Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/06/2025, 13:46
Mero expediente
30/05/2025, 09:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATOrd 0000328-45.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: VAGNER DANTAS RODRIGUES RECLAMADO: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d384b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEm face do exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante, VAGNER DANTAS RODRIGUES, as seguintes verbas:a) dano moral no valor de R$ 54.762,40b) honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.055,24Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita.O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC.Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC.Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC.O dano moral será corrigido pela aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente à publicação da sentença.Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença serão corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.Recolhimentos previdenciários levando em consideração as verbas que constituem salário de contribuição, verbas que têm a natureza salarial, devendo observar a cota parte tanto do reclamante, quanto da reclamada. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional).Custas pela reclamada no importe de R$ 1.116,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.817,64.Intimem-se as partes e o MPT GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM ATOrd 0000328-45.2022.5.20.0011 RECLAMANTE: VAGNER DANTAS RODRIGUES RECLAMADO: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d384b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOEm face do exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada, MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., a pagar ao reclamante, VAGNER DANTAS RODRIGUES, as seguintes verbas:a) dano moral no valor de R$ 54.762,40b) honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.055,24Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita.O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC.Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCA-E (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC.Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC.O dano moral será corrigido pela aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente à publicação da sentença.Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença serão corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação.Recolhimentos previdenciários levando em consideração as verbas que constituem salário de contribuição, verbas que têm a natureza salarial, devendo observar a cota parte tanto do reclamante, quanto da reclamada. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional).Custas pela reclamada no importe de R$ 1.116,35, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 55.817,64.Intimem-se as partes e o MPT GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular