Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, no tocante à matéria "impugnação aos cálculos - preclusão", o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que " a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1288-05.2012.5.05.0161, em que é Agravante(s) CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA e são Agravado(s)S GLAUTER RANDAO MATHIAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181, 401 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista por meio do qual não se conheceu do agravo anteriormente interposto, bem como se aplicou multa por recurso tido como protelatório. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$ 2.016.763,93), o agravo de instrumento da Executada, que tratava do tema da preclusão para impugnação de cálculos, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266.
2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, a saber, art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266.
3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1288-05.2012.5.05.0161, em que é Agravante CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA e são Agravados GLAUTER RANDAO MATHIAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, embora tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, a Executada interpõe agravo para a Turma, insistindo no cabimento de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação.
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT, a Executada interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame da questão relativa à preclusão para impugnação de cálculos.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.
No caso dos autos, em face do elevado valor da execução ( R$ 2.016.763,93 - pág. 1.236), reconheço a transcendência econômica do apelo.
Entretanto, encontrando-se o processo em fase de execução de sentença, verifica-se que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, quedou-se inerte quanto à indicação de violação de preceito constitucional que viabilizasse o seguimento do recurso, na forma preconizada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. Dessa forma, tendo embasado seu apelo tão somente em violação de lei, este se encontra irremediavelmente desfundamentado. Assim, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, tendo em vista a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e o óbice da Súmula 266 do TST, resultando na inviabilidade processual do recurso. III) CONCLUSÃO
Do exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, por óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST (grifos originais).
In casu, como restou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento da Executada não alcançou as condições de admissibilidade, razão pela qual foi denegado seguimento ao apelo, ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento para infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, notadamente, repita-se, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não cuidando a Executada de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.572,80 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), a favor do Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.572,80 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), a favor do Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
DCRMBB/jmcm/brc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/12/2014. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. VÍNCULO DE EMPREGO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que se analisem as demais pretensões formuladas na demanda.
2. Referida decisão não esgotou a prestação jurisdicional, o que suscita a incidência do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do TST, no sentido de que irrecorríveis, de imediato, as decisões interlocutórias.
3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1288-05.2012.5.05.0161, em que é Agravante CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA. e Agravados GLAUTER RANDÃO MATHIAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Irresigna-se, o reclamado (Centro de Medicina), com a decisão interlocutória que denegou seguimento ao recurso de revista.
Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada Petrobrás.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, registro que se aprecia o presente agravo à luz das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, que se aplica aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência (Id2863785 à fl. 5 dos autos digitais).
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região assim decidiu:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2014 - id. 2863785; protocolizado em 11/12/2014 - id.- 140a6b2), nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), que assim dispõe: "Art. 5º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) §3º - A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo."
Regular a representação processual, id 37526 - pg.1.
Satisfeito o preparo (ids. 675703 - pg.3, bf2c9c4 - pg.1/2 e 2c1f2ab - pg.1/2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.
- divergência jurisprudencial.
CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA interpõe recurso de revista, sob a alegação de que não restou caracterizado o vínculo laboral entre a parte autora e a recorrente.
Ausente o requisito à admissibilidade do recurso. Constata-se que a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do recurso de revista, notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamado, ora agravante (Centro de Medicina), alega que ao contrário do que constou do despacho denegatório, toda a decisão do TRT da 5ª Região fora atacada, sendo demonstrada expressa violação legal e também a ocorrência de dissenso interpretativo, de maneira que observados os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Sustenta que firmara contrato com a empresa KRO - Grupo de Médicos Especializados, através de seu diretor técnico, Sr. Glauter Randão Mathias, por meio de contrato formal, para a prestação de serviços profissionais especializados em clínica médica aos seus pacientes. Afirma que o reclamante prestava serviços de forma autônoma, podendo, inclusive, fazer-se substituir por qualquer outro médico. Aponta violação dos arts. 2º e 3º da CLT e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
Extrai-se do acórdão regional:
V O T O
Investe o recorrente contra decisão que, não reconhecendo a existência de vínculo empregatício entre as partes, julgou improcedente a reclamação trabalhista. Sustenta, em suma, má apreciação da prova dos autos, salientando a impossibilidade de terceirização quanto à atividade fim do tomador.
Eis o decisum hostilizado:
"Alega o reclamante que foi admitido pela empresa Ré em 20/11/2007, exercendo a função de médico clínico emergencista, percebendo por plantão o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo de tal situação teria perdurado até 30 de agosto de 2012, quando o reclamante se viu obrigado a pedir a desvinculação de sua relação, haja vista não lhe ser garantido nenhum direito estabelecido em lei. Diz que recebia por mês uma média de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fazendo em média 3 (três) plantões de 24 horas por semana. Ressalta que foi obrigado pela reclamada a abrir uma empresa, com o escopo de burlar as leis trabalhistas, sendo o autor até mesmo obrigado a emitir notas fiscais. O primeiro demandado negou veementemente a existência de vínculo empregatício, aduzindo que a prestação de serviço por parte do vindicante a seu favor fora autônoma, por plantão prestado, através de empresa de serviços médicos especializados e que o autor poderia se fazer substituir por qualquer outro médico acaso não pudesse comparecer ao plantão, já tendo ocorrido por diversas vezes do aforante ter sido substituído, por exemplo, pelo Dr. MARCOS LEONE ALVES quando ficou impossibilitado de comparecer ao plantão, negando a pessoalidade, requisito para reconhecimento do vínculo empregatício colimado pelo intentante. Tendo a aforada atraído para si o ônus de provar os fatos modificativos dos direitos postulados na exordial, de tal encargo a parte ré se desincumbiu. Tal parte aforada juntou diversos documentos, dentre notas fiscais e contratos pactuados com a KRO, empresa de fornecimento de serviços médicos, dando conta de que a prestação era autônoma. Ademais, a testemunha da primeira ré, ao ser ouvida, atestou, de maneira firme, inconcussa, que 'que se o reclamante não pudesse prestar o plantão, encaminhava ele mesmo outro médico para cobri-lo, tendo acontecido tal fato em relação ao reclamante, que o reclamante já foi substituído pelo Dr. Marcos Leone, assim como a própria mãe do reclamante já o substituiu, Drª Alice Kaim' e que 'o próprio reclamante informou que não continuaria prestando serviços de plantão após 30 dias', que 'o pagamento dos plantões era feito á empresa a qual o reclamante estava vinculado KRO' e que 'o pagamento de cada plantão era no valor de R$1.000,00', convencendo o juízo. Outrossim, à falta de prova robusta do quanto alegado pelo autor na exordial, tendo a aforada comprovado que o labor era de cunho autônomo, rejeita-se a tese de existência de vínculo empregatício entre os contendentes, prevalecendo a tese da parte aforada, pelo que INDEFEREM-SE todos os pleitos da exordial, a ele correlatos.
Com o improcedência dos pleitos formulados na vestibular e dada a concessão da justiça gratuita em favor do autor, deverão ser os honorários periciais definitivos arcados pela União, em importe ora fixado em R$1.000,00". (id. 675703, pág. 2).
Ora, malgrado a prova testemunhal indique a inexistência de pessoalidade de onerosidade, já que a única testemunha ouvida declinou que o reclamante poderia ser substituído e que o pagamento era efetuado pela empresa a que ele estava vinculado (KRO), tenho que merece guarida a pretensão recursal.
É que restou incontroverso que a primeira reclamada, por força de contrato cível (id. 21579), transferiu à empresa KRO a prestação de serviços de clínica médica aos seus pacientes, o que integra a sua atividade fim.
Com efeito, o reclamante, como médico, integrava estrutura necessária para a primeira reclamada executar suas atividades. Forçoso reconhecer, portanto, evidente TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA, nos termos do item I da Súmula 331 do TST, pois a primeira reclamada, por meio de contrato fraudulento, delegou a terceiro a prestação de serviços intimamente ligados à sua atividade-fim. " Configurada esta, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Reconhecido o vínculo empregatício com o empregador dissimulado, incidem sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se a eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 444).
Observe-se que, diante deste quadro, é irrelevante não ter restado provada a coação para instituição de pessoa jurídica pelo reclamante e da existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Pelo exposto, PROVEJO o recurso para reconhecer o vínculo empregatício havido entre o autor e a primeira reclamada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que ali o magistrado adentre as demais questões da causa.
No caso, o acórdão regional não detém natureza terminativa, mas interlocutória, pois nele se deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que se analisem as demais pretensões formuladas na demanda.
Não exaurida a prestação jurisdicional na instância ordinária, contra o acórdão regional não se viabiliza recurso de revista, o que suscita a incidência do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, no sentido de que irrecorríveis de imediato as decisões interlocutórias.
Acrescente-se que, da nova decisão a ser proferida na instância ordinária, a parte poderá interpor recursos questionando a presente matéria, sem que se opere a preclusão.
Cito precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST 1. Na Justiça do Trabalho, como corolário dos princípios da celeridade e da oralidade, o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST consagram o subprincípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, sem que se opere a preclusão. Admite-se, pois, a apreciação da questão no recurso que couber da decisão definitiva. 2. Ostenta natureza interlocutória acórdão regional que afasta a preliminar de coisa julgada e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para novo julgamento. Tal decisão não comporta recurso de revista de imediato. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 728-89.2011.5.01.0038, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - COISA JULGADA - PRECLUSÃO. 1. Não há trânsito em julgado da decisão proferida pelo TRT que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, em face da incidência do disposto no artigo 893 § 1.º da CLT, pois, tratando-se de decisão interlocutória, é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, podendo a parte recorrer, posteriormente, da decisão definitiva. 2. Ocorre que, não obstante a decisão proferida pelo Regional quanto ao vínculo de emprego, realmente, não ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada, a controvérsia somente poderá ser objeto de exame por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, não podendo mais ser submetida ao mesmo juízo recursal, como pretende o Recorrente, tendo em vista os efeitos da preclusão. Recurso conhecido e não provido." (ED-RR - 788066-80.2001.5.07.5555, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/08/2007, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/09/2007) - grifo acrescido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O acórdão regional, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para exame do mérito, não pôs termo ao feito, apenas adiou o provimento regional definitivo para um segundo momento, o que revela sua natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante preceitua a Súmula nº 214 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1202-96.2013.5.03.0050, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015) - grifo acrescido.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de Novembro de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA
Desembargadora Convocada Relatora
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator