação ao acórdão da c. Sétima Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, impositivo conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, XIII, da CR e prover o recurso de revista para excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, XIII, da CR e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 123600-06.2008.5.15.0044, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorridos ARALI GIMENEZ VILCHES GUINE e EXÍMIA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
Em face do v. acórdão da e. 7ª Turma do TST (págs. 605-609), da lavra da Senhora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, que não conheceu de seu recurso de revista, a CEF interpôs recurso extraordinário.
Diante da interposição de recurso extraordinário pela ré - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da fixação de tese jurídica pelo STF (Tema 383), os autos retornaram a este colegiado para análise de eventual juízo de retratação (págs. 696-698).
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1- CONHECIMENTO
TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL AO EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Trata-se de análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face do acórdão da e. 7ª Turma do TST, lavra da Senhora Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, que não conheceu do recurso de revista da CEF quanto ao tema referente à isonomia salarial entre empregados da tomadora e os terceirizados.
Eis os fundamentos do voto condutor do acórdão:
Síntese Decisória: O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual é possível o reconhecimento da isonomia salarial entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da empresa tomadora, inclusive quanto aos direitos previstos nas normas coletivas dos bancários, nos casos de terceirização de atividade, ainda que afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse sentido segue a diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direto dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Ademais, não se vislumbra violação do art. 37, II, da CF, pois não houve reconhecimento de vínculo de emprego direto entre a Reclamante e a Caixa Econômica Federal, mas apenas condenação em responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, pelas obrigações devidas pela Empregadora.
Não é demais registrar que a matéria não foi analisada com base no art. 461 da CLT e sim no princípio da isonomia salarial garantido pela Constituição Federal, restando incólume, no caso, o referido diploma legal. (págs. 608-609)
O STF, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, afastou a possibilidade de equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora, fixando-se a seguinte tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O fundamento se assentou no fato de que "a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais", além de que "a exigência de equiparação, por via transversa inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto."
No caso dos autos, verifica-se que a isonomia foi reconhecida em face de a autora exercer atividade típica dos bancários. Ausente elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo c. STF, impossível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços.
Desta forma, a decisão anterior desta c. Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista da CEF, está em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Na decisão anterior, esta eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da ré. Contudo, em adequação à tese firmada pelo c. STF, em sede de repercussão, em juízo de retratação ao acórdão da c. Sétima Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC, impositivo conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, XIII, da CR e prover o recurso de revista para excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 37, XIII, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator