Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma) GMEV/GMC/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. BANCOS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-227000-73.2007.5.02.0063, em que é Agravante RUI COSMOS DA SILVA e são Agravados H.S. LAVANDERIAS LTDA - EPP, S.H LAVANDERIAS LTDA - EPP, MARIA MARGARIDA OLIVEIRA ALVES, SUELI APARECIDA SANTIAGO HEINZE, DEBORA CRISTINA DE ANDRADE RODRIGUES HEINZE e PAULO ROBERTO HEINZE.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que ainda que se levante a existência de outros cadastros de informações e convênios, não há como negar que ações voltadas à execução foram tomadas à exaustão, de modo que fracassadas tais tentativas, evidencia-se a impossibilidade de quitação dos créditos com bens da empresa, não se exigindo a consulta a todos os sistemas existentes, uma vez que seria inócuo e só serviria para retardar o andamento da execução trabalhista, em desprestígio à Constituição que prevê a todos "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII), restando assim comprovada a transcendência ou mesmo afronta direta à Constituição Federal (fl. 1194/1195 - Visualização Todos PDF). Aduz que imperioso e necessário ao Poder Judiciário através de seus Magistrados e Desembargadores, valer-se de razoabilidade de forma contributiva para a efetiva entrega do bem da vida já reconhecido na fase de conhecimento a determinação de medidas ao alcance do órgão julgador, até mesmo quando desprovidas de convênio, como no caso se refere à pretendida expedição dos ofícios, tudo em prol da quitação do crédito trabalhista, que é a EFETIVA intenção no processo de execução trabalhista, ou seja, empregar os meios necessários para que o trabalhador receba o valor correspondente ao seu direito reconhecido por decisão judicial (fl. 1194/1195 - Visualização Todos PDF). A decisão agravada está assim fundamentada:
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/03/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/03/2022 - id. 15309d3).
Regular a representação processual, id.. 5b7189b - Pág. 20.
Dispensado o preparo (id.. dc8bba3 - Pág. 8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
O Regional entendeu que não há se falar em deferimento da expedição de ofícios às denominadas Fintechs, uma vez que abrangidas pelo convênio Sisbajud, sendo que não restou evidenciada nos presentes autos a necessidade de intervenção judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 1186/1188 - Visualização Todos PDF).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial junto às fintechs, sob o argumento de que abrangidas pelo convênio Sisbajud. A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolve diretamente matéria constitucional. Eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se configuraria por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - FINTECHS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST. A controvérsia alusiva à expedição de ofícios, por meio de consulta às Fintechs, na situação em que já foi verificada pela Corte regional a inocuidade da medida proposta, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não se cogita em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-679-93.2015.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS - BANCOS DIGITAIS - SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, §2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC (Ag-AIRR-1000170-33.2018.5.02.0069, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL JUNTO ÀS FINTECHS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Ante o resultado negativo das pesquisas patrimoniais feitas junto ao SISBAJUD, o Regional indeferiu pedido superveniente de pesquisa junto às fintechs, por entender inócua tal providência, dada a sua obrigatória vinculação ao Banco Central. O recurso de revista não logrou demonstrar que tal indeferimento tenha violado de forma direta e literal dispositivo da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa (Ag-AIRR-161900-95.1997.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024).
Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator