Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 2. Em face do exposto, merece provimento o agravo de instrumento para apreciação da matéria à luz da tese firmada no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da Fundação ré, se pública ou privada, para se perquirir acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional que "a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública" (pág. 955). Destacou que "recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos" (pág. 955). Assim, manteve a sentença que, declarando nula a dispensa imotivada do autor, condenou a primeira ré à reintegração do empregado, com os efeitos pecuniários correlatos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, era no sentido de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza jurídica de fundação pública e, por conseguinte, se sujeita ao disposto nos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT/CF, motivo pelo qual era indevida a dispensa imotivada de seus empregados. 4. Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" (g.n.). 5. Assim, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, imperioso o reconhecimento da validade da despedida de empregado não detentor de estabilidade. A decisão regional merece reforma, a fim de se adequar ao precedente de repercussão geral firmado pela Suprema Corte no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 102, § 2º, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000044-47.2018.5.02.0468, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO DO ABC e são Recorrido(s)S MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e PAULO VITOR MARIZ DE OLIVEIRA MATOS CARVALHO.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão às págs. 953-965, complementado às págs. 1.138-1.143, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré FUNDAÇÃO DO ABC.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista às págs. 1.149-1.169, sendo o apelo inadmitido pelo r. despacho às págs. 1.170-1.171.
Ainda irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta (págs. 1.189-1.196) e contrarrazões (págs. 1.197-1.207), tendo o d. Ministério Público do Trabalho opinado pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Sustenta a FUNDAÇÃO DO ABC que "o Reclamante não goza de estabilidade excepcional, pois, a hipótese de estabilidade trazida no art. 19 do ADCT apenas compreende aqueles servidores que, à época da promulgação do Texto Constitucional, já exerciam suas funções há mais de 5 anos, o que não é o caso do Reclamante" (pág. 1.181). Aduz que "não há se falar em estabilidade excepcional no caso dos autos, seja porque o reclamante não se encaixa nas regras do art. 19 do ADCT ou, simplesmente, porque sua empregadora é uma fundação pública de direito privado" (pág. 1.181). Salienta que "a OJ-SDI1-364 do TST preconiza incidência do art. 19 da ADCT. Porém, tal dispositivo vale somente para aqueles servidores públicos admitidos antes da promulgação da Constituição Federal e sem realizar concurso público" (pág. 1.180). Denunciam violação do artigo 19 do ADCT da CF, além de contrariedade à OJ nº 364 da SBDI-1/TST, bem como divergência jurisprudencial.
À análise.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Em face do exposto, merece provimento o agravo de instrumento para apreciação da matéria à luz da tese firmada no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Aduz a FUNDAÇÃO DO ABC não ser fundação pública, mas sim pessoa jurídica de direito privado de caráter filantrópico.
Argumenta que, "considerando que esta recorrente se trata de uma organização social de saúde, é possível concluir que seus funcionários também são empregados privados, os quais não gozam de qualquer estabilidade funcional" (pág. 1.161). Salienta que, "no julgamento da ADI 1.923, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as organizações sociais não se sujeitam à regra de contratação por meio de concurso público e que seus funcionários são empregados privados e sem direito a estabilidade constitucional" (pág. 1.152). Sustenta ser indevida a reintegração do autor e o respectivo pagamento de salários e demais verbas de direito desde sua demissão até a efetiva reintegração, porquanto não necessitaria motivar a sua dispensa.
Assim, insurge-se contra a decisão regional que "reformou a sentença prolatada pelo juízo de piso, para anular o ato da dispensa da reclamante, sustentado que a empregadora possui natureza pública e que, portanto, deve motivar a dispensa" (pág. 1.158). Indica violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia valendo-se dos seguintes fundamentos (págs. 955-958):
I- RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DO ABC
1.1 DA NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO DO ABC - DA NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DO RECLAMANTE
A primeira reclamada, FUNDAÇÃO DO ABC, por meio do recurso ordinário de ID. 6bd1df2, postula a reforma da r. sentença quanto ao pronunciamento, pelo D. Juízo a quo, da nulidade da dispensa imotivada do reclamante. Inicialmente, destaco que, alterando o meu entendimento pessoal acerca da matéria, passo a adotar, aqui, o entendimento, convergente com o entendimento atualmente prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional, inclusive nesta Col. Turma, no sentido de que a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública.
A Fundação do ABC tem, pois, inequívoca natureza jurídica de verdadeira fundação pública, pois foi criada por leis municipais específicas, editadas pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, não possui fins lucrativos, sua direção superior (Conselho Curador) é integrada por representantes dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo e Conselhos Municipais de Saúde, tem dotação orçamentária própria, sendo a dotação inicial atribuída pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, com recursos originários exclusivamente públicos, e recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos.
A sua finalidade, a origem dos seus recursos e o regime administrativo de tutela a que, por lei, está sujeita a Fundação do ABC, como ocorre com outras fundações públicas, faz dela, criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, simples espécie do gênero autarquia.
Tal entendimento encontra-se consolidado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 do E. Tribunal Regional do Trabalho: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública".
Nesse sentido, em caso similar, já decidiu, a respeito da matéria, analisando a natureza jurídica da Fundação Nacional de Saúde, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 215741/SE (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/03/1999). E, por idênticos fundamentos, também o E. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, por exemplo, no julgamento do RR nº 689676/2000, que a Fundação para o Remédio Popular, instituída pelo Estado de São Paulo, criada por lei específica, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, possui natureza jurídica de fundação pública (Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DJ 02/05/2008) - a respeito da Fundação para o Remédio Popular, destaco, trata-se de questão já consolidada neste E. Tribunal Regional, nos termos da sua Súmula nº 34.
Nesse sentido, ainda, quanto à natureza jurídica da Fundação do ABC, cito, por exemplo, os seguintes precedentes, que expressam o entendimento atualmente prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional, quanto à respectiva natureza jurídica de fundação pública: RO - Processo nº 1001118-63.2018.5.02.0363, 4ª Turma, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE, DEJT 25/09/2019; RO - Processo nº 1000823-26.2018.5.02.0363, 4ª Turma, Rel. LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, DEJT 29/10/2019; RO - Processo nº 0002114-07.2014.5.02.0432, 6ª Turma, Rel. VALDIR FLORINDO, DJE 28/09/2015; RO - Processo nº 1001268-41.2018.5.02.0461, 6ª Turma, Rel. WILSON FERNANDES, DEJT 09/10/2019; RO - Processo nº 1000854-46.2018.5.02.0363, 10ª Turma, Rel. REGINA CELI VIEIRA FERRO, DEJT 06/09/2019; RO - Processo nº 1000896-98.2018.5.02.0362, 10ª Turma, Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, DEJT 28/06/2019; RO - Processo nº 1000727-17.2018.5.02.0361, 11ª Turma, Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, DEJT 19/11/2019; AIRO - Processo nº 1002156-37.2017.5.02.0431, 14ª Turma, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE, DEJT 01/10/2018; RO - Processo nº 1001331-66.2018.5.02.0461, 16ª Turma, Rel. DAMIA AVOLI, DEJT 26/09/2019; RO - Processo nº 10002357220165020465, 17ª Turma, Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO, DEJT 05/10/2017.
Por fim, os seguintes precedentes, recentes, desta Col. Turma, no mesmo sentido:
"Da natureza jurídica de direito privado da Fundação ABC e suas mantidas - Do regimento interno de contratação de pessoal e sua legalidade - Da organização social de saúde. No caso concreto, nada obstante os extensos argumentos recursais da reclamada, da análise de todo o processado, é possível concluir, máxime diante do que consta em seu Estatuto, que a mesma possui natureza jurídica de direito público, especialmente porque seu patrimônio é constituído, além das subvenções federais e estaduais, também por auxílios dos Municípios que a instituíram: Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.E, ultrapassada tal premissa, estando a primeira reclamada, repito, inserida no conceito de Fundação de Direito Público, submete-se às regras constitucionais alusivas à dispensa de seus empregados" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1000039-09.2019.5.02.0462, Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO, DEJT 14/11/2019).
"FUNDAÇÃO DO ABC - NATUREZA JURÍDICA. A Fundação do ABC, instituída pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1001277-94.2018.5.02.0463, Rel. ROSA MARIA VILLA, DEJT 22/08/2019).
"No recurso ordinário, em sucinta síntese, argumenta a reclamada acerca de sua natureza jurídica e a condição de entidade filantrópica, alegando a impenhorabilidade de seus bens. Diante do quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento, resta superada a questão quanto à condição de entidade filantrópica da Fundação e concessão da justiça gratuita. E, quanto sua natureza jurídica, extrai-se do Estatuto que a Fundação é Pessoa Jurídica de Direito Privado, atuando nos Municípios que a instituíram, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, atuando na área de médica e de assistência social, dentre outras (ID 657f455 Pág. 1/2). Como se vê, a Fundação do ABC foi instituída por entes públicos, com patrimônio inicial atribuído por doação dos Municípios fundadores e subvenções dos Municípios, bem como federais e estaduais, com finalidade precipuamente pública (artigos 2º e 5º, do Estatuto). Não é demais ressaltar que suas rendas e bens deverão ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais, sendo proibida a distribuição de resultados, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, bem como é vedada a remuneração dos integrantes da diretoria (parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 5º). Portanto, irrefutável a conclusão de que se trata de fundação pública e, consequentemente aplicáveis a ela todos os privilégios que recaem sobre as pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando a penhora e bloqueio de seus bens, estando ainda submetido os seus débitos, ao regime de precatórios (artigos 100 da CF cc 833, IX do NCPC). Assim sendo, acolho o Recurso Ordinário para declarar que a recorrente é Fundação Pública e, via de consequência, reconhecer a impenhorabilidade de seus bens" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1000639-73.2018.5.02.0362, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, DEJT 27/07/2019).
Destaco que nos autos do Processo nº 1000639-73.2018.5.02.0362, cuja decisão, proferida no âmbito desta Col. Turma, encontra-se acima transcrita, a Fundação do ABC teve reconhecida a sua natureza jurídica de fundação pública para o fim de declarar-se inviável a penhora sobre os respectivos bens, submetida a execução ao regime especial dos requisitórios e precatórios, próprio à Fazenda Pública.
Não pode, pois, a reclamada ostentar a condição de pessoa jurídica de direito privado ou de pessoa jurídica de direito público a cada caso, seletivamente, segundo o que melhor lhe convém.
Pelo exposto, impõe-se reconhecer que a Fundação do ABC tem natureza jurídica de verdadeira fundação pública.
Nesse contexto, inócua a remissão, nas razões do seu recurso, às disposições da Lei nº 9.637/98, pois somente se qualificam como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei - como verdadeira fundação pública, a Fundação do ABC não é mera organização social nos termos da Lei nº 9.637/98.
Por fim, ultrapassadas tais premissas, estando a primeira reclamada caracterizada como fundação de direito público, esta submete-se às regras constitucionais alusivas à dispensa de seus empregados, o que inviabiliza a dispensa imotivada do reclamante, admitido mediante aprovação prévia em concurso público (ID. 2638122), fato não elidido nos autos, observados, por analogia, os termos das Orientações Jurisprudenciais nº 247 e 364 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Tal tese foi fixada, ainda, pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, pelo qual a Corte Suprema estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por gozar de prerrogativas da Fazenda Pública, tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Tal entendimento, por certo, contempla os demais entes integrantes da administração pública direta ou indireta, submetidos ao regime especial aplicável à Fazenda Pública, como as autarquias e as fundações públicas, como a Fundação do ABC.
Corolário lógico, correta a r. sentença que, declarando nula a dispensa imotivada do reclamante, condenou a primeira reclamada à sua reintegração, com os efeitos pecuniários correlatos.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, assim ficou decidido (págs. 1.139-1.143):
Conheço dos embargos de declaração opostos, tempestivos e regulares, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Contudo, não há, no v. Acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejarem o acolhimento dos embargos de declaração, observados os limites objetivados pela embargante.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No presente caso, extrai-se, do v. Acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva no tocante à matéria suscitada pela embargante, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e a indicação expressa dos elementos em que se funda o convencimento do Relator no voto condutor.
Consta da ementa do v. Acórdão embargado, nesse sentido:
FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. A Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto, concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública, pois foi criada por leis municipais específicas, editadas pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, não possui fins lucrativos, sua direção superior (Conselho Curador) é integrada por representantes dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo e Conselhos Municipais de Saúde, tem dotação orçamentária própria, sendo a dotação inicial atribuída pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, com recursos originários exclusivamente públicos, e recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A sua finalidade, a origem dos seus recursos e o regime administrativo de tutela a que, por lei, está sujeita a Fundação do ABC, como ocorre com outras fundações públicas, faz dela, criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, simples espécie do gênero autarquia, entendimento adstrito à primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 do E. Tribunal Regional do Trabalho: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública". Precedentes.
E, nesse sentido, consta da fundamentação do julgado:
A primeira reclamada, FUNDAÇÃO DO ABC, por meio do recurso ordinário de ID. 6bd1df2, postula a reforma da r. sentença quanto ao pronunciamento, pelo D. Juízo a quo, da nulidade da dispensa imotivada do reclamante.
Inicialmente, destaco que, alterando o meu entendimento pessoal acerca da matéria, passo a adotar, aqui, o entendimento, convergente com o entendimento atualmente prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional, inclusive nesta Col. Turma, no sentido de que a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública.
A Fundação do ABC tem, pois, inequívoca natureza jurídica de verdadeira fundação pública, pois foi criada por leis municipais específicas, editadas pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, não possui fins lucrativos, sua direção superior (Conselho Curador) é integrada por representantes dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo e Conselhos Municipais de Saúde, tem dotação orçamentária própria, sendo a dotação inicial atribuída pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, com recursos originários exclusivamente públicos, e recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos.
A sua finalidade, a origem dos seus recursos e o regime administrativo de tutela a que, por lei, está sujeita a Fundação do ABC, como ocorre com outras fundações públicas, faz dela, criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, simples espécie do gênero autarquia.
Tal entendimento encontra-se consolidado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 do E. Tribunal Regional do Trabalho: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública".
Nesse sentido, em caso similar, já decidiu, a respeito da matéria, analisando a natureza jurídica da Fundação Nacional de Saúde, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 215741/SE (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30/03/1999). E, por idênticos fundamentos, também o E. Tribunal Superior do Trabalho já decidiu, por exemplo, no julgamento do RR nº 689676/2000, que a Fundação para o Remédio Popular, instituída pelo Estado de São Paulo, criada por lei específica, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, possui natureza jurídica de fundação pública (Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DJ 02/05/2008) - a respeito da Fundação para o Remédio Popular, destaco, trata-se de questão já consolidada neste E. Tribunal Regional, nos termos da sua Súmula nº 34.
Nesse sentido, ainda, quanto à natureza jurídica da Fundação do ABC, cito, por exemplo, os seguintes precedentes, que expressam o entendimento atualmente prevalecente no âmbito deste E. Tribunal Regional, quanto à respectiva natureza jurídica de fundação pública: RO - Processo nº 1001118-63.2018.5.02.0363, 4ª Turma, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE, DEJT 25/09/2019; RO - Processo nº 1000823-26.2018.5.02.0363, 4ª Turma, Rel. LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE, DEJT 29/10/2019; RO - Processo nº 0002114-07.2014.5.02.0432, 6ª Turma, Rel. VALDIR FLORINDO, DJE 28/09/2015; RO - Processo nº 1001268-41.2018.5.02.0461, 6ª Turma, Rel. WILSON FERNANDES, DEJT 09/10/2019; RO - Processo nº 1000854-46.2018.5.02.0363, 10ª Turma, Rel. REGINA CELI VIEIRA FERRO, DEJT 06/09/2019; RO - Processo nº 1000896-98.2018.5.02.0362, 10ª Turma, Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, DEJT 28/06/2019; RO - Processo nº 1000727-17.2018.5.02.0361, 11ª Turma, Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, DEJT 19/11/2019; AIRO - Processo nº 1002156-37.2017.5.02.0431, 14ª Turma, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE, DEJT 01/10/2018; RO - Processo nº 1001331-66.2018.5.02.0461, 16ª Turma, Rel. DAMIA AVOLI, DEJT 26/09/2019; RO - Processo nº 10002357220165020465, 17ª Turma, Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO, DEJT 05/10/2017.
Por fim, os seguintes precedentes, recentes, desta Col. Turma, no mesmo sentido:
"Da natureza jurídica de direito privado da Fundação ABC e suas mantidas - Do regimento interno de contratação de pessoal e sua legalidade - Da organização social de saúde. No caso concreto, nada obstante os extensos argumentos recursais da reclamada, da análise de todo o processado, é possível concluir, máxime diante do que consta em seu Estatuto, que a mesma possui natureza jurídica de direito público, especialmente porque seu patrimônio é constituído, além das subvenções federais e estaduais, também por auxílios dos Municípios que a instituíram: Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.E, ultrapassada tal premissa, estando a primeira reclamada, repito, inserida no conceito de Fundação de Direito Público, submete-se às regras constitucionais alusivas à dispensa de seus empregados" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1000039-09.2019.5.02.0462, Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO, DEJT 14/11/2019).
"FUNDAÇÃO DO ABC - NATUREZA JURÍDICA. A Fundação do ABC, instituída pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1001277-94.2018.5.02.0463, Rel. ROSA MARIA VILLA, DEJT 22/08/2019).
"No recurso ordinário, em sucinta síntese, argumenta a reclamada acerca de sua natureza jurídica e a condição de entidade filantrópica, alegando a impenhorabilidade de seus bens. Diante do quanto decidido no julgamento do agravo de instrumento, resta superada a questão quanto à condição de entidade filantrópica da Fundação e concessão da justiça gratuita. E, quanto sua natureza jurídica, extrai-se do Estatuto que a Fundação é Pessoa Jurídica de Direito Privado, atuando nos Municípios que a instituíram, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, atuando na área de médica e de assistência social, dentre outras (ID 657f455 Pág. 1/2). Como se vê, a Fundação do ABC foi instituída por entes públicos, com patrimônio inicial atribuído por doação dos Municípios fundadores e subvenções dos Municípios, bem como federais e estaduais, com finalidade precipuamente pública (artigos 2º e 5º, do Estatuto). Não é demais ressaltar que suas rendas e bens deverão ser aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais, sendo proibida a distribuição de resultados, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, bem como é vedada a remuneração dos integrantes da diretoria (parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 5º). Portanto, irrefutável a conclusão de que se trata de fundação pública e, consequentemente aplicáveis a ela todos os privilégios que recaem sobre as pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando a penhora e bloqueio de seus bens, estando ainda submetido os seus débitos, ao regime de precatórios (artigos 100 da CF cc 833, IX do NCPC). Assim sendo, acolho o Recurso Ordinário para declarar que a recorrente é Fundação Pública e, via de consequência, reconhecer a impenhorabilidade de seus bens" (TRT da 2ª Região, 2ª Turma, Processo nº 1000639-73.2018.5.02.0362, Rel. SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, DEJT 27/07/2019).
Destaco que nos autos do Processo nº 1000639-73.2018.5.02.0362, cuja decisão, proferida no âmbito desta Col. Turma, encontra-se acima transcrita, a Fundação do ABC teve reconhecida a sua natureza jurídica de fundação pública para o fim de declarar-se inviável a penhora sobre os respectivos bens, submetida a execução ao regime especial dos requisitórios e precatórios, próprio à Fazenda Pública.
Não pode, pois, a reclamada ostentar a condição de pessoa jurídica de direito privado ou de pessoa jurídica de direito público a cada caso, seletivamente, segundo o que melhor lhe convém.
Pelo exposto, impõe-se reconhecer que a Fundação do ABC tem natureza jurídica de verdadeira fundação pública.
Nesse contexto, inócua a remissão, nas razões do seu recurso, às disposições da Lei nº 9.637/98, pois somente se qualificam como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei - como verdadeira fundação pública, a Fundação do ABC não é mera organização social nos termos da Lei nº 9.637/98.
Destaco que a reclamada sequer argui, ao interpor os embargos, a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no v. Acórdão embargado, limitando-se a suscitar a modificação do julgado, com o novo julgamento da matéria já decidida por este Colegiado, sob o singelo fundamento de que o v. Acórdão embargado não se encontra adstrito ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 32.689.
A referida decisão sequer foi trazida à colação anteriormente à publicação do v. Acórdão embargado, de forma que, logicamente, não competia a este Colegiado sobre ela se manifestar no momento do julgamento. Ademais, a referida decisão não é vinculante, pois adstrita, apenas, especificamente, ao decidido por juiz trabalhista de primeira instância nos autos de reclamação trabalhista diversa, tombada sob o nº 1000505-28.2018.5.02.0465, que não guarda qualquer relação de conexão, em termos processuais, com a presente reclamação trabalhista (distintos o reclamante e o juízo de origem), objeto de julgamento.
Nada há a complementar, portanto, no v. Acórdão embargado.
Na verdade, a embargante almeja, por via oblíqua, apenas o reexame da matéria suscitada a fim de obter pronunciamento distinto daquele já externado pelos membros desta Col. Turma e, consequentemente, a reforma do v. Acórdão.
Vale concluir que a embargante manifesta apenas o seu inconformismo contra o decidido no v. Acórdão mediante remédio processual manifestamente inadequado, pois não cabem embargos de declaração para a simples rediscussão dos fundamentos de fato ou de direito da decisão judicial colegiada, consubstanciada no v. Acórdão.
Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada; não se prestam, assim, a dar azo à irresignação que busca a reforma do julgado, alterando, rediscutindo e/ou impugnando o seu conteúdo.
Sendo, nesse contexto, manifestamente protelatórios os embargos, pois, como exposto, a reclamada sequer argui, ao interpor os embargos, a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no v. Acórdão embargado, limitando-se a suscitar a modificação do julgado, com o novo julgamento da matéria já decidida por este Colegiado, é a embargante condenada à multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, de 2% (dois por cento) do valor da causa (R$ 6.141,88), fixada em R$ 122,84, advertindo-se a parte de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
Nego provimento.
À análise.
Cinge-se a controvérsia acerca da natureza jurídica da Fundação ré, se pública ou privada, para se perquirir acerca da possibilidade da dispensa imotivada do autor, admitido mediante prévia aprovação em concurso público.
Registrou o egrégio Tribunal Regional que "a Fundação do ABC, havendo sido, embora, segundo o seu Estatuto (ID. 11de312), concebida pelos Municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, inicialmente, como fundação assistencial privada - pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Fundação do ABC -, ostenta natureza jurídica de verdadeira fundação pública" (pág. 955). Destacou que "recebe, para fins de seu custeio, subvenções dos poderes públicos, submetendo-se, inclusive, à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como se constata nos autos" (pág. 955). A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, era no sentido de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza jurídica de fundação pública e, por conseguinte, se sujeita ao disposto no artigo 19 do ADCT. Eis o teor do verbete:
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
Nesse contexto, consoante o entendimento anteriormente firmado no TST, em se tratando de fundação pública, embora submetida a regime jurídico de direito privado, estava sujeita à regra disposta no artigo 41 da Constituição Federal, motivo pelo qual era indevida a dispensa imotivada de seus empregados.
Contudo, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 716378/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, publicada no DJ de 30/6/2020, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral: "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Eis ementa do Julgado:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: "recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT".
2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral.
3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal - ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas.
5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37, inciso XIX, e 173 da CF, esse com a redação dada pela EC nº 19/1998) e aquelas passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados.
6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (ADI nº 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo "fundações públicas" deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. 7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido. (RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020).
Assim, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, imperioso o reconhecimento da validade da despedida de empregado não detentor de estabilidade.
Cito precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior, os quais foram proferidos em sede de juízo de retratação:
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIDO JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Trata-se de processo que retorna a esta Subseção para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Entrementes, a controvérsia, referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão proferida anteriormente por este Colegiado está em desconformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 716378/SP, necessário se faz o provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e seus consectários. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-9026100-68.2003.5.02.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/01/2022).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. REGIDO JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Trata-se de processo que retorna a esta Subseção para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378/SP (Tema 545), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". A controvérsia referente ao direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT ao servidor público de fundação regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que já se encontrava pacificada no âmbito desta Corte Superior (Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI1/TST) não mais subsiste, tendo em vista o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, considerando que a decisão proferida anteriormente por este Colegiado está em desconformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 716378/SP, necessário se faz o provimento do recurso de embargos para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração e seus consectários. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos provido. (E-ED-RR-305500-33.2006.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/01/2022).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ESTABILIDADE. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA). ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 716.378 (TEMA 545 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele não conheceu, aplicando à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 364 da SDI-I do TST ("Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT"). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 716.378, de repercussão geral, decidiu que "não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado", como é o caso da Fundação Padre Anchieta. 3. Dessarte, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a validade do ato de despedida de empregado não detentor de estabilidade. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para conhecer e dar provimento ao recurso de embargos da reclamada, restabelecendo o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-266700-69.2005.5.02.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021).
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, declarando nula a dispensa imotivada do autor, condenou a primeira ré à reintegração do empregado, com os efeitos pecuniários correlatos. Verifica-se que a decisão regional está em desacordo com o precedente de repercussão geral firmado pelo STF no Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral.
CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Registro a existência de requerimento do autor postulando a concessão do benefício da justiça gratuita, à pág. 12, tendo juntado declaração de hipossuficiência econômica à pág. 17. Assim, defiro de ofício o referido benefício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a validade da dispensa do autor, excluir da condenação a obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Custas processuais, em reversão, no importe de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado à condenação, pelo autor, das quais fica isento, em face do benefício da justiça gratuita ora concedido de ofício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FUNDAÇÃO DO ABC. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE DOS ARTIGOS 41 DA CF E 19 DO ADCT/CF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 716.378. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.", por violação ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a validade da dispensa do autor, excluir da condenação a obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Custas processuais, em reversão, no importe de R$ 20,00, sobre o valor de R$ 1.000,00, ora arbitrado à condenação, pelo autor, das quais fica isento, em face do benefício da justiça gratuita ora concedido de ofício, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator