Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ AC/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos transcritos não contêm todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS ILEGAIS. FALTAS E ATESTADOS MÉDICOS. A controvérsia não foi dirimida à luz da repartição do ônus da prova, mas sim no conjunto probatório, cujos limites não podem ser ultrapassados nesta fase processual (Súmula nº 126/TST). Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. O único aresto colacionado não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, como o exige a Súmula nº 337 do TST. Vale ressaltar que a mera indicação do sítio geral do TRT não serve como fonte oficial, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. 1. A controvérsia diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público admitido mediante prévia aprovação em concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. 3. No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. 4. Acórdão regional que merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do 5º, II, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Nos termos da Súmula nº 219, nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo não estando o autor assistido pelo sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem contraria a jurisprudência consagrada no âmbito do TST, sendo impositiva a sua reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O inciso III do citado dispositivo, a seu turno, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, o autor transcreveu a integralidade da extensa fundamentação adotada pela Corte de origem, o que não atende ao comando do aludido dispositivo, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Reconhecida a validade da dispensa imotivada da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE 10 MINUTOS. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. No caso, o eg. TRT excluiu da condenação o pagamento da parcela, por entender que o usufruto de 50 minutos atende às disposições constantes no artigo 58, §1º, da CLT e Súmula nº 79 daquele Regional. Nesse contexto, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta c. Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20340-63.2014.5.04.0025, em que são Agravantes e Recorridos ALEXANDRO SO BROCKER e COMPANHIA CARRIS PORTO-ALEGRENSE e são Agravados e Recorrentes OS MESMOS.
O Tribunal Regional deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes.
Os recursos de revista interpostos foram admitidos parcialmente, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Insurge-se a ré contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com a indicação de afronta a artigos de lei e da Constituição Federal, bem como dissenso pretoriano.
Na decisão ora agravada foram adotados os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
A Turma manteve a sentença na parte que "considerou inválidos os registros de horário acostados com a defesa (Id 2832954) por não consignarem informações completas acerca da jornada".
A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com o destaque do seguinte trecho do acórdão a que restrinjo o exame de admissibilidade (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): Os documentos de controle de jornada acostados pela reclamada não fornecem, efetivamente, as informações necessárias a apurar a validade do regime compensatório invocado em defesa, nem mesmo acerca da correção da apuração de horas extras. Trata-se de mera listagem de horários (Id 2832954), sem quaisquer informações sobre horas positivas ou negativas no banco de horas, tampouco acerca de afastamentos ou faltas do reclamante. (...) Inválidos, pois, os registros de ponto acostados aos autos. (...) Não veio aos autos prova da regularidade do aludido banco de horas, tampouco de sua apuração e liquidação, cabendo a manutenção da sentença que declarou a invalidade de tal regime. Destaco, ainda, que a invalidade dos registros de ponto não permite aferir a validade do sistema invocado em defesa. Quanto à jornada fixada, encontra-se dentro dos limites de razoabilidade e com apoio na prova oral produzida, não merecendo qualquer reforma a sentença no aspecto.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que, quanto à matéria em epígrafe, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a indicação do prequestionamento das controvérsias, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que deixou de realizar o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma das violações indicadas, bem como o cotejo com cada um dos paradigmas e Súmulas trazidos à apreciação, conforme exigência dos incisos II e III do referido §1º-A. Assim, a parte não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista.
De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os novos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que, infere-se do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico intitulado no apelo "DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DAS HORAS EXTRAS".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
A Turma manteve a determinação de restituição de valores descontados da remuneração
A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com o seguinte destaque do trecho do acórdão, a que restrinjo o exame de admissibilidade (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): Dados os limites do recurso, destaco que os registros de horário acostados aos autos não foram considerados válidos como prova da efetiva jornada laborada, de modo que não se prestam a autorizar descontos havidos a título de faltas. No que tange aos descontos a título de atestado médico, a recorrente afirma que nos dias em que apresentado atestado médico as faltas são abonadas, não havendo desconto.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que, quanto à restituição de valores descontados da remuneração, a parte deixou de destacar no apelo partes fundamentais para a compreensão da conclusão da Turma acerca da matéria. Assim, de além de não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o efetivo prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, também e em consequência, não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Da mesma forma, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e o paradigma trazido à apreciação.
De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os novos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que, também aqui a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DOS DESCONTOS ILEGAIS".
Ao exame.
2.1 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Alega a ré que deve ser excluído da condenação o pagamento das horas extras em razão da declaração de invalidade dos cartões de ponto. Sustenta que "há registro da jornada efetivamente realizada pelo empregado e inexiste prova capaz de invalidá-lo" (pág. 935). Sustenta que "o regime de compensação de jornada/banco de horas instituído pela recorrente encontra amparo na norma coletiva juntada aos autos, bem como no próprio contrato individual de trabalho firmado entre as partes" (pág. 938). Afirma que, sobre as horas consideradas irregularmente compensadas, seja determinado o pagamento apenas do adicional das horas extraordinárias.
Aponta violação dos artigos 7º, XIII, e XXVI, da CF, 884 do CC, 59, §2º, e 74, §2º, da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 85, III, e 338 do TST, e colaciona arestos.
Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões recursais:
"Os documentos de controle de jornada acostados pela reclamada não fornecem, efetivamente, as informações necessárias a apurar a validade do regime compensatório invocado em defesa, nem mesmo acerca da correção da apuração de horas extras. Trata-se de mera listagem de horários (Id 2832954), sem quaisquer informações sobre horas positivas ou negativas no banco de horas, tampouco acerca de afastamentos ou faltas do reclamante.
(...)
Inválidos, pois, os registros de ponto acostados aos autos."
"(...) Não veio aos autos prova da regularidade do aludido banco de horas, tampouco de sua apuração e liquidação, cabendo a manutenção da sentença que declarou a invalidade de tal regime.
Destaco, ainda, que a invalidade dos registros de ponto não permite aferir a validade do sistema invocado em defesa. Quanto à jornada fixada, encontra-se dentro dos limites de razoabilidade e com apoio na prova oral produzida, não merecendo qualquer reforma a sentença no aspecto".
Ao exame.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT).
No caso, o recurso de revista não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que os trechos transcritos não contêm todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente.
Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - DESCONTOS ILEGAIS. FALTAS E ATESTADOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA. Alega que "o recorrido não produziu qualquer prova acerca da ilegalidade dos descontos realizados a título de faltas e atestados médicos" (págs. 940/941). Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Colaciona julgado ao cotejo de teses. A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida:
"DESCONTOS ILEGAIS.
(...)
Dados os limites do recurso, destaco que os registros de horário acostados aos autos não foram considerados válidos como prova da efetiva jornada laborada, de modo que não se prestam a autorizar descontos havidos a título de faltas. No que tange aos descontos a título de atestado médico, a recorrente afirma que nos dias em que apresentado atestado médico as faltas são abonadas, não havendo desconto. Tal não é o que observo no Id 2832969 - Pág. 18, por exemplo, onde consignado "DESC. ATESTADO MEDICO" no valor de R$ 180,00.
De resto, nos documentos firmados pelo recorrido juntados sob ID"s 2833347, 2833332 e 2833325, com os quais a reclamada pretende demonstrar os dias e horários efetivamente laborados, observo que a assinatura do autor refere-se ao recibo dos valores constantes no demonstrativo de pagamento, vale-alimentação e vale-transporte do mês, e não ao comprovante de frequência reproduzido na sequência.
Nada a prover no aspecto".
Extrai-se da leitura do acórdão que a controvérsia não foi dirimida à luz da repartição do ônus da prova, mas sim no conjunto probatório, cujos limites não podem ser ultrapassados nesta fase processual (Súmula nº 126/TST). Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
O único aresto colacionado não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, como o exige a Súmula nº 337 do TST. Vale ressaltar que a mera indicação do sítio geral do TRT não serve como fonte oficial, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte. NEGO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. Alega a recorrente que a dispensa sem justa causa foi motivada e que "a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de justificar tamanha reincidência em faltas injustificadas, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, há manifesta afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015" (pág. 923). Ademais, sustenta que "não exigência da motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, justamente porque o ato dessa natureza não se configura como ato administrativo, inclusive vinculado, para se exigir que a dispensa do empregado seja motivada" (pág. 929). Aponta violação dos artigos 5º, II, e 173, §1º, da CF, entre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 390, II, do TST e à OJ 247 da SBDI-1/TST e colaciona arestos.
A ré destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido:
"Nesse diapasão, entende-se que a reclamada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, deve motivar seus atos, principalmente quando da despedida do empregado. A motivação do ato administrativo, além de consistir em princípio que regula a atividade da Administração Pública, é obrigatória quando nega, limita ou afeta direitos ou interesses, hipótese incidente ao caso em análise (extinção de contrato de trabalho). Sinale-se que, conquanto não haja previsão expressa na Constituição Federal acerca do dever de o ente público motivar os seus atos, este decorre, na verdade, dos princípios da impessoalidade e da publicidade, os quais estão elencados no caput do art. 37 da Carta Magna. Ademais, a motivação é consequência direta da indisponibilidade do interesse público, um dos pilares do regime jurídico-administrativo brasileiro e de onde derivam as restrições impostas à atuação da Administração."
"Dessa forma, entende-se correta a decisão proferida pela Magistrada de origem. A recorrente, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público e, consequentemente, admitir empregados mediante concurso, está imbuída do dever de motivar as despedidas promovidas por sua iniciativa. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal em ações movidas contra a Companhia Carris: (...)"
Registre-se, inicialmente, que no o acórdão recorrido não há tese acerca da motivação alegada pela recorrente para a dispensa do autor. Incidência dos óbices do artigo 896, §1º-A, da CLT e da Súmula nº 297 do TST.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". No entanto, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024.
No caso vertente, sendo inconteste que a dispensa imotivada do autor ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração.
Nesse contexto, o acórdão regional merece reforma, a fim de adequá-lo à tese vinculante e de efeito erga omnes firmada pelo c. STF. CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
1.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A ré alega que o autor não faz jus aos honorários advocatícios, pois não está assistido pelo sindicato da categoria. Indica afronta ao art. 14, "caput", e §1º, da Lei 5.584/70, entre outros. Indica contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Cita julgados. Eis o acórdão recorrido:
O meu entendimento sobre o tema está em harmonia com a Súmula nº 219, I, do TST, de seguinte teor:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)
Contudo, o Tribunal Regional, recentemente, em sessão plenária, firmou entendimento diverso, o qual está expresso na sua Súmula de nº 61, verbis:
Súmula nº 61 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. (Resolução Administrativa nº 13/2015. Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015)
Diante desta circunstância e das alterações introduzidas pela Lei 13015/2014, em especial o dever de unificação da jurisprudência nos Tribunais Regionais, e por disciplina judiciária, passei a adotar o entendimento unificado desta Corte quanto a matéria.
Assim, tendo o reclamante declarado situação de miserabilidade jurídica (Id 2179274) nos moldes da Lei 1060/50, são devidos honorários de assistência judiciária no percentual de 15% sobre o valor da condenação, observado o contido na OJ nº 348 da SBDI-1 do TST.
Recurso provido.
À análise.
Na Justiça do Trabalho a mera sucumbência não induz de per si à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo-se exigível o preenchimento concomitante de dois requisitos: miserabilidade jurídica da parte que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e a assistência pelo sindicato da respectiva classe, conforme a jurisprudência cristalizada pelas Súmulas nºs 219, I, e 329 do c. TST, que dispõem, in verbis:
Súmula nº 219 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
Súmula nº 329 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Na presente hipótese, extrai-se dos autos que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria. Logo, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional que reconheceu o direito aos honorários advocatícios diverge da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
CONHEÇO, pois, do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do c. TST.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO.
Conhecido do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa imotivada do autor, julgar improcedente a pretensão relativa à reintegração e seus consectários.
2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL - NECESSIDADE
A decorrência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula desta Corte é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Insurge-se o autor contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com a indicação de afronta a artigos de lei e da Constituição Federal, bem como dissenso pretoriano.
Na decisão ora agravada foram adotados os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A Turma ratificou o juízo de improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencio que, quanto à matéria em epígrafe, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição quase integral do item do acórdão pertinente ao adicional de periculosidade, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Além disso, e também por consequência disso, o recorrente não realizou o confronto analítico entre as teses do Tribunal Regional com os dispositivos invocados e nem o cotejo individualizado com cada um dos paradigmas e Súmula trazidos à apreciação. Assim, não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Turma afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com o destaque do seguinte trecho do acórdão, a que restrinjo o exame da admissibilidade do recurso (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): Ausente prova de que a imagem pessoal ou profissional do reclamante tenha ficado comprometida ou abalada perante o indivíduo ou a comunidade, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização postulada. Dou, pois, provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de pagamento da indenização por danos morais, restando prejudicado o exame do recurso do reclamante no tópico.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencio que a parte não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e o artigo 5º, X, da Constituição Federal, invocado no apelo.
De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os novos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que, infere-se do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Ao exame.
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. Alega, em suma, que tem direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que estava exposto a risco de explosão diariamente e de forma intermitente. Aponta violação do artigo 193 da CLT e indica contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
De plano, observa-se que a parte recorrente não atendeu às exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, O autor não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que transcreveu a integralidade da extensa fundamentação adotada pela Corte de origem, o que não atende ao comando do aludido dispositivo, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão.
Vale destacar que essa conclusão está em linha com o atual posicionamento do TST sobre a matéria, conforme demonstram os julgados abaixo:
[...] BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1. º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000768-07.2020.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. A par de todas as insurgências do reclamante, o que se observa é que, em referidos temas, o autor transcreveu, às págs. 597-599, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000021-46.2016.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. (...) III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11315-10.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 1º/7/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Foi reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O entendimento desta Corte, consolidado na SBDI-I, é de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão do TRT do qual se recorre, sem qualquer destaque, salvo se conciso, não satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. 3 - No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente à matéria impugnada, excerto extenso que totaliza cerca de 14 páginas (todos os grifos observados constam originalmente no acórdão), sem identificar, de forma específica, o correspondente trecho do acórdão do TRT que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ressalte-se que é ônus processual da parte indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento e, ainda, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Não cabe à parte repassar o ônus ao julgador de pinçar os fundamentos utilizados pelo TRT para confrontá-los com a tese exposta no recurso de revista. correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Ag-AIRR-1257-08.2014.5.17.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/8/2019).
A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA DISPENSA IMOTIVADA. Sustenta que é concursado e nessas condições tinha a expectativa da permanência no emprego, tendo em vista que não cometera nenhum ato a ensejar a despedida imotivada. Pugna pelo restabelecimento da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Aponta violação do artigo 5º, X, da CF.
No acórdão regional foram consignados os seguintes fundamentos:
"Assim, não se cogita de prática de ato ilícito da reclamada, mormente em se considerando o contexto apresentado, porquanto entende este Relator que, embora a despedida implique prejuízo ao sustento do empregado e de seus familiares, podendo lhe causar alguma angústia, dor ou desconforto, não gera direito à indenização por dano moral.
Quanto aos efeitos da imputação de prática de ato faltoso ou ilegal, embora virtualmente passíveis de indenização, neste caso, tampouco se entende cabível. Isso porque o dano moral não pode ser presumido, motivo pelo qual a lesão reparável deve ser adequadamente demonstrada, o que não ocorreu nos autos. Os motivos da despedida, ao que se tem notícia, não ultrapassaram os limites da cognição judicial.
Ausente prova de que a imagem pessoal ou profissional do reclamante tenha ficado comprometida ou abalada perante o indivíduo ou a comunidade, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a indenização postulada.
Dou, pois, provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação de pagamento da indenização por danos morais, restando prejudicado o exame do recurso do reclamante no tópico."
Pois bem.
Reconhecida a validade da dispensa imotivada da parte autora, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
NEGO PROVIMENTO.
IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 -INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE DEZ MINUTOS. A parte recorrente aduz que não usufruía o intervalo integral de 1 hora para refeição e descanso. Pugna pelo pagamento total do período correspondente. Aponta violação do artigo 71, §4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
Assim decidiu o eg. TRT:
"Acerca dos efeitos da fruição parcial do intervalo intrajornada, meu entendimento é no sentido de ser devido o pagamento, como hora extra, do período integral correspondente a uma hora de intervalo previsto no artigo 71 da CLT.
Adoto a Súmula 437 do TST, assim redigida:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
No entanto, por razões de disciplina judiciária, passei a adotar o entendimento contido na recente Súmula nº 79 deste Tribunal, que assim estabelece:
"Súmula nº 79 - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. FRUIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS PARA COMPLETAR UMA HORA A CADA REGISTRO DIÁRIO DE PONTO.
Aplica-se aos intervalos intrajornada de uma hora, por analogia, a regra do artigo 58, § 1º da CLT, de modo que, dentro da margem de minutos diários ali estabelecida, exime-se o empregador do pagamento da remuneração de que trata o artigo 71, § 4º, da CLT."
Nego, pois, provimento ao recurso do reclamante e, por fundamento diverso, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação no tópico.
Pois bem.
Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, em 25/3/2019, firmou a tese de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências previstas na lei e na jurisprudência. Confira-se a tese fixada no referido Precedente:
A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.
Acrescente-se, ainda, que o entendimento desta Corte Superior, no lapso do contrato de trabalho, era de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de remuneração, na forma do item I da Súmula nº 437 do TST, de seguinte teor:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1)
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
No caso dos autos, a Corte regional registrou que "a pequena variação ( período inferior a 8 minutos) não enseja o pagamento de uma hora extra porque denota precaução do empregado em retornar ao serviço minutos antes do término do período de descanso".
No mesmo sentido são os julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o direito às parcelas correspondentes ao intervalo intrajornada suprimido em situações em que a redução se deu por tempo superior a cinco minutos, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento Colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. Evidenciada a potencial contrariedade à Súmula nº 437, I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR E INICIADO ANTES DA VIGIÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512, em sessão ocorrida no dia 25/3/2019, firmou a tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". 2. Havendo redução do intervalo intrajornada por tempo superior a cinco minutos, é devido o pagamento o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial, até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002045-79.2017.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de excluir da condenação relativa às horas extraordinárias os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Quando do julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". In casu, o TRT determinou que se excluísse da condenação os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos. Verifica-se que a decisão regional relativa à redução ínfima está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1001580-21.2016.5.02.0062, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2020).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. Em face de possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Em face de possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, DEJT 10/5/2019, decidiu que " a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. " No caso, o Regional, apesar de, nos embargos de declaração, consignar que as variações ínfimas, de dois a cinco minutos, não autorizam a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, extrai-se que no julgamento do recurso ordinário deixou de condenar a ré ao pagamento de horas extras referentes à supressão de 10 minutos do intervalo intrajornada, em desconformidade com o atual entendimento do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e provido" (RR-1001617-54.2016.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019).
Nesse contexto, a fim de adequar a decisão recorrida ao posicionamento adotado pelo Pleno desta Corte Superior, no sentido de que apenas a supressão de até 5 (cinco) minutos diários no total não enseja a concessão integral do intervalo intrajornada, faz-se necessário o provimento do presente apelo.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE 10 MINUTOS.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de uma hora extra, acrescida de adicional e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pelas partes; II - conhecer do recurso de revista da ré quanto aos temas "EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA - VALIDADE" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", respectivamente, por violação do artigo 5º, II, da CF e por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da dispensa imotivada do autor, julgar improcedente a pretensão relativa à reintegração e seus consectários, bem como excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios e III - conhecer do recurso de revista do autor quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL", por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a ré ao pagamento de uma hora extra, acrescida de adicional e reflexos. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator