Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
05/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
26/11/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
17/11/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
17/11/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
01/10/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
01/10/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
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17/09/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
17/09/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
30/06/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
26/11/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
26/11/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
17/11/2025, 00:00
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
17/11/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
01/10/2025, 00:00
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- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
17/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE ALVARES CRUZ
- JOSE ALBERTO DO COUTO
- MARIA JOSE DO AMARAL CABUCCI BASTOS
- CRISTIANE PEIXOTO ALTENBERND
- CEDINEA DA SILVA LIMA
- IRACEMA NERES DE SOUZA
- RAFAEL LUIZ DE ANDRADE ZORZI
- MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ MARTIN
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 16:56
Trânsito em julgado
26/06/2025, 16:56
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A tese firmada pelo Tribunal Regional foi que "o equívoco apontado pelo exequente e retificado pelo expert não diz respeito à dedução, mas sim à compensação, matéria que não constante do título exequendo não pode ser arguida na fase de execução", mas, contudo, a executada não impugnou tal fundamento. Violação do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Aplicação da Súmula 422/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 126600-36.1995.5.01.0019, em que é Agravante FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são Agravados ARTHUR RODRIGUES ALVES E OUTROS, CEDINEA DA SILVA LIMA E OUTROS e REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra o despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada nem contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2024 - Id. f533792; recurso interposto em 21/05/2024 - Id. 4102091).
Regular a representação processual (Id. 7098075).
O juízo está garantido (Id. 2f416c0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 988.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
Eis os trechos do v. acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14:
Com efeito, a dedução e a compensação são institutos que não se confundem, sendo esta forma de extinção de obrigação disciplinada pelos arts. 368 e ss. do Código Civil, quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem. Já a dedução, por outro lado, tem como fundamento o enriquecimento sem causa da parte, quando constatado o pagamento de valores sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação.
Na hipótese, o equívoco apontado pelo exequente e retificado pelo expert não diz respeito à dedução, mas sim à compensação, matéria que não constante do título exequendo não pode ser arguida na fase de execução. Nego provimento.
PELO EXPOSTO, não conheço o agravo de petição interposto pelos exequentes, por ausência de dialeticidade e conheço o interposto por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., salvo quanto à insurgência no tocante aos juros, por ausência de interesse recursal, para, no mérito, negar-lhe provimento, conforme fundamentação supra.
Nas razões de recurso de revista, assim alegou a executada:
De início, ao que tudo indica, o MM. Juízo foi levado a erro de interpretação pela Manifestação Pericial, que concordou com as alegações da parte Exequente em relação a não ser considerada a dedução dos valores pagos à maior.
No entanto, tal entendimento padece de evidentes erros técnicos, uma vez que permite um verdadeiro bis in idem e, assim, o enriquecimento sem causa da parte exequente (art. 884 do CC, a ensejar, inclusive, eventual pedido reclamatório ao C.STF, conforme art. 102,I, I da CF/88 e 988 do CPC/15).
Em segundo lugar, também não pode ser considerado como correto o "Equívoco de nº 3" da Impugnação de id 96baa9a, como constou na decisão agravada, eis que tal entendimento fere a Justiça e a boa técnica, uma vez que autoriza que seja pago duas vezes o mesmo valor a parte exequente, o que é INDEVIDO. Assim, a Sentença de Embargos merece retoque no que se refere a aceitação do Equívoco de nº 3, por se tratar de enriquecimento sem causa da parte Reclamante e não amparada em Jurisprudência.
Em terceiro lugar, apesar de constar na Decisão de fls.1f423dc o acatamento do MM. Juízo à Promoção da Contadoria, em sua Sentença de Embargos, o MM. Juízo não destacou que o Perito em seus cálculos de fls. ID 19f4d56 deixou de obedecer ao comando ofertado naquela oportunidade.
Certo é que ao manter os valores corrigidos e com juros, o i. Perito cometeu flagrante desobediência à ADC 58, bem como a Promoção da Contadoria de fls. ID 2e365a6 na Decisão desse Juízo de fls. ID 1f423dc.
Dessa forma, constatamos que o Perito incorretamente, em seus cálculos, mesmo antes da Sentença de Embargos que acolheu a impugnação da parte Reclamante, deixou de deduzir os valores a maior, ou seja, cometeu bis in idem, conforme destacado acima.
Os cálculos periciais apresentam incorreções e equívocos que incorrerá em majoração da presente execução, por isso, interpõe o presente apelo de revista, e pugna pelo indeferimento da conta pericial nos termos fixados no acórdão ora recorrido, conforme se discorrerá a seguir.
Sendo que o E. Regional ao negar provimento ao agravo de petição da Recorrente, restou por impor a ela obrigação que não está prevista em lei, violando direta e literalmente à Constituição Federal, no caso, o artigo 5º, II, verbis:
(...)
Não pode prevalecer a decisão recorrida que equivocadamente manteve os cálculos homologados.
Indica afronta aos arts. 5º, II, e 102, I, da CR.
À análise.
A tese firmada pelo Tribunal Regional foi que "o equívoco apontado pelo exequente e retificado pelo expert não diz respeito à dedução, mas sim à compensação, matéria que não constante do título exequendo não pode ser arguida na fase de execução", mas, contudo, a executada não impugnou tal fundamento. Violação do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Aplicação da Súmula 422/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 126600-36.1995.5.01.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 11:07
Recebimento
28/08/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46a37d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46a37d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2018, 08:01
Trânsito em julgado
24/04/2018, 08:01
Publicação
27/03/2018, 07:00
Negação de Seguimento
26/03/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2018, 13:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)