Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE FGTS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS CAPÍTULOS EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Ressalte-se que, quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa" e "horas extras e reflexos", a parte transcreveu trechos do acórdão no tópico respectivo. Entretanto, trata-se de transcrição insuficiente, por não conter todos os fatos e fundamentos utilizados pelo Regional para o deslinde da controvérsia (vide págs. 453 e 485), o que também não atende ao referido requisito. Cumpre ressaltar que a alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TEMA ADMITIDO PELO REGIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme consta em petição inicial (documento PJE Id. 020dc7d). Assim sendo, atentando-se à natureza da matéria referente aos honorários, aplicável o "caput" do artigo 791-A da CLT, bem como o § 4º do referido dispositivo (com alterações da Lei 13467/17)". Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000885-64.2018.5.02.0202, em que é Agravante e Recorrente DERIVALDO SOUZA SANTOS e são Agravados e Recorridos BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA e CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE.
O e. Tribunal Regional, por meio do v. acórdão às págs. 413-418, negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista (págs. 445-460), que foi parcialmente admitido pelo r. despacho às págs. 463-468.
Quanto aos temas cujo seguimento foi denegado, a parte interpôs agravo de instrumento (págs. 479-487).
Apenas a primeira ré (BRASANITAS) apresentou contraminuta e contrarrazões (págs. 491-492 e 475-478, respectivamente).
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Assim está fundamentado o r. despacho na parte em que denegou seguimento ao recurso de revista do empregado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Sustenta que a vistoria ao local de trabalho foi realizada sem a sua presença; que foi prejudicado pelo indeferimento da oitiva de suas testemunhas.
Consta do v. Acórdão:
"Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer mácula aos consagrados direitos de ação, de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. A r. sentença de origem foi proferida em consonância com o disposto no inciso IX do artigo 93 da CF, bem como com os artigos 203, 204 e 165 e 489 do CPC, aplicados subsidiariamente (artigo 769 da CLT) no âmbito desta Justiça do Trabalho.
Com efeito, denoto que o MM. Juízo de origem indicou suas razões de decidir. O provimento jurisdicional encontra-se integralmente fundamentado.
Observe-se que não existe obrigatoriedade de que o juiz analise todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos existentes nos autos. E foi o que ocorreu "in casu". Ademais, o fato de a r. sentença não ser favorável ao recorrente, fundamentada no laudo técnico produzido no caso muito particular dos autos, não redunda em nulidade.
Ocorre, como é cediço, que a autoridade jurisdicional tem o poder e o dever de presidir a instrução processual de modo a atingir a prestação jurisdicional com a máxima eficiência. Caberá ao MM.
Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente, "ex vi" do artigo 769 da CLT, tudo sob o manto da fundamentação das decisões (já citado artigo 93, IX, da CF).
Ressalte-se que puderam ambas as partes apresentar suas postulações, razões finais e recursos. Exegese do artigo 794 da CLT, o qual preceitua que não haverá nulidade se não houver prejuízo (princípio da transcendência).
A questão atinente à valoração e ônus da prova, que culminou com a improcedência do pedido de diferenças de "plus" de periculosidade e reflexos, ora combatida, insere-se no contexto de mérito e como tal deve ser analisada.
De fato, seria possível ao reclamante elidir este efeito de sua ausência mediante prova hábil, que demonstrasse a impossibilidade fática de comparecer na diligência marcada, mas nada aduziu o obreiro a este respeito, havendo operado a preclusão da oportunidade de fazê-lo, como por bem pontuado pela MM. Magistrada "a quo" em audiência de 08.05.2019 (documento PJE Id. c4ea7ae), quanto o mais não fosse a teor mesmo do chamado "senso comum".
Assim sendo, rejeito a questão prévia suscitada e sigo adiante."
A Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo ao processo trabalhista, com a subsequente alteração promovida pela Lei nº 13.015/2014, preocupou-se de definir as hipóteses em que é admitida a interposição do Recurso de Revista, acrescentando o § 6º, atual 9º, ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigido: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o exame da conclusão adotada pela C. Turma, obtida mediante o exame dos elementos fáticos dos autos, não revela a ocorrência e violação direta dos dispositivos constitucionais invocados, tampouco contrariedade às súmulas apontadas no permissivo legal, de forma a ensejar o reexame nesta fase processual.
Assim, por não restar configurado vilipêndio a texto constitucional ou contrariedade súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se denegar seguimento ao recurso.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do TST.
Sustenta que a ré não juntou os comprovantes de recolhimento do FGTS, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do TST.
Consta do v. Acórdão: "Com efeito, sobre o ônus da prova na temática em tela, o Colendo TST sedimentou o entendimento que tal ônus é do empregador. Nesse sentido, a bem posta Súmula 461 do Colendo TST.
Compulsando os autos, todavia, observo que o autor não pontuou diferenças diante dos demonstrativos de recolhimento de depósito de FGTS (documentos PJE Id. adb4d04, páginas 4 e 7) acostados pela parte ré.
Nada a rever, pois. Caminho avante."
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional registrou que a ré apresentou os demonstrativos de recolhimento de depósito de FGTS, estando a decisão, portanto, em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 461 do TST.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do TST.
Sustenta que os cartões de ponto não foram integralmente apresentados; que são imprestáveis como meio de prova.
Consta do v. Acórdão:
"Consoante preceitua o artigo 4º consolidado, é considerada como jornada de trabalho todo o período em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição expressa em contrário.
Com efeito, o ônus da prova é distribuído de forma equilibrada entre as partes. No caso específico de alegação de jornada em sobrelabor, incumbe em princípio ao empregado produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, de aplicação supletiva nesta Justiça do Trabalho (CLT, artigo 769).
Contudo, estabelece a adequada Súmula 338, item I, do Colendo TST, que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso em tela, a primeira reclamada trouxe aos autos cartões de ponto do obreiro (documentos PJE Id. 01a44d8), os quais não são uniformes, reputando-se válidos, à míngua de impugnação robusta e específica da parte contrária (Súmula 338 do Colendo TST).
Pois bem. Com relação às razões recursais obreiras, ressalte-se que o simples fato de os cartões de ponto juntados aos autos não apresentarem a assinatura da reclamante não é motivo suficiente, por si só, para invalidá-los e inverter o ônus da prova, conforme a bem lançada Súmula 50 deste Egrégio TRT paulistano.
Por outro lado, como por bem pontuado pelo MM. Juízo "a quo", os referidos controles de ponto sequer foram impugnados. Ademais, os mesmos cartões de ponto acostados indicam ocasiões em que folgas compensatórias, inclusive com referência aos feriados verdadeiramente laborados, em consonância com os controles não impugnados pelo trabalhador.
Assim, sem maiores delongas, diante das alegações do trabalhador, inclusive com referência a feriados sequer indicados nos mencionados controles, tenho que o reclamante não se desvencilhou do referido ônus, a teor das normas jurídicas (imperativas autorizantes) acima citadas.
Mantenho, pois, e sigo adiante."
O v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se nas provas dos autos. Assim, não há que se falar em processamento do apelo pela ocorrência de uma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado, pois para se chegar a essa conclusão, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático -probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Sustenta que o trabalho em ambiente perigoso prejudicou a sua saúde; que sofreu perseguições e constantes humilhações.
Consta do v. Acórdão:
"Pois bem. Nesse sentido, no presente caso sob análise, o pedido de indenização por danos morais encontra-se fulcrado no labor em condições de periculosidade e ausência de recebimento de verbas rescisórias. Contudo, o pedido referente ao labor em ambiente periculoso concerne ao pedido de diferenças salariais decorrentes.
Ademais, não foram demonstrados abalos psicológicos que ferissem a esfera extrapatrimonial do autor, nem mesmo à dignidade humana, cabendo destacar que não prospera a alegação do reclamante no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias ofenderiam, por si sós, a sua esfera dos direitos da personalidade, até mesmo porque a própria legislação já prevê o pagamento das verbas rescisórias de acordo com a modalidade de rescisão, podendo ainda haver postulação de irregularidades, indenizações substitutivas pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, multas correlatas, tudo isso já adquirindo, inclusive, uma finalidade reparatória.
No tema em análise, já decidiu o Colendo TST: "DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO. O fato de a Reclamada não ter dado quitação às verbas rescisórias a tempo e modo não gera a obrigação de compensação financeira, mediante indenização por dano moral. Referida indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, não verificados na hipótese dos autos. No caso, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas, com a devida atualização monetária, juros e multa aplicadas, restitui os prejuízos do Reclamante decorrentes da quitação irregular. Recurso de Revista não conhecido.- (Processo: RR-160800-11.2006.5.12.0041, Data de Julgamento: 16/9/2009, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 2/10/2009)."
A discussão tem natureza exclusivamente exegética, sem pacificação na C. Corte Superior ou no E. STF mediante súmula vinculante. Assim, considerando-se que a presente demanda foi processada no rito sumaríssimo, não há como se falar na ocorrência de nenhuma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 9º do artigo 896 consolidado.
Por outro lado, verifica-se que os artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal não contêm nenhum comando aplicável diretamente à hipótese dos autos e que, consequentemente, possam ser indicados como malferidos na forma do permissivo legal.
Desse modo, o Recurso de Revista apresentado não comporta processamento, porquanto não configurada nenhuma das exceções previstas no § 9º do artigo 896 consolidado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
O recorrente requer o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista que foi reconhecida a dispensa na modalidade sem justa causa.
Consta do v. Acórdão:
"Inicialmente, cumpre destacar que na hipótese não subsiste o pagamento da penalidade imposta pelo artigo 467 da CLT, haja vista que esta pressupõe a existência de verbas incontroversas.
Por outro lado, não restou demonstrada ofensa ao pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do artigo 477 consolidado, razão pela qual não incide "in casu" a penalidade disposta no § 8º do precitado artigo consolidado.
Nada a rever. Caminho para o derradeiro item sentencial guerreado."
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
O agravante pugna pelo destrancamento do recurso de revista e reitera as alegações de mérito quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa", "diferenças de FGTS", "horas extras e reflexos", "indenização por danos morais" e "multas dos arts. 467 e 477 da CLT".
Sem razão.
A parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT).
No entanto, observa-se que a parte procede à transcrição integral do acórdão regional, em relação a todos os temas, no início do recurso de revista, de forma totalmente dissociada das razões recursais, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (vide págs. 448-453).
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
(...) II - AGRAVO INTERPOSTO PELO IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A decisão agravada consignou que a parte agravante não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, à medida que nas razões de recurso de revista não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Na hipótese, a parte agravante ao tentar combater a decisão agravada suscita que não poderia ser aplicado a ela o disposto no art. 896-A, § 1º, inciso I, da CLT, porque tal norma ainda não estava vigente quanto da admissão do autor. Verifica-se, portanto, uma total confusão da parte agravante, primeiro, não refutou a tese do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo, confundiu data de admissão do empregado com a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleceu novas regras para o conhecimento do recurso de revista, no presente caso, regras de aplicação da transcendência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-348-34.2022.5.13.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025 - destaquei).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10758-27.2019.5.15.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação ao tema impugnado no início do recurso de revista, de forma que não foi atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto a transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (...) (RRAg-0001073-95.2021.5.09.0195, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, dada a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0012094-60.2017.5.15.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - REDIRECIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1379-10.2017.5.09.0129, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024 - destaquei).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas FGTS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, no recurso de revista não há a demonstração do prequestionamento mediante a transcrição de trecho do acórdão recorrido que apresente teses sobre as matérias alegadas. Não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297 do TST. Já em relação ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, a reclamada transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do tópico em que o TRT analisou o tema; todavia, posteriormente não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20846-35.2020.5.04.0702, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2024 - destaquei).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-11591-43.2015.5.01.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, " (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 119/120 encontram-se deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-10302-65.2017.5.03.0105, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024).
Ressalte-se que, quanto aos temas "cerceamento do direito de defesa" e "horas extras e reflexos", a parte transcreveu trechos do acórdão no tópico respectivo. Entretanto, trata-se de transcrição insuficiente, por não conter todos os fatos e fundamentos utilizados pelo Regional para o deslinde da controvérsia (vide págs. 453 e 485), o que também não atende ao referido requisito.
Cumpre ressaltar que a alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
Ante o óbice formal, resta prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF - ADI 5.766/DF
O empregado se insurge quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em que pese o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Indica violação do art. 5º, caput e LXXIV, da CF. Transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em razões de revista (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
Com efeito, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme consta em petição inicial (documento PJE Id. 020dc7d).
Assim sendo, atentando-se à natureza da matéria referente aos honorários, aplicável o "caput" do artigo 791- A da CLT, bem como o § 4º do referido dispositivo (com alterações da Lei 13467/17).
Ao exame.
O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Discute-se nos autos a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aí considerada a sua (in) constitucionalidade. Primeiramente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo art. 14 da Lei 5.584/70 e pelas Súmulas 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os arts. 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entretanto, surgiram muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retromencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ainda ressaltar que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." " Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "(-) a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça." Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: " Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional relata que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, conforme consta em petição inicial (documento PJE Id. 020dc7d). Assim sendo, atentando-se à natureza da matéria referente aos honorários, aplicável o "caput" do artigo 791-A da CLT, bem como o § 4º do referido dispositivo (com alterações da Lei 13467/17)." (pág. 417) À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, entendo que a decisão da Corte Regional contraria a tese do Supremo Tribunal Federal.
Razão pela qual, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF - ADI 5.766/DF
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator