Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
I. Relativamente à equiparação salarial, a Corte Regional registrou que a parte reclamante não conseguiu comprovar a identidade de funções com a paradigma. II. Indevido o adicional de periculosidade, pois o laudo pericial constatou que os grupos de motogeradores e tanques / vasilhames contendo óleo diesel estão localizados em subsolo de anexo fora da projeção horizontal da edificação da ré e que a instalação do local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a NR-20. III. Quanto às horas extras, o TRT registrou que A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações de horários variáveis, além dos recibos de pagamento comprovando a quitação de todas as horas extras, desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, bem como A própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários por meio de controle biométrico. Além disso, consta do acórdão regional que Os valores apresentados, em réplica, estão incorretos pois não consideram a compensação usufruída (fl. 1.019 - Visualização Todos PDFs), não havendo nenhuma indicação de que a compensação seria inválida ou inexistente. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000757-37.2018.5.02.0075, em que é Agravante FERNANDA MORANGON FERREIRA e é Agravada MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
Juntem-se as Petições nºs 799346/2023-0, 338971/2024-3 e 522423/2024-1. Passo à análise do recurso pendente.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/06/2020 - id. 51d744f).
Regular a representação processual, id. fed0d03.
Dispensado o preparo (id. 5a3a3d7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Consta do v. Acórdão de ED:
O v. acórdão apontou, de forma clara e cristalina, todos os fundamentos, baseando-se no conjunto probatório dos autos, para decidir acerca das matérias ventiladas nos presentes embargos.
Verifica-se que a embargante, na verdade, demonstra mero inconformismo quanto ao decidido no julgado,.inexistindo quaisquer omissões, contradições ou obscuridades.
O julgado salientou que a obreira somente passou a exercer função de liderança em 01/04/2014, enquanto a paradigma por ela apontada era líder desde 26/04/2010, tendo a própria autora confessado que não detinha poderes para aplicar penalidades, por exemplo, e que a referida paradigma era sua chefe. Sendo assim, não houve comprovação robusta quanto à identidade de funções entre as duas.
Quanto ao pleito autoral de horas extras, o v. acórdão consignou que os horários eram registrados por meio de controle biométrico, conforme afirmação da reclamante.
Ademais, os apontamentos apresentados em réplica estão equivocados pois deixaram de considerar a compensação já usufruída.
Em verdade, o que a parte pretende é a rediscussão de matérias já discutidas e decididas por este E. TRT, em especial por esta 12ª Turma, o que só é viável através de recurso próprio, à Instância Superior,.quando admissível.
As matérias embargadas já se encontram prequestionadas, vez que adotada teses expressas sobre elas, não havendo que se falar em violação a quaisquer dispositivos legais,.constitucionais e sumulares invocados. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. Mantenho integralmente o v. acórdão impugnado.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Consta do v. Acórdão:
A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações de horários variáveis, além dos recibos de pagamento comprovando a quitação de todas as horas extras, desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC.
A própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários por meio de controle biométrico (ID 27c680f). Ademais, a reclamante não comprovou, de forma robusta, a existência de horas extras impagas. Os valores apresentados, em réplica, estão incorretos pois não consideram a compensação usufruída. Nada a reformar, portanto, inexistindo violação a todos os dispositivos legais, constitucionais e sumulares invocados. Mantenho.
Considerando os cartões de ponto e o depoimento da autora, a E. Turma entendeu que não restou comprovada a existência de horas extras não quitadas.
Assim, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Consta do v. Acórdão:
Segundo o Sr. Expert, os grupos de motogeradores e tanques / vasilhames contendo óleo diesel estão localizados em subsolo de anexo fora da projeção horizontal da edificação da ré.
Do referido laudo pericial verifica-se, portanto, que a instalação do local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a NR-20.
Não se aplica ao presente caso a OJ 385 da SDI-1 do C. TST, pois a hipótese é diferente. A referida OJ se aplica a casos em que os tanques estão instalados dentro do edifício em quantidade acima do legalmente permitido. No presente caso está robustamente comprovado que os tanques se encontram instalados fora da prumada dos blocos onde os empregados trabalham, como também estão dentro da quantidade legalmente permitida.
No entender desta Relatora, não logrou êxito a recorrente em desconstituir,por qualquer meio técnico, fático ou jurídico, a prova pericial elaborada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo.
Dessa forma, não havendo outros elementos robustos que refutem as conclusões periciais e comprovem as alegações obreiras, reputo correta a r. sentença de Origem que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.
Nada a reformar, portanto, inexistindo violação a todos os dispositivos legais, constitucionais e sumulares invocados. Mantenho.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o reclamante não trabalhava exposto a risco apto a lhe conferir o pagamento do adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT.
REVERTER A DECISÃO, NESTE PARTICULAR, IMPLICARIA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É INVIÁVEL NESTA INSTÂNCIA, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. NESSE PANORAMA, TORNA-SE IMPOSSÍVEL AFERIR OFENSA AOS PRECEITOS DE LEI INVOCADOS PELO RECLAMANTE.
DENEGO SEGUIMENTO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Consta do v. Acórdão:
A reclamada alegou que no referido período a obreira exercia a função de assistente de back office, tendo passado ao cargo de líder apenas em 01/04/2014, enquanto a paradigma já exercia a função de líder desde sua admissão, em 26/04/2010(ID b45c819), o que restou comprovado nos autos com as fichas de registros das funcionárias.
Além disso, a própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que a paradigma era sua chefe. E os depoimentos das testemunhas comprovam que a reclamante não tinha poder para aplicar penalidades (ID 27c680f).
O Magistrado de Origem fundamentou, ainda, que se a paradigma detinha o poder de mando sobre a autora, decorre, por óbvio, que ambas possuíam atividades e responsabilidades distintas, sobretudo porque ocupavam posições hierarquicamente diversas e isso faz afastar a presença dos requisitos do art. 461 da CLT
Sendo assim, a autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia quanto à comprovação de que ela exercia função idêntica à paradigma apontada, conforme arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015.
Considerando-se o conjunto probatório destes autos, reputo acertada a r.sentença de Origem que indeferiu o pagamento de diferenças por equiparação salarial com a paradigma supramencionada. Nada a reformar, inexistindo violação a quaisquer dispositivos legais, constitucionais e sumulares invocados. Mantenho.
A E. Turma entendeu que não restou comprovado que a recorrente exercia função idêntica à paradigma apontada, razão pela qual foi indeferido o pedido de equiparação salarial.
Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se (fls. 1.126/1.131 - Visualização Todos PDFs).
As alegações trazidas no agravo interno não se demonstram suficientes para infirmar a decisão unipessoal agravada, como se verá a seguir.
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte agravante insiste na alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, aduz que é certo que a ausência de fundamentação da decisão Regional decorre de omissão na análise do enquadramento de questões incontroversas, especialmente quanto ao fato impeditivo alegado pela Agravada para reconhecimento das diferenças salariais, mas que não foi objeto de prova, como lhe incumbia (fl. 1.135 - Visualização Todos PDFs). Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que tange à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o TRT analisou detidamente todas as circunstâncias relacionadas à equiparação salarial, especialmente a ausência de comprovação da identidade de funções, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão regional de julgamento dos embargos de declaração:
O julgado salientou que a obreira somente passou a exercer função de liderança em 01/04/2014, enquanto a paradigma por ela apontada era líder desde 26/04/2010, tendo a própria autora confessado que não detinha poderes para aplicar penalidades, por exemplo, e que a referida paradigma era sua chefe. Sendo assim, não houve comprovação robusta quanto à identidade de funções entre as duas (fl. 1.042 - Visualização Todos PDFs).
Em face da ausência de comprovação da identidade de funções, não era necessário que a parte reclamada comprovasse fato impeditivo. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento, no particular.
2.2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte agravante aduz que Em relação ao adicional de periculosidade, o aresto regional não fundamentou a decisão que rejeitou a utilização da prova emprestada (laudo pericial que analisou o local de trabalho no ano de 2017, antes da reforma do prédio), privilegiando a prova técnica existente nos autos, em total desacordo com o disposto no artigo 473 do CPC (fls. 1.136/1.137 - Visualização Todos PDFs). Afirma que No que tange ao pleito de equiparação salarial, o Regional desprezou a prova documental produzida nos autos, em violação direta e literal ao disposto nos artigos 442 e 443 do CPC e 818 da CLT (fl. 1.137 - Visualização Todos PDFs). Por fim, alega, em relação às horas extras, o seguinte:
No tocante às horas extras, é fato incontroverso a ausência de acordo individual para compensação de jornada. Além disso, as compensações mencionadas pela decisão Regional violam a cláusula 25ª da convenção coletiva de trabalho da categoria.
Por consequência, houve violação ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. É fato incontroverso nos autos a inexistência de qualquer acordo de compensação de horas firmado com a reclamante, ora Agravante.
Não se trata, portanto, de revolvimento de fatos e provas, com óbice na Súmula 126 do C. TST, mas sim o devido enquadramento dos fatos ao caso concreto. Há nítida transcendência jurídica, à medida que houve violação da cláusula 25 da norma coletiva e, ainda, existe transcendência econômica, pois a Agravante não recebeu as horas extras que lhe eram devidas (fl. 1.136 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questões relativas às horas extras, adicional de periculosidade e equiparação salarial oferecem transcendência econômica, haja vista que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto à improcedência dos pedidos relativos às questões anteriormente mencionadas, e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT).
Não obstante, constata-se que não é possível alçar o recurso de revista ao conhecimento, como se verá a seguir.
Relativamente à equiparação salarial, a Corte Regional registrou que a parte reclamante não conseguiu comprovar a identidade de funções com a paradigma, sob os seguintes fundamentos:
A reclamada alegou que no referido período a obreira exercia a função de assistente de back office, tendo passado ao cargo de líder apenas em 01/04/2014, enquanto a paradigma já exercia a função de líder desde sua admissão, em 26/04/2010 (ID b45c819), o que restou comprovado nos autos com as fichas de registros das funcionárias.
Além disso, a própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que a paradigma era sua chefe. E os depoimentos das testemunhas comprovam que a reclamante não tinha poder para aplicar penalidades (ID 27c680f). O Magistrado de Origem fundamentou, ainda, que se a paradigma detinha o poder de mando sobre a autora, decorre, por óbvio, que ambas possuíam atividades e responsabilidades distintas, sobretudo porque ocupavam posições hierarquicamente diversas e isso faz afastar a presença dos requisitos do art. 461 da CLT'.
Sendo assim, a autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia quanto à comprovação de que ela exercia função idêntica à paradigma apontada, conforme arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015. Considerando-se o conjunto probatório destes autos, reputo acertada a r. sentença de Origem que indeferiu o pagamento de diferenças por equiparação salarial com a paradigma supramencionada (fl. 1.016 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
No tocante ao adicional de periculosidade, o laudo pericial constatou que os grupos de motogeradores e tanques / vasilhames contendo óleo diesel estão localizados em subsolo de anexo fora da projeção horizontal da edificação da ré (fl. 1.018 - Visualização Todos PDFs) e que a instalação do local de armazenamento dos líquidos inflamáveis está de acordo com a NR-20 (fl. 1.018 - Visualização Todos PDFs). Não se aplica ao caso, portanto, o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Diante de tais circunstâncias, é indevido o adicional de periculosidade. Quanto às horas extras, o TRT registrou que A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações de horários variáveis, além dos recibos de pagamento comprovando a quitação de todas as horas extras, desincumbindo-se a contento do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC (fl. 1.019 - Visualização Todos PDFs), bem como A própria obreira confessou, em depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários por meio de controle biométrico (fl. 1.019 - Visualização Todos PDFs). Além disso, consta do acórdão regional que Os valores apresentados, em réplica, estão incorretos pois não consideram a compensação usufruída (fl. 1.019 - Visualização Todos PDFs), não havendo nenhuma indicação de que a compensação seria inválida ou inexistente. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator