Publicacao/Comunicacao
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16/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
13/10/2025, 16:28
Petição
25/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
- UNIVERSO ONLINE S/A
- ATENTO BRASIL S/A
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 18:38
Trânsito em julgado
26/06/2025, 18:38
Publicação
30/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/gz/dao/cmt
.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ATENTO BRASIL S/A. RECURSO INCABÍVEL. Nos termos do art. 897, b, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ocorre que a ré Atento Brasil S/A não interpôs recurso de revista nestes autos, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso. Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA HORA FICTA NOTURNA. FERIADOS LABORADOS. SÚMULA Nº 146/TST. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001467-70.2015.5.02.0719, em que é Agravante e Recorrente ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS e são Agravados e Recorridos ATENTO BRASIL S.A., CONDOMÍNIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL, PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, SCORPIONS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIVERSO ONLINE S.A.
O Tribunal Regional, mediante acórdão de págs. 685/699, complementado pela decisão proferida às págs. 800/802, negou provimento aos recursos ordinários do autor e dos réus.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista (págs. 828/846), sendo parcialmente admitido pelo despacho de admissibilidade às págs. 902/904.
Ainda irresignado, o empregado interpõe agravo de instrumento às págs. 919/928.
Foram apresentadas contrarrazões pela ré Universo Online S/A (págs. 910/914), pelo réu Condomínio Centro Têxtil Internacional (págs. 929/935), pela ré Atento Brasil S.A. (págs. 946/958) e pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (págs. 1.000/1.005). Apresentadas contraminutas pelo réu Condomínio Centro Têxtil Internacional (págs. 963/968), pela ré Universo Online S/A (págs. 977/982), pela ré Atento Brasil S.A. (págs. 993/998) e pela ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (págs. 1.006/1.013)
Houve interposição de agravo de instrumento pela ré Atento Brasil S.A. (págs. 937/945).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ ATENTO BRASIL S/A
1 - CONHECIMENTO
Nos termos do art. 897, b, da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Ocorre que a ré Atento Brasil S/A não interpôs recurso de revista nestes autos, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Eis os termos da decisão ora agravada:
Vistos etc.
O recurso de revista trata, dentre outras questões, da incidência dos repousos majorados pelas horas extras em outras parcelas (OJ nº 394, da SDI-1,do TST), matéria objeto do Tema nº 09 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-ArgInc 696.25.2012.5.05.0463). Neste sentido, dou por sobrestado o processo em relação à matéria.
Passo a analisar os pedidos autônomos, considerando a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 37.599 do STF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que indicou a necessidade de se compreender a determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 1.035, §5º, do CPC, como paralisação apenas do tema que guarde conformidade com a matéria discutida no paradigma de repercussão geral.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/09/2017 - id. 1ca3c52).
Regular a representação processual, id. 3e7e4f6.
Dispensado o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro.
Consta do v. Acórdão:
"Nada a prover no presente tópico, vez que o juízo monocrático já deferiu o pagamento do "b) o adicional de 100% para feriados não compensados" no tópico da sentença DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. "
No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996), pois, a pretensão já foi acolhida pelo juízo de primeiro grau.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras.
Consta do v. Acórdão:
"2.10. Do pagamento das horas extras, em razão da não observância da redução da hora noturna ficta, observada a globalidade salarial, acrescidos de adicionais, reflexos e incidências.
A sentença de origem há de ser mantida no tópico não havendo que se falar em horas extras devidas pela não observação da hora noturna ficta com enriquecimento de adicionais, reflexos e incidências, pois assim haveria "bis in idem" para posteriormente refletirem nas demais verbas.
As horas extras, inclusive as devidas pela não observação da hora noturna ficta, devem refletir de forma simples e não enriquecidas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, depósitos fundiários e multa rescisória de 40%, nos termos da Súmula 60, II do C. TST."
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 4ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que a não observância da redução ficta da jornada noturna acarreta a configuração de horas extras.
Eis o teor do aresto-paradigma:
"HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. É aplicável a redução ficta da hora noturna às denominadas horas prorrogadas, devido à penosidade ainda maior do labor prestado após as 5h, ensejando também as diferenças de horas extras postuladas pela inobservância da redução ficta da hora noturna. Adoção da orientação consagrada na Súmula 60, II, do TST."
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
No mérito, sustenta o autor que "encontra-se equivocada a fundamentação adotada pela Presidência Regional, uma vez que a r. decisão atacada não se pronunciou sobre relevantes elementos fáticos e probatórios, apesar das oportunas provocações obreiras, para o deslinde da controvérsia em torno da questão das diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna e das diferenças de horas extras em quantidade e dos feriados trabalhados em dobro, violando literalmente o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, o artigo 489, Il, do CPC e o artigo 832 da CLT". Alega que "em relação às diferenças de horas extras em face da redução da hora noturna, o v. acórdão regional não observou que a r. sentença não deferiu ao Agravante o recebimento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta" e que "quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras laboradas aos feriados, o v. acórdão regional inobservou que o pedido obreiro foi formulado à luz da Súmula 146 do C. TST". Denuncia violação dos artigos 832 da CLT, 489, II, § 1º, e IV, 1.022, II, parágrafo único, do CPC e 93, IX, da CF.
Ao exame.
Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - acúmulo de funções". Prejudicado, por ora, o exame dos temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento da ré Atento Brasil S/A, por incabível; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor para determinar o processamento do recurso de revista do autor com relação ao tópico "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
29/05/2025, 00:00
Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1001467-70.2015.5.02.0719 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 08:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/01/2024, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)